DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 612 , CPC . FARTA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO OU CONTRARIEDADE AO RECONHECIMENTO PELOS DEMAIS HERDEIROS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de reconhecimento de união estável nos autos da ação de inventário. 2. Infere-se da interpretação do art. 612 , do CPC , a possibilidade de reconhecimento de união estável nos autos da ação de inventário, desde que documentalmente comprovada. 3. Assim, os Tribunais Pátrios, incluindo o STJ, possuem jurisprudência consolidada no sentido de considerar cabível o reconhecimento de união estável incidental nos autos da abertura de inventário, para fins de meação, quando haja prova convincente desse fato, e os demais interessados não neguem o fato ou não apresentem prova em contrário. 4. In casu, além da condição de legatária, comprovada por intermédio do testamento deixado pelo de cujus, no referido documento a agravante consta como companheira do extinto, aduzindo que vivem em união estável, havendo farta documentação que atesta o alegado, tais como certificado bancário de conta conjunta com o falecido, no Banco Espanhol IberCaja, onde recebia o pagamento de sua aposentadoria; certidões oficiais do Censo de Logroño da Espanha, que atestam que a agravante e o de cujus residiram no mesmo endereço até o seu falecimento; bem como comprovante de que, juntos, contrataram cofre no citado banco estrangeiro, cujas provas confirmam a união vivida entre a agravante e o falecido. 5. Ademais, inexiste discordância nos autos acerca da alegada união, ressaltando-se que o próprio inventariante reconhece a convivência, vez que representa processualmente a agravante e, também, a filha do de cujus, fatos que corroboram ainda mais a existência da união estável ora debatida. 6. Desse modo, conclui-se que a reforma da decisão interlocutória objurgada é medida que se impõe, reconhecendo-se a agravante como companheira/meeira do de cujus, em consonância com o parecer Ministerial. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora