EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE PARECER DE MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADA – CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR – FALTA DE DECORO PARLAMENTAR – VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 46 /STF – INOCORRÊNCIA – DECRETO-LEI N. 201 /1967 – APLICABILIDADE – DEPOIMENTO PESSOAL DO ACUSADO – NÃO REALIZADO – DIREITO INDISPONÍVEL VIOLADO – QUÓRUM DE 2/3 DOS MEMBROS – NÃO ALCANÇADO – PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS – ULTRAPASSADO – LICENÇA PRÉVIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO – AUSÊNCIA – ARTIGO 49, INCISO IV, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL – CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DESRESPEITADA – NULIDADES INSANÁVEIS – PROCESSO DE CASSAÇÃO NULO – SENTENÇA REFORMADA – PROVIMENTO. Não há falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do Julgador. A falta de parecer de mérito do Ministério Público no Primeiro Grau de jurisdição é suprida pela manifestação em Segundo Grau, desde que não haja alegação de nulidade, prejuízo. Logo, não merece acolhimento a tese de nulidade do ato sentencial recorrido. A Súmula Vinculante n. 46 /STF não deixa dúvidas de que Estados e Municípios não possuem competência para editar atos normativos, relacionados a crimes de responsabilidade. Contudo, a ausência de ressalva, quanto à perda de mandado do vereador, por falta de decoro parlamentar, afasta a tese de que houve ofensa ao referido Enunciado. O Supremo Tribunal Federal entende que o Decreto-Lei n. 201 /1967 é aplicável ao processo de cassação de mandato de parlamentar municipal. O depoimento pessoal do parlamentar é direito indisponível e a sua ausência implica a nulidade do processo de cassação. Não alcançado o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, necessário para a cassação do mandato eletivo, deve-se reconhecer a nulidade do ato de cassação. O artigo 5o , VII , do Decreto-Lei 201 /1967 prevê o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo de cassação e, segundo o STJ, trata-se de prazo decadencial que não se interrompe e não se suspende, nem mesmo durante eventual recesso parlamentar. Havendo descumprimento, deve ser declarada a nulidade do ato de cassação. A inexistência de licença, da Comissão de Constituição , Justiça e Redação, da Câmara Municipal, para processar o vereador, condição de procedibilidade do processo , implica o reconhecimento de nulidade do ato de cassação. Em vista do reconhecimento das nulidades reconhecidas serem insanáveis, deve o processo de cassação do mandato do autor ser declarado nulo.