\n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. \nFALTA GRAVE CONFIGURADA. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução permite o reconhecimento da falta grave, independentemente da condenação definitiva, diante da independência das esferas penal e administrativa. Falta grave mantida.\nREMIÇÃO. A perda de dias remidos só é cabível quando previamente reconhecidos em juízo. No caso dos autos, não há dias remidos no expediente do apenado; contudo, sua perda foi declarada na decisão agravada. Eventual provimento do recurso seria inteiramente inócuo. \nAGRAVO DESPROVIDO.
Encontrado em: Sétima Câmara Criminal 29/11/2021 - 29/11/2021 Agravo de Execução Penal EP 51249878120218217000 RS (TJ-RS) Carlos Alberto Etcheverry
\n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. \nNão conhecido o recurso, uma vez que a a decisão ora combatida já é objeto de análise no agravo em execução nº 5095803-80.2021.8.21.7000 , o qual foi distribuído anteriormente ao presente e está sendo julgado nesta mesma sessão de julgamento.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.
Encontrado em: Sétima Câmara Criminal 03/11/2021 - 3/11/2021 Agravo de Execução Penal EP 51112882320218217000 RS (TJ-RS) Carlos Alberto Etcheverry
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSUBORDINAÇÃO. POSSE DE OBJETOS ILÍCITOS. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. I ? INSUBORDINAÇÃO, POSSE DE CELULAR E DROGAS ILÍCITAS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. FALTA AFASTADA.Sobrevindo informação de cometimento de falta grave, deve ser realizada audiência de justificação, nos termos do art. 118 , § 2º da LEP , para apuração e eventual reconhecimento da falta grave e aplicação das sanções cabíveis. A realização do PAD não afasta a necessidade de apuração judicial da falta. II - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. NOVO DELITO. ART. 52 DA LEP . CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DESNECESSIDADE. FALTA NÃO CONFIGURADA.A prática de fato definido como crime doloso permite o reconhecimento da falta grave, independentemente da condenação definitiva, diante da independência das esferas penal e administrativa. Contudo, diante da ausência de outros elementos probatórios, tratando-se de crime cometido no âmbito familiar do qual não se tem notícia de ter avançado processualmente, deve prevalecer a negativa judicial, em detrimento dos elementos coletados extrajudicialmente, em obediência ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal , aqui aplicado analogicamente.AGRAVO PROVIDO.
Encontrado em: Sétima Câmara Criminal 29/07/2020 - 29/7/2020 Agravo de Execução Penal EP 70084299973 RS (TJ-RS) Carlos Alberto Etcheverry
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. FUGA E PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO MP.FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DESNECESSIDADE. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução permite o reconhecimento da falta grave, independentemente da condenação definitiva, diante da independência das esferas penal e administrativa. Falta grave reconhecida. No tocante à fuga, já foi reconhecida pelo juízo a quo.REGRESSÃO DE REGIME. O apenado já se encontra cumprindo pena no regime fechado, de forma que não há falar em nova regressão.ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Já consta a data da recaptura da fuga como novo marco para benefícios. Logo, inócuo eventual provimento do recurso no ponto.PERDA DOS DIAS REMIDOS. A prática de falta grave acarreta a perda de até 1/3 dos dias remidos, fração que corresponde, no caso, à gravidade das condutas e não viola qualquer direito adquirido do apenado, nos termos da Súmula Vinculante nº 09 do STF.AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Encontrado em: Sétima Câmara Criminal 05/12/2019 - 5/12/2019 Agravo de Execução Penal EP 70082914029 RS (TJ-RS) Carlos Alberto Etcheverry
\n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. \nA prática de fato definido como crime doloso permite o reconhecimento da falta grave independentemente da condenação definitiva, diante da independência das esferas penal e administrativa. No caso dos autos, o processo criminal em que se apura o delito e que gerou a falta grave já está inclusive com denúncia recebida. \nREGRESSÃO DE REGIME. Reconhecida a falta grave, cabível a regressão do regime prisional, no caso, para o semiaberto.\nALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave acarreta a alteração da data-base para nova progressão de regime. Ademais, a Lei nº 13.964 /19 inseriu o parágrafo 6º ao art. 112 da LEP , passando a incorporar o referido entendimento jurisprudencial à lei, razão pela qual vai alterada a decisão no ponto.\nASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Recurso não conhecido no ponto. Por maioria.\nAGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Encontrado em: Sétima Câmara Criminal 03/11/2021 - 3/11/2021 Agravo de Execução Penal EP 50958038020218217000 RS (TJ-RS) Carlos Alberto Etcheverry
