E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA – DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DOS AGENTES NÃO DEMONSTRADOS – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Ausente o dolo e a má-fé na conduta dos agentes, afasta-se a caracterização da prática de atos de improbidade administrativa. Isto porque, a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé (STJ, AgInt no AREsp 838.141/MT ), não se verificando, in casu, a subsunção das condutas dos réus a qualquer dos tipos previstos na Lei n. 8.429 /92.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE VEÍCULOS COM O OBJETIVO DE SUPRIR AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO – PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA – DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E TERCEIRA (CONTRATADA) NÃO DEMONSTRADOS – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. Ausente o dolo e a má-fé na conduta do agente e da contratada, afasta-se a caracterização da prática de atos de improbidade administrativa. Isto porque, a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé (STJ, AgInt no AREsp 838.141/MT ), não se verificando, in casu, a subsunção das condutas dos réus a qualquer dos tipos previstos na Lei n. 8.429 /92.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CONVÊNIO CELEBRADO COM O OBJETIVO DE PREPARAR E ADMINISTRAR CURSOS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS ADULTOS DO ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL – AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO – PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA – DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DOS AGENTES NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Ausente o dolo e a má-fé na conduta dos agentes, afasta-se a caracterização da prática de atos de improbidade administrativa. Isto porque, a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé (STJ, AgInt no AREsp 838.141/MT ), não se verificando, in casu, a subsunção das condutas dos réus a qualquer dos tipos previstos na Lei n. 8.429 /92.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CONVÊNIO CELEBRADO COM O OBJETIVO DE PREPARAR E ADMINISTRAR CURSOS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS ADULTOS DO ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL – AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO – PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA – DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DOS AGENTES NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Ausente o dolo e a má-fé na conduta dos agentes, afasta-se a caracterização da prática de atos de improbidade administrativa. Isto porque, a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé (STJ, AgInt no AREsp 838.141/MT ), não se verificando, in casu, a subsunção das condutas dos réus a qualquer dos tipos previstos na Lei n. 8.429 /92.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO ACÚMULO DE CARGO – CONVÊNIO CELEBRADO PARA CEDÊNCIA PARCIAL DE SERVIDOR – JORNADA DE TRABALHO DESEMPENHADA PELO MESMO SERVIDOR EM DOIS MUNICÍPIOS, MEDIANTE REMUNERAÇÃO INTEGRAL POR CADA UM DELES – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO CONSTATADOS – SERVIÇOS PRESTADOS INTEGRALMENTE, AINDA QUE SOB O REGIME DE JORNADA DIFERENCIADA – PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA – DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DOS AGENTES NÃO DEMONSTRADOS – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. Ausente o dolo e a má-fé na conduta dos agentes, afasta-se a caracterização da prática de atos de improbidade administrativa. Isto porque, a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé (STJ, AgInt no AREsp 838.141/MT ), não se verificando, in casu, a subsunção das condutas dos réus a qualquer dos tipos previstos na Lei n. 8.429 /92.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO ACÚMULO DE CARGO – CONVÊNIO CELEBRADO PARA CEDÊNCIA PARCIAL DE SERVIDOR – JORNADA DE TRABALHO DESEMPENHADA PELO MESMO SERVIDOR EM DOIS MUNICÍPIOS, MEDIANTE REMUNERAÇÃO INTEGRAL POR CADA UM DELES – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO CONSTATADOS – SERVIÇOS PRESTADOS INTEGRALMENTE, AINDA QUE SOB O REGIME DE JORNADA DIFERENCIADA – PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA – DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DOS AGENTES NÃO DEMONSTRADOS – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. Ausente o dolo e a má-fé na conduta dos agentes, afasta-se a caracterização da prática de atos de improbidade administrativa. Isto porque, a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé (STJ, AgInt no AREsp 838.141/MT ), não se verificando, in casu, a subsunção das condutas dos réus a qualquer dos tipos previstos na Lei n. 8.429 /92.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO DE REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS – PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO – PRELIMINAR AFASTADA – ACÚMULO INCOMPATÍVEL DE CARGO PÚBLICO – PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA – DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DO AGENTE VERIFICADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em matéria de nulidades processuais predomina o princípio da finalidade e do prejuízo. Significa dizer que não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). E, há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja sua finalidade (art. 277 , CPC ) 2. Nos termos do art. 11 , caput, da LIA , configura-se ato ímprobo a ofensa, pelo agentes público, aos princípios basilares da administração pública, dentre eles, o da moralidade e legalidade, tal como ocorre na espécie, em que o réu acumulou por anos cargos públicos com jornada incompatível, repetindo a conduta mesmo após sua ciência e exoneração pela secretaria de educação. 3. Presente o dolo e a má-fé na conduta do agente, caracteriza-se a prática de atos de improbidade administrativa. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei 8.429 /1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA – SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS MANTIDA – PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DA PENALIDADE VINCULADO AO DANO E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo provas suficientes de que o apelante, na condição de prefeito, realizou despesas sem licitação e fracionamento irregular de licitação, resta configurada a ilegalidade das condutas e o dolo, suficientes para manter a condenação. Não há se falar em violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se a sanção imposta encontra-se dentro do patamar mínimo, e estabelecido com a devida individualização.
PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/15 . OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. NÃO OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429 /92. PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATADA. DIRECIONAR E FAVORECER APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAR POSTULADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO. SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, CAPUT E INCISO V, DA LEI N. 8.829/92. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que objetiva suspender efeitos da contratação dos referidos na inicial e a condenação dos mesmos às sanções do art. 12 , III da LIA . Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para jugar improcedente a ação. Esta corte deu provimento ao recurso especial para o fim de condenar os réus às sanções do art. 12 , III , da Lei n. 8.429 /92. II - A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de omissão a ser sanada. III - No tocante à negativa de vigência ao art. 1.022 , II , do Código de Processo Civil de 2015 , a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, porquanto julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. IV - Quanto à violação do art. 11 da Lei n. 8.429 /92, insurge-se o recorrente com relação a não tipificação das condutas dos réus, como atos de improbidade administrativa causadoras de violação aos princípios da administração pública. O juízo monocrático reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa. O Tribunal a quo reformou a sentença, declarando a improcedência dos pedidos, por considerar que, apesar das irregularidades constatadas, não houve comprovação do elemento subjetivo na conduta dos réus. Veja-se: TJPR - 5ª C.Cível - AI - 689507-6 - Maringá - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 24/8/2010. V - Dos fatos delineados tanto pela sentença quanto pelo acórdão, fica evidente que um dos réus atuou de modo a direcionar e favorecer a aprovação dos outros em concurso público para o provimento no cargo de "advogado júnior" da empresa referida nos autos. Deve-se ter em mente que não é qualquer atuação desconforme aos parâmetros normativos que caracteriza a improbidade administrativa. É imprescindível a constatação de uma ilegalidade dita qualificada, demonstradora da consciência e vontade de violar princípios da administração pública. VI - No presente caso, os atos perpetrados pelos réus não se caracterizam apenas como ilegais, pois praticados com a consciência e a vontade de violar postulados da administração pública, ante a evidente intenção de frustrar a licitude de concurso público. VII - Assim, o fundamento jurídico adotado pelo Tribunal de origem - de que não foi demonstrado o elemento volitivo exigido para a conformação do art. 11 da Lei n. 8.429 /92 - revela-se equivocado, porque os réus agiram em notória desconformidade com os princípios da administração pública, violando o art. 11, caput e inciso V, da Lei n. 8.829/92. Oportuno salientar que a comprovação de intenção específica de violar princípios administrativos não é exigida para se caracterizar a atuação em desconformidade com o art. 11 da Lei n. 8.429 /92, sendo suficiente a demonstração do dolo genérico. Por consequência, fica configurada a prática de improbidade administrativa violadora dos princípios da administração pública, nos termos do art. 11 , caput e inciso V , da Lei n. 8.429 /92. VIII - Nesse mesmo sentido, o parecer do Parquet federal, exarado pela Subprocuradora-Geral da República, Doutora Sandra Cureau, às fls.498-505: "[...] Ora, não é possível admitir a existência de irregularidades e erros em certame público para o ingresso de servidores em órgão público - fato tido por inquestionável tanto na sentença quanto no acordão - e, ao mesmo tempo, entender não ter sido minimamente maculada a licitude do concurso público em destaque. Com a devida vênia ao posicionamento adotado pela Corte de origem, o fato de terem sido evidenciadas irregularidades no certame já constitui ofensa aos basilares princípios da administração pública, regidos pela Lei nº 8.429 /92, mormente no que diz respeito aos deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, a delinear a ocorrência da improbidade administrativa por meio, no mínimo, do dolo genérico." IX - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CABE AO JUIZ DE 1º GRAU A IMPLEMENTAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ALCANÇA O VALOR DA TOTALIDADE DA LESÃO AO ERÁRIO, EXCLUÍDOS OS BENS IMPENHORÁVEIS, EXCETO SE ADQUIRIDOS COM O PRODUTO DO ATO ÍMPROBO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os recorrentes, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos que ensejaram lesão ao Erário municipal. 2. O Juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens. Dessa decisão, o Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento. 3. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento do Parquet e assim consignou: "No caso dos autos, data máxima vênia, são fortes os indícios de ocorrência de ato ímprobo por parte dos Agravados, os quais, se valendo das profissões e dos cargos públicos que ocupavam, tabularam acordo no bojo de uma ação indenizatória, esta registrada sob o n. 0137.06.001000-6, permitindo-se pagamento a maior, fato este que resultou em prejuízo ao erário municipal no importe de R$ 562.183,99 (quinhentos e sessenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e noventa e nove centavos)." (fl. 830, grifo acrescentado). 4. O parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Dra. Sandra Cureau, bem analisou a questão: "Dessa maneira, resta evidente que o acórdão recorrido analisou as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam, os indícios de prática de atos de improbidade administrativa e o prejuízo ao erário, a justificar a decretação de indisponibilidade de bens." (fl. 992, grifo acrescentado). 5. Verifica-se, como bem destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, que não há omissão na decisão recorrida quanto aos fortes indícios, pois o Tribunal de origem afirmou que os recorrentes"tabularam acordo no bojo de uma ação indenizatória, esta registrada sob o n. 0137.06.001000-6, permitindo-se pagamento a maior, fato este que resultou em prejuízo ao erário municipal no importe de R$ 562.183,99 (quinhentos e sessenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e noventa e nove centavos)" (fls. 830-831, grifo acrescentado). 6. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 7. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS , Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC , Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 8. Quanto aos pedidos sucessivos apresentados para fins da limitação na indisponibilidade dos seus bens, quais sejam: manter imunes duas contas bancárias indicadas, limitar a indisponibilidade das contas bancárias em 30% e determinar sem efeitos a indisponibilidade de seus créditos rotativos, esclareça-se que esse pedidos devem ser apreciados pelo Juiz de 1º Grau, a quem cabe a implementação da indisponibilidade dos bens. 9. Por fim, é certo que a "constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência". ( REsp 1.319.515/ES , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012). 10. Agravo Regimental não provido.