EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - TRANSCRIÇÃO OU REPETIÇÃO DA INICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR PRÁTICA ABUSIVA - ENVIO DE PRODUTO SEM SOLICITAÇÃO - GELADEIRA - PRÁTICA ABUSIVA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - A transcrição ou a repetição das alegações da petição inicial e outras peças processuais no recurso não viola o princípio da dialeticidade recursal quando é possível verificar que a parte recorrente pretende a reforma da decisão recorrida - Constitui prática abusiva o envio de produto ao consumidor sem o seu requerimento prévio, nos termos do art. 39 , inciso III , do CDC , ensejando a reparação.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. PRÁTICA ABUSIVA. ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO da consumidora CONHECIDO E PROVIDO. recurso da instituição financeira não conhecido. 1. O presente recurso se volta contra o indeferimento da restituição na forma dobrada e em relação aos danos morais, nos autos da ação revisional na qual fora reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios incidentes sobre o contrato entabulado. 2. Assim, plenamente cabível se mostra a restituição em dobro preconizada pelo art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor , bem como, a ocorrência de danos morais, tendo em vista que a consumidora fora onerada com o pagamento de juros excessivos em virtude da conduta da instituição financeira ao aplicar taxa de valores exorbitantes e em discrepância ao definido pelo Banco Central. 3. Quanto ao quantum indenizatório, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e adequada, de forma a não causar enriquecimento indevido, tampouco, reparação irrisória. Ademais, encontra-se dentro dos parâmetros aplicados por esta Corte, conforme precedentes coligidos. 4. Recurso da consumidora conhecido e provido. Recurso da instituição financeira não conhecido, porquanto intempestivo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14 , § 9º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS, CONSIDERADA A VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DE PODER COMETIDO NA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE CARGO ELETIVO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR TRÊS ANOS. APLICABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS NA LC Nº 135 /2010. INEXISTÊNCIA DE ULTRAJE À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE REGIME DUAL DE INELEGIBILIDADES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /90. TODAS AS CAUSAS RESTRITIVAS CONTEMPLADAS NO ART. 1º , INCISO I , DA LC Nº 64 /90, CONSUBSTANCIAM EFEITOS REFLEXOS A SEREM AFERIDOS QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. O ART. 22 , XIV , DA LC Nº 64 /90, NÃO TRADUZ HIPÓTESE AUTÔNOMA DE INELEGIBILIDADE (SANÇÃO). REPRODUÇÃO NO RITO PROCEDIMENTAL DA AIJE DA CAUSA CONSTANTE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA D, DA LC Nº 64 /90. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICO-TELEOLÓGICA DO ESTATUTO DAS INELEGIBILIDADES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O exercício legítimo do ius honorum (i.e., direito de ser votado) encontra balizamentos e limites no modelo insculpido pelo constituinte de 1988, que não contemplou um direito amplo de elegibilidade, ao consignar, de um lado, a necessidade de preenchimento das condições de elegibilidade, e, de outro, a não incursão em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade, constitucionais ou legais complementares. 2. As limitações ao direito de ser votado fundam-se nos princípios constitucionais da moralidade e da probidade, considerada a vida pregressa do candidato, da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, a teor do que preconiza o art. 14, § 9º, da Lei Fundamental de 1988. 3. A inelegibilidade do art. 22 , XIV , da Lei Complementar nº 64 /90, não encerra sanção, porquanto a procedência dos pedidos deduzidos em ação de investigação judicial eleitoral se assemelha, quanto aos efeitos jurídico-eleitorais, às demais hipóteses das alíneas do art. 1º , I . 4. A causa restritiva ao exercício do ius honorum judicialmente reconhecida, com espeque no art. 22, XIV, produz seus efeitos na esfera jurídico-eleitoral do condenado, se – e somente se – o pretenso candidato formalizar requerimento de registro de candidatura em pleitos vindouros, ou, em se tratando de recurso contra a expedição do diploma, nas hipóteses de inelegibilidades infraconstitucionais supervenientes. 5. O art. 22 , XIV , da LC nº 64 /90, reproduz no rito procedimental da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) a inelegibilidade da alínea d, especificamente indicando os comandos impostos ao juiz nas hipóteses de condenação por abuso de poder econômico, abuso de poder de autoridade e pelo uso indevido dos meios de comunicação (i.e., cassação do diploma e declaração de inelegibilidade), sem introduzir qualquer hipótese autônoma de inelegibilidade. 6. O legislador eleitoral complementar incorreu em manifesta atecnia ao afirmar que a inelegibilidade do art. 22, XIV, encerraria sanção, máxime porque a natureza jurídica de instituto é efetivamente perquirida a partir da análise dos efeitos jurídicos que efetivamente dele advêm. 7. O art. 22 , XIV , da LC nº 64 /90, em sua exegese literal, não veicula peremptoriamente inelegibilidade-sanção, na medida em que referido dispositivo apresenta – e impõe – dois comandos contraditórios ao magistrado, em eventual condenação por abuso de poder político e econômico: de um lado, determina que seja declarada a inelegibilidade, o que pressupõe que essa situação jurídica preexiste e está apenas sendo reconhecida judicialmente; e, por outro lado, comina a sanção de inelegibilidade, pressupondo que é a sentença que constituirá esse novo estado jurídico, pressupondo que é a sentença que declarará esse novo estado jurídico. 8. A interpretação lógico-sistemática do regime jurídico das inelegibilidades rechaça o caráter sancionatório do art. 22, XIV, uma vez que a condenação em ações de impugnação de mandato eletivo atrai, reflexamente, a restrição do art. 1º , I , d , da LC nº 64 /90. Seria um contrassenso lógico afirmar que a procedência do pedido em outra ação (AIJE), que visa igualmente a apurar abusos de poder econômico, consigne uma hipótese de inelegibilidade-sanção. 9. O art. 1º, inciso I, alínea d, do Estatuto das Inelegibilidades, é o fundamento normativo para reconhecer, reflexamente, a restrição à cidadania passiva em decorrência de condenação exclusivamente por uso indevido dos meios de comunicação (efeitos reflexos ou secundários), embora a literalidade da alínea d refira-se apenas a abuso de poder político ou econômico. 10. In casu, a) a controvérsia jurídica travada cinge-se em perquirir se há, ou não, ofensa às garantias constitucionais da coisa julgada e da irretroatividade da lei gravosa, ex vi, respectivamente, do art. 5º, XXXVI e XL, nas hipóteses de aumento de prazo de 3 (três) para 8 (oito) anos da inelegibilidade prevista no art. 22 , XIV , da LC nº 64 /90, em razão de condenação por abuso de poder político ou econômico, quando (i) se verificara o trânsito em julgado e (ii) ocorrera o exaurimento do prazo de 3 anos, tal como disposto na redação primeva do indigitado preceito. b) Em consequência, verificado o exaurimento do prazo de 3 (três) anos, previsto na redação originária do art. 22, XIV, por decisão transitada em julgado, é perfeitamente possível que o legislador infraconstitucional proceda ao aumento dos prazos, o que impõe que o agente da conduta abusiva fique inelegível por mais 5 (cinco) anos, totalizando os 8 (oito) anos, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, que se mantém incólume; c) A racionalidade subjacente ao julgamento das ADCs nº 29 e nº 30 deve ser aplicada tout court ao art. 22, XIV, e a alínea d (sobre a qual a Corte já se pronunciou), razão pela qual, sob a dogmática constitucional, a extensão dos prazos de inelegibilidade do art. 22, XIV, da Lei da Ficha Limpa , justamente porque não versa sanção. d) Destarte, não revela ofensa à retroatividade máxima, de ordem a fulminar a coisa julgada, mesmo após o exaurimento dos 3 (três) anos inicialmente consignados na decisão judicial passada em julgado que reconhece a prática de poder político ou econômico (reconhecimento este que, aí sim, faz exsurgir a inelegibilidade). Trata-se, em vez disso, de exemplo acadêmico de retroatividade inautêntica (ou retrospectividade). Da impossibilidade de modulação dos efeitos do pronunciamento 11. A modulação temporal encerra técnica de decisão ínsita à declaração de inconstitucionalidade, máxime porque sua ratio essendi consiste em preservar situações jurídicas consolidadas durante o período em que a lei ou ato normativo reputados por inconstitucionais produziram efeitos. 12. In casu, a) não houve declaração de inconstitucionalidade ou mesmo interpretação conforme do art. 22 , XIV da Lei Complementar nº 64 /90. b) Diversamente, a Suprema Corte assentou a constitucionalidade do aludido preceito, cuja exegese não destoa daquela aplicada pelo Tribunal Superior Eleitoral nas eleições de 2012, 2014 e 2016. 13. A modulação temporal se justifica, de igual modo, nas hipóteses de viragem jurisprudencial, ante os efeitos normativos decorrentes da fixação de precedentes, os quais acarretam uma expectativa legítima aos cidadãos, os quais pautam suas condutas orientados pelo entendimento até então consolidado. 14. No caso sub examine, a) A jurisprudência remansosa de 2012, 2014 e 2016 (Caso Tianguá, para o qual eu fiquei redator para o acórdão) não chancelava a pretensão aduzida pelo Recorrente. b) Portanto, a Suprema Corte apenas e tão só endossou a jurisprudência pacífica do TSE. Por tal razão, descabe cogitar expectativa legítima dos candidatos que estão exercendo seus respectivos mandatos de permanecerem no cargo. 15. A modulação acarretará o afastamento imediato dos agentes políticos que estejam ocupando ilegitimamente os mandatos, ainda que isso implique o recálculo de coeficiente eleitoral. 16. No caso vertente, a) Os candidatos que se encontravam em situação análoga à do Recorrente deram causa à renovação do pleito, na medida em que concorreram cientes de que a jurisprudência remansosa assentava a sua inelegibilidade. b) Os aludidos candidatos estão no cargo por força de cautelares concedidas, em sentido contrário à jurisprudência então pacífica do TSE (2012, 2014 e 2016), que foi corroborada pela Suprema Corte nesse julgamento. c) Como corolário, não se pode admitir que uma cautelar, deferida em sentido diametralmente oposto ao entendimento cristalizado no TSE, possa consolidar situações jurídicas quando há centenas, senão milhares, de pronunciamentos Colegiados do TSE e dos TREs, desde 2012, no sentido da jurisprudência que se consolidou nesta Corte. d) Os custos econômicos de celebração do novo pleito não justificam a manutenção dos candidatos eleitos no cargo, uma vez que o legislador ordinário, ao engendrar o modelo de novas eleições, ponderou esses riscos alusivos ao dispêndio de recursos, ancorado em seu amplo espaço de conformação de definir e redefinir arranjos normativos inerentes ao funcionamento do processo político-eleitoral. e) Os custos políticos também desabonam o acolhimento da modulação, porquanto geraria um caos social e profunda instabilidade política admitir a manutenção de agentes políticos investidos no mandato por um pleito viciado na origem por ultraje tanto aos bens jurídicos tutelados pela axiologia eleitoral (no caso de ilícitos) quanto ao descumprimento das regras alusivas às hipóteses de inelegibilidade (no caso em que se deferem pedidos de registro de candidatos manifestamente inaptos a concorrerem no prélio). 17. Por esse conjunto de argumentos, rejeita-se a modulação. 18. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 929.670/DF: “A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22 , XIV , da LC nº 64 /90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º , inciso I , alínea d , na redação dada pela LC nº 135 /2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite”. 19. Ex positis, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso extraordinário.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA E PRÁTICA ABUSIVA. ARTIGOS 37 , § 1º , 39 , CAPUT, 55 , § 1º , E 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO. QUANTUM DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Anulatória ajuizada por rede de supermercados para invalidar multa administrativa imposta pelo Procon-SP por ofensa ao art. 37 , § 1º (publicidade enganosa comissiva), e ao art. 39 , caput (prática abusiva), do Código de Defesa do Consumidor . As infrações ocorreram na veiculação de anúncio no jornal Folha de S. Paulo, no período da Páscoa, com o título "Pra Família se Esbaldar". A ação foi julgada improcedente na primeira instância, cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. No principal, acolher a pretensão recursal com o objetivo de rever o entendimento do Tribunal de Justiça para descaracterizar e afastar a imputação de publicidade enganosa e de prática abusiva, assim como para alterar o valor da multa fixada, demanda, in casu, revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto ao mais, o acórdão recorrido está de acordo com o microssistema do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ, na medida em que ambos repelem vigorosamente a publicidade enganosa, seja comissiva, seja omissiva, e as práticas abusivas. DIREITO À INFORMAÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DO CONSUMIDOR 4. Uníssona a jurisprudência do STJ ao vedar e punir oferta e publicidade enganosas e vinculá-las ao direito de informação e, em sentido mais amplo, à principiologia do Direito do Consumidor, em particular, proximamente, aos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remotamente, aos princípios da