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 526, consolidou o entendimento de que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.AGRAVO IMPROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. FUGA E PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA.FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DESNECESSIDADE. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução permite o reconhecimento da falta grave, independentemente da condenação definitiva, diante da independência das esferas penal e administrativa. Falta grave mantida.FALTA GRAVE. FUGA. JUSTIFICATIVA ACOLHIDA. Caso em que o apenado justificou a fuga dizendo que não retornou ao estabelecimento prisional porque foi preso em flagrante delito. Considerando a alegação, bem como a ausência de maiores informações acerca do horário da prisão, a qual, de fato, ocorreu na mesma data em que noticiada a fuga, a justificativa vai acolhida. Falta grave afastada.REGRESSÃO DE REGIME. A Lei de Execução Penal , em seu art. 118 , I , determina a regressão de regime prisional em caso de reconhecimento de falta grave. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave acarreta a alteração da data-base.AGRAVO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Execução Penal, Nº 70082659434, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em: 17-10-2019)
Encontrado em: Sétima Câmara Criminal 05/11/2019 - 5/11/2019 "Agravo de Execução Penal" EP 70082659434 RS (TJ-RS) Carlos Alberto Etcheverry
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ART. 52 DA LEP . CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DESNECESSIDADE. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução permite o reconhecimento da falta grave, independentemente da condenação definitiva, diante da independência das esferas penal e administrativa. REGRESSÃO. Reconhecida a falta grave, cabível a regressão do regime prisional. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave acarreta a alteração da data-base. AGRAVO DESPROVIDO. ( Agravo Nº 70080046360 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 27/02/2019).
\n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. \nA prática de fato definido como crime doloso permite o reconhecimento da falta grave independentemente da condenação definitiva, diante da independência das esferas penal e administrativa. No caso dos autos, o processo criminal em que se apura o delito e que gerou a falta grave já está inclusive com denúncia recebida. Ademais, há condenação em relação ao novo delito; portanto é dispensável a audiência de justificação para a oitiva do apenado para o reconhecimento da falta grave, pois lhe foi assegurada a ampla defesa no processo de conhecimento que apurou o novo crime\nREGRESSÃO DE REGIME. Reconhecida a falta grave, cabível a regressão do regime prisional.\nALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave acarreta a alteração da data-base para nova progressão de regime. Ademais, a Lei nº 13.964 /19 inseriu o parágrafo 6º ao art. 112 da LEP , passando a incorporar o referido entendimento jurisprudencial à lei, razão pela qual vai alterada a decisão no ponto.\nAGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Encontrado em: Sétima Câmara Criminal 03/11/2021 - 3/11/2021 Agravo de Execução Penal EP 51086042820218217000 RS (TJ-RS) Carlos Alberto Etcheverry
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. A prática de fato previsto como crime doloso configura a falta grave, nos termos do art. 52 da LEP . No caso, há condenação pela prática do novo delito; portanto é dispensável a audiência de justificação para a oitiva do apenado para o reconhecimento da falta grave, pois lhe foi assegurada a ampla defesa no processo de conhecimento que apurou o novo crime.REGRESSÃO DE REGIME. Reconhecida a falta grave, cabível a regressão do regime prisional. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave acarreta a alteração da data-base para nova progressão de regime. Ademais, a Lei nº 13.964 /19 inseriu o parágrafo 6º ao art. 112 da LEP , passando a incorporar o referido entendimento jurisprudencial à lei, que está em consonância com a decisão agravadaREMIÇÃO. No caso, mostra-se proporcional a perda de 1/3 dos dias já remidos, em função da natureza da falta. AGRAVO DESPROVIDO.AGRAVO DESPROVIDO.
Encontrado em: Sétima Câmara Criminal 03/07/2020 - 3/7/2020 Agravo de Execução Penal EP 70084257476 RS (TJ-RS) Carlos Alberto Etcheverry