ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO EXECUTADO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. SEQUESTRO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE PELO PRÓPRIO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259 /2001, inadimplida a obrigação de pagar, objeto de Requisição de Pequeno Valor - RPV, há possibilidade de ser determinado, pelo Juiz da Execução, o sequestro de numerário suficiente para quitar a obrigação. 2. No mesmo sentido estabelece o § 2º do artigo 3º da Resolução CJF 458/2017, o qual dispõe que nos casos de créditos de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as Requisições de Pequeno Valor - RPVs serão encaminhadas pelo juiz da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitado, na hipótese de Município, o limite de 30 salários-mínimos. Acresce que o § 3º do referido dispositivo estabelece que desatendido o prazo fixado no § 2º, o juiz da execução determinará, de ofício, o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora. Esse também o teor da Resolução TRF4 9/2017, ao estabelecer, no artigo 17, que as Requisições de Pequeno Valor - RPVs extraorçamentárias - assim compreendidas aquelas cujo devedor não seja a União Federal, suas autarquias ou fundações - deverão ser encaminhadas diretamente ao devedor para depósito judicial em agência indicada pelo juízo de origem, no prazo de 60 dias. Também acresce que o parágrafo único do referido normativo estabelece que em caso de descumprimento do prazo referido no caput, a ordem de sequestro dos valores para pagamento deverá ser emitida pelo juízo requisitante, via SISBAJUD (antigo BACENJUD). 3. A despeito de a regra do artigo 100 , § 6º , da Constituição da Republica e do inciso III do artigo 2º da Resolução CJF 458/2017 atribuírem ao Presidente do Tribunal a competência para a determinação do sequestro do montante necessário à quitação da requisição, não vislumbro óbice à delegação de tal atribuição, que, cabe consignar, foi concretizada, no que diz com as requisições expedidas contra devedores diversos da União, das suas autarquias e fundações, pelo artigo 17 da Resolução 9/2017 do TRF4. 4. O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida extrema a ser tomada em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. Neste ponto, os dispositivos da Lei 10.259 /2001 que dispõem do sequestro de numerário encontram-se em total harmonia com as disposições legais que tratam das execuções de Requisições de Pequeno Valor - RPV, não havendo que se falar em afronta a qualquer dispositivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo de instrumento provido.