solidariedade, da vulnerabilidade do consumidor e da concorrência leal. Precedentes do STJ. ENGANOSIDADE POR DISCREPÂNCIA ENTRE TÍTULO, CONTEÚDO E RESSALVA DE MENSAGEM 5 . Título, chamada, conteúdo principal e eventuais notas explicativas de oferta, publicitária ou não, devem guardar perfeita harmonia entre si. Impróprio ao acessório no anúncio contradizer, esvaziar ou negar o principal. Assim, ressalva ou reserva - caso se pretenda frustrar ou substancialmente condicionar a mensagem de maior destaque ou impacto - deveriam elas próprias assumir a função de título e de corpo, e não o inverso. Daí absolutamente ilícito, de maneira aberta ou dissimulada, desdizer, contrariar, exonerar ou limitar, em ressalva no pé ou lateral de página, ou por qualquer outro meio, o que, com realce, se afirmou ou se insinuou na oferta ou anúncio. Precedente do STJ. PRÁTICA ABUSIVA 6. O art. 39 , caput, do Código de Defesa do Consumidor veda e pune, genericamente, práticas comerciais abusivas de natureza pré-contratual, contratual e pós-contratual. Vários incisos exemplificativos (numerus apertus) desse dispositivo listam, especificamente, tipologia mínima de abusividade ("dentre outras"). Tudo sem prejuízo, primeiro, de modalidades complementares previstas em diversos preceitos normativos no próprio microssistema do CDC e em diplomas correlatos, inclusive penais, de cunho sanitário, de economia popular, de concorrência etc (= diálogo das fontes); e, segundo, de abundante e fluida casuística reconhecida como tal pelo juiz, com arrimo em litígios aflorados no mundo comercial. Juridicamente falando, deve-se entender prática como sinônimo de comportamento e de conduta, em que abusiva vem a ser a ação ou a omissão per se, não a sua reiteração ou habitualidade. Incompatível com a hermenêutica do CDC cogitar de equiparar prática abusiva com atividade abusiva, o que levaria ao absurdo de - pouco importando a gravidade, a lesividade ou o número de vítimas do ato imputado - franquear ao fornecedor infringir a lei livremente, desde que o faça uma vez apenas. Numa palavra: garantia de gratuidade e de impunidade da primeira prática abusiva! 7. Refreada in abstracto, a ilicitude de prática abusiva enquadra-se in re ipsa, independentemente de verificação de dano efetivo do consumidor. Por outro lado, mais do que a abuso de direito, prática abusiva refere-se a abuso de poder: poder econômico, poder mercadológico, poder de informação, poder tecnológico, poder religioso, poder de manipulação. Não equivale exatamente a abuso de direito, pois, embora o abranja, muito extrapola suas fronteiras. PUBLICIDADE COMPARATIVA COMO PRÁTICA ABUSIVA 9. Publicidade comparativa, em si, não contradiz o espírito e a letra do CDC . Muito ao contrário, serve para ampliar o grau e a qualidade da informação existente no mercado, estimulando a concorrência e fortalecendo a liberdade de escolha do consumidor. Contudo, o legal vira ilícito, e o legítimo vira abusivo quando a publicidade comparativa manipula ou suprime dados, ou os utiliza infringindo condição de divulgação fixada pela fonte de origem. Em tais circunstâncias, a publicidade comparativa se converte em prática abusiva, podendo, em acréscimo e simultaneamente, tipificar oferta (publicitária ou não) enganosa ou abusiva. PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO 10. O controle administrativo (e judicial) das desconformidades de consumo precisa ser, antes de tudo, preventivo e in abstracto, com foco no risco de dano, e não do dano em si. A autoridade administrativa não só pode como deve atuar de ofício. Logo, inócuo, por conseguinte, perquirir a presença de reclamação de consumidor ou de alegação de prejuízo concreto como pressuposto indispensável para o desempenho do poder de polícia de consumo. 11. Um dos critérios, de têmpera objetiva e isonômica, para evitar caráter irrisório ou confiscatório da multa administrativa sobrevém com a dosagem do seu valor conforme o porte econômico do contraveniente ("condição econômica do fornecedor"). Para esse fim, o órgão de defesa do consumidor lançará mão de informações públicas disponíveis ou, na carência destas, usará arbitramento razoável, facultado ao infrator - a qualquer momento, desde que até a prolação da decisão administrativa - comprovar documentalmente o real faturamento e condição econômica. Trata-se, por óbvio, de ônus processual, de defesa de interesse próprio disponível, portanto sujeito à preclusão, caso dele não se desincumba a tempo. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CESSÃO DE CRÉDITOS. ORIGEM DA DÍVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada" ( REsp 1.599.142/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/10/2018). 