RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII -"proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade"). 2. O Código Civil , ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PARCELAS ÍNFIMAS. READEQUAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. LIMITE MÍNIMO. OBSERVÂNCIA. 1. Embora este Tribunal Superior decida pela possibilidade de exclusão do contribuinte no caso de o valor das parcelas ser ínfimo e não oportunizar a quitação do débito inserido no parcelamento tributário, também tem entendido pela possibilidade, a depender do caso concreto, da readequação dos valores, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé e na inexistência de prejuízo ao erário. 2. O recurso especial não serve à verificação da suficiência dos valores pagos para a amortização da dívida, uma vez que essa providência implica em reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ). 3. Hipótese em que o tribunal de origem, atento aos referidos princípios, manteve o critério de cálculo da parcela vinculado a um percentual sobre a receita bruta mensal, impondo, contudo, limite mínimo para seu valor, com o fim de evitar sua irrisoriedade. 4. Agravo interno não provido.
Encontrado em: TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 (EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO PARCELAMENTO - AUSÊNCIA DE EFETIVA QUITAÇÃO - POSSIBILIDADE
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS DA APELAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE APÓS A DISTRIBUIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESTABELECIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA POR JUIZ PLANTONISTA - POSSIBILIDADE A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1- As regras de exceções são interpretadas restritivamente, por isso a apelação interposta contra a sentença denegatória de segurança é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2-Interposta apelação contra a sentença denegatória da segurança, admite-se o restabelecimento dos efeitos da liminar concedida, a depender da excepcionalidade do caso concreto. Recurso provido.
Aduz que a execução provisória da pena não deve ser automática, mas apenas uma "possibilidade", a depender...do caso concreto.
Aduz que a execução provisória da pena não deve ser automática, mas apenas uma "possibilidade", a depender...do caso concreto.
POSSIBILIDADE A DEPENDER DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM....concreto. concreto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 , I , DO ECA . GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTO DA MOTIVAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante do recente julgamento da Sexta Turma, em que se decidiu pela possibilidade de, dependendo do caso concreto, mitigar o disposto no art. 122 , I , do Estatuto da Criança e do Adolescente , faz-se necessário suprir a omissão do acórdão e avaliar se, na hipótese, a imposição de medida socioeducativa de internação foi devidamente justificada. 2. O acórdão embargado, que anulou a sentença de primeiro grau, deve ser mantido, pois o magistrado a quo impôs a medida mais gravosa apenas em razão da gravidade abstrata do delito de tráfico, ressaltando os malefícios que causam à sociedade. Tal fundamento não é suficiente para excepcionar o disposto no art. 122 , I , do Estatuto da Criança e do Adolescente . 3. Embora o Tribunal de origem tenha ressaltado as circunstâncias concretas da prisão, a quantidade e qualidade do entorpecente e o fato de ter sido apreendida arma de fogo, tal circunstância se deu em recurso de apelação exclusivo da Defesa, em que não se admite a apresentação de nova motivação em detrimento do réu, sob pena de reformatio in pejus. 4. Embargos acolhidos para suprir a omissão do acórdão, mantendo a anulação da sentença de primeiro grau.
FUNDAMENTAÇAO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE REVELAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. A lei atribui ao julgador a possibilidade de, dependendo do caso concreto, aumentar a pena no mínimo...
mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas...A lei atribui ao julgador a possibilidade de, dependendo do caso concreto, aumentar a pena no mínimo...Portanto, não é razoável aumentar a pena em seu mínimo estabelecido em todo e qualquer caso.
FUNDAMENTAÇAO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE REVELAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. A lei atribui ao julgador a possibilidade de, dependendo do caso concreto, aumentar a pena no mínimo...