PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal , inserido pela Lei n. 13.964 /2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie. 2. "Descabida a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, inserido pela Lei n. 13.964 /2019, quando a persecução penal já ocorreu, com o feito sentenciado e condenação mantida pelo Tribunal de origem" ( AgRg no HC 629.225/SC , relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP , INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.964 /2019. NORMA HÍBRIDA: CONTEÚDO DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 28-A do Código de Processo Penal , introduzido pela Lei n. 13.964 /2019, que passou a vigorar a partir de 24/01/2020, traz norma de natureza híbrida, isto é, possui conteúdo de Direito Penal e Processual Penal. 2. Infere-se da norma despenalizadora que o propósito do acordo de não persecução penal é o de poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público, caso atendidos os requisitos legais, oferecer condições para o então investigado (e não acusado) não ser processado, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ou seja: o benefício a ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia se aplica ainda na fase pré-processual, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal. 3. Se, por um lado, a lei nova mais benéfica deve retroagir para alcançar aqueles crimes cometidos antes da sua entrada em vigor - princípio da retroatividade da lex mitior, por outro lado, há de se considerar o momento processual adequado para perquirir sua incidência - princípio tempus regit actum, sob pena de se desvirtuar o instituto despenalizador. 4. Ao conjugar esses dois princípios, tem-se que é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, desde que não recebida a denúncia. A partir daí, iniciada a persecução penal em juízo, não há falar em retroceder na marcha processual. 5. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP , INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.964/2016. NORMA HÍBRIDA: CONTEÚDO DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa. 2. O art. 28-A do Código de Processo Penal , introduzido pela Lei n. 13.964/2016, que passou a vigorar a partir de 24/01/2020, traz norma de natureza híbrida, isto é, possui conteúdo de Direito Penal e Processual Penal. 3. Infere-se da norma despenalizadora que o propósito do acordo de não persecução penal é o de poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público, caso atendidos os requisitos legais, oferecer condições para o então investigado (e não acusado) não ser processado, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ou seja: o benefício a ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia se aplica ainda na fase pré-processual, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal. 4. Se, por um lado, a lei nova mais benéfica deve retroagir para alcançar aqueles crimes cometidos antes da sua entrada em vigor - princípio da retroatividade da lex mitior, por outro lado, há de se considerar o momento processual adequado para perquirir sua incidência - princípio tempus regit actum, sob pena de se desvirtuar o instituto despenalizador. 5. Ao conjugar esses dois princípios, tem-se que é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, desde que não recebida a denúncia. A partir daí, iniciada a persecução penal em juízo, não há falar em retroceder na marcha processual. 6. O fato de estar pendente julgamento de habeas corpus com matéria idêntica no Supremo Tribunal Federal não constitui óbice à apreciação do tema por esta Corte Superior, sendo certo que eventual irresignação do Agravante quanto ao resultado do julgamento alcançado por este Colegiado poderá ser submetida à Corte Suprema pelas vias processuais próprias. 7. Agravo regimental desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PESCA ILEGAL E CRIME CONTRA A FAUNA - ARTIGOS 29 E 34 DA LEI 9.605 /98 - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ART. 28-A DO CPP INTRODUZIDO PELA LEI 13.964 /19 - APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE DA LEI - POSSIBILIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INAPLICÁVEL NO CASO DOS AUTOS - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PESCA ILEGAL E CRIME CONTRA A FAUNA - ARTIGOS 29 E 34 DA LEI 9.605 /98 - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ART. 28-A DO CPP INTRODUZIDO PELA LEI 13.964 /19 - APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE DA LEI - POSSIBILIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INAPLICÁVEL NO CASO DOS AUTOS - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PESCA ILEGAL E CRIME CONTRA A FAUNA - ARTIGOS 29 E 34 DA LEI 9.605 /98 - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ART. 28-A DO CPP INTRODUZIDO PELA LEI 13.964 /19 - APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE DA LEI - POSSIBILIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INAPLICÁVEL NO CASO DOS AUTOS - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PESCA ILEGAL E CRIME CONTRA A FAUNA - ARTIGOS 29 E 34 DA LEI 9.605 /98 -- ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ART. 28-A DO CPP INTRODUZIDO PELA LEI 13.964 /19 - APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE DA LEI - POSSIBILIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INAPLICÁVEL NO CASO DOS AUTOS - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. A aplicação retroativa do acordo de não persecução penal somente será possível antes do recebimento da denúncia (STJ, HC 628647 ). Havendo prova da autoria e materialidade dos delitos ambientais previstos nos artigos 29 e 34 da Lei 9.605 /98, deve ser mantida a condenação, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. Conforme estipula o artigo 804 do Código de Processo Penal , a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. V.V. ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (DES. EDISON FEITAL LEITE - VOGAL VENCIDO EM PARTE)
EMENTA À REPRESENTAÇÃO - AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 /06 - REALIZAÇÃO NECESSÁRIA - RETRATAÇÃO DA OFENDIDA - POSSIBILIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NULIDADE DECRETADA CORRETAMENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A Lei nº. 11.340 /06, em seu art. 16 , determina que, nas ações penais públicas condicionadas à representação (caso do crime de ameaça), a vítima somente poderá se retratar em audiência especialmente designada para este fim. Sendo assim, nulo é o recebimento da denúncia, antes da realização de tal audiência, especialmente quando houver manifesto desinteresse da vítima na persecução penal.
HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – AMEAÇA – AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 11.340 /2.006 – REALIZAÇÃO NECESSÁRIA – RETRATAÇÃO DA OFENDIDA – POSSIBILIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – NULIDADE DECRETADA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. É nulo o recebimento da denúncia, tão somente em relação ao crime de ameaça [art. 147, “caput”, do Estatuto Penal], antes da realização da audiência de retratação do art. 16 da Lei nº 11.340 /2.006, especialmente quando houver manifesto desinteresse da vítima na persecução penal
ORDEM DE HABEAS CORPUS - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – PLEITO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28 - A DO CPP , INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.964 /2019 - NORMA HÍBRIDA: CONTEÚDO DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – ORDEM DENEGADA. I - O art. 28-A do Código de Processo Penal , introduzido pela Lei n. 13.964 /2019, que passou a vigorar a partir de 24/01/2020, traz norma de natureza híbrida, isto é, possui conteúdo de Direito Penal e Processual Penal. III – Trata-se de norma despenalizadora, cujo propósito do acordo de não persecução penal é o de abster o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, sendo facultado ao membro do Ministério Público, caso atendidos os requisitos legais, oferecer condições para o então investigado (e não acusado) não seja processado, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ou seja: o benefício a ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia se aplica ainda na fase pré-processual, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal. IV - Se, por um lado, a lei nova mais benéfica deve retroagir para alcançar os crimes cometidos antes da sua entrada em vigor - princípio da retroatividade da lex mitior, por outro lado, há de se considerar o momento processual adequado para perquirir sua incidência - princípio tempus regit actum, sob pena de contrariedade da norma e desvirtuamento do instituto despenalizador. V - Ao associar esses dois princípios, tem-se que é cabível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, desde que não recebida a denúncia. Todavia, iniciada a persecução penal em juízo, não há falar em retroceder a marcha processual.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEI MARIA DA PENHA - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - RETRATAÇÃO DA OFENDIDA - DELITO DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - POSSIBILIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 11.340 /06, em seu art. 16 , possibilita que, nas ações penais públicas condicionadas à representação (caso do crime de ameaça), a retratação da ofendida ocorra até o recebimento da peça acusatória. Nulidade de audiência não acolhida. O delito de ameaça (art. 147 , CP ) e de lesão corporal (art. 129 , § 9º , CP ) são perquiríveis mediante ação penal pública condicionada, sendo necessária a representação da vítima.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEI MARIA DA PENHA - NÃO-RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - RETRATAÇÃO DA OFENDIDA - POSSIBILIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - CRIME DE AMEAÇA - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - Havendo previsão na Lei 11.340 /06 da possibilidade de retratação da ofendida, em audiência realizada com tal fim, até o recebimento da denúncia, não há que se alterar a decisão de primeiro grau que deixou de receber a peça acusatória.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO (ART. 171 , CAPUT, § 4º DO CÓDIGO PENAL , NA FORMA DO ART. 71 E ART. 288 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ) POR TRÊS VEZES - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ART. 28-A DO CPP INTRODUZIDO PELA LEI 13.964 /19 - APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE DA LEI - POSSIBILIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - ILEGALIDADE DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP - PORTARIA CONJUNTA Nº 19 /PR-TJMG/2020 - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319 , CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. - A aplicação retroativa do acordo de não persecução penal somente será possível antes do recebimento da denúncia (STJ, HC 628647 ) -Evidenciado elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública -De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" -Com o advento da Lei 13.964 /2019, proveniente do projeto denominado de Pacote Anticrime, o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal" - Constatado que foi procedida a revisão da prisão preventiva do paciente em data recente, respeitando o lapso temporal de 90 (noventa dias), ausente constrangimento ilegal a ser sanado -Ausente comprovação de que o paciente se enquadre no perfil do grupo de risco, assim definidos pelo Ministério da Saúde, ou suspeita de contaminação pelo COVID-19, afasta-se a pretensão de revogação da prisão preventiva baseada na Portaria 19/PR-TJMG/2020 -Paciente que não se enquadra nas situações excepcionais e de risco que demandam a prisão domiciliar - Ordem denegada.