2. No caso, o Tribunal Estadual, considerando a existência de direitos individuais homogêneos, reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação coletiva questionando cobranças supostamente indevidas, feitas pelo banco cessionário de créditos oriundos de supostas vendas realizadas por sociedade empresária cedente, a inúmeros consumidores. 3. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA VOLTADA À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO SUB JUDICE. PRÁTICA ABUSIVA AUSENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada quando do julgamento do Recurso Especial 880.605/RN (Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, julgado em 13.06.2012, DJe 17.09.2012), não se revela abusiva a cláusula que prevê a não renovação de contrato de seguro de vida quando firmado na modalidade em grupo. 2. "A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo" ( REsp 1.569.627/RS , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22.02.2018, DJe 02.04.2018). 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932 , III e 1.021 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo interno não provido.
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. “NO SHOW” CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE RETORNO. PRÁTICA ABUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. “NO SHOW” CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE RETORNO. PRÁTICA ABUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. “NO SHOW” CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE RETORNO. PRÁTICA ABUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. “NO SHOW”. CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE RETORNO. PRÁTICA ABUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nNa esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, configura prática abusiva o cancelamento unilateral e automático do bilhete aéreo de volta em caso de não utilização do bilhete de ida (“no show”). Demonstrada a ilicitude do agir da companhia aérea, deve ser a ré condenada ao pagamento de indenização por dano moral, que, no caso em tela, é \in re ipsa\. Em observância aos julgados desta Corte em casos análogos, resta o '\quantum” indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Finalmente, diante do desenlace do recurso, caberá à empresa requerida o pagamento integral dos ônus sucumbenciais.\nAPELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICAS ABUSIVAS COMETIDAS CONTRA CONSUMIDORES. INCIDÊNCIA DO CDC . DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. 1. A cobrança de títulos prescritos, cedidos mediante endosso a empresa de cobrança, constitui prestação de serviço que, podendo gerar danos a consumidores, atrai a incidência da tutela prevista no CDC . 2. "Os interesses e direitos individuais descritos na inicial da ação civil pca serão individuais homogêneos quando guardarem entre si origem comum, revelando-se, assim, passíveis de defesa coletiva destes" ( REsp 1281023/GO , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 11/11/2014) 3. O requisito "origem comum" é o que determina a transcendência do interesse particular para o interesse coletivo da tutela do direito. 4. Protesto indevido de títulos prescritos não é apto, por si só, para o reconhecimento de uma origem comum. 5. Ocorrência, no caso, de várias origens causando danos diversos, e não de uma origem única causadora de vários danos. 6. Inviável a presunção de que todas as cobranças efetuadas pela ré sejam indevidas, pois não se pode supor que todos os títulos estejam prescritos. 7. Necessidade de verificação, em cada demanda individual, da ocorrência de pratica abusiva mediante o protesto de títulos de prescritos. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRÁTICA ABUSIVA. DUPLA CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, consignou não ter havido constrangimento ou abusividade na conduta do supermercado. Impossibilidade de reexame de fatos e provas, ante o óbice da súmula 7/STJ. 2. "A prática da conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a consumação da venda, é em princípio lícito e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, razão pela qual não constitui, por si só, prática abusiva. Se a revista dos bens adquiridos é realizada em observância aos limites da urbanidade e civilidade, constitui mero desconforto, a que atualmente a grande maioria dos consumidores se submete, em nome da segurança". ( REsp 1.120.113/SP , Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/10/2011) 3. Recurso Especial não conhecido.