HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA PRÁTICA DELITIVA. RISCO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O juiz de 1º grau elenca os pressupostos e requisitos autorizadores do art. 312 , CPP , quais sejam: prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, concorrendo com a garantia da ordem pública, tendo em vista que a reiterada prática delitiva, constatada a partir de consulta ao sistema themis, é um indicativo de reprovabilidade do comportamento do acusado, o que evidencia a possibilidade de nova prática de crimes e, portanto, probabilidade de risco de perigo concreto à sociedade. 2. Segundo as informações da autoridade impetrada, o paciente foi preso em 06/05/13, havendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/13, o que demonstra que a autoridade impetrada vem procurando dar ao processo a celeridade possível, estando dentro dos limites da razoabilidade. 3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA PRÁTICA DELITIVA. RISCO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O juiz de 1º grau elenca os pressupostos e requisitos autorizadores do art. 312 , CPP , quais sejam: prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, concorrendo com a garantia da ordem pública, tendo em vista que a reiterada prática delitiva, constatada a partir de consulta ao sistema themis, é um indicativo de reprovabilidade do comportamento do acusado, o que evidencia a possibilidade de nova prática de crimes e, portanto, probabilidade de risco de perigo concreto à sociedade. 2. Segundo as informações da autoridade impetrada, o paciente foi preso em 06/05/13, havendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/13, o que demonstra que a autoridade impetrada vem procurando dar ao processo a celeridade possível, estando dentro dos limites da razoabilidade. 3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.005608-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2013 ) [copiar texto]
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CRIME TENTADO. REITERADA PRÁTICA DELITIVA. MODO DE EXECUÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA APÓS A PRÁTICA DO CRIME. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM NEGADA. 1. Além da reiterada prática delitiva, o modo de execução empregado na ação (o uso de revólver apontado para a cabeça das vítimas, ameaçando-as de morte e a deflagração de disparo contra o Policial Militar que impediu a conclusão do delito) revela a reprovabilidade do comportamento e a periculosidade do acusado, gerando perigo concreto para a sociedade, o que justifica a prisão como garantia da ordem pública. A fuga do acusado logo após a prática do crime também justifica a prisão como garantia de aplicação da lei penal, o que descaracteriza a ilegalidade apontada, estando presentes requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 , do CPP . 2. As eventuais condições favoráveis do acusado - primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maiores considerações. 3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CRIME TENTADO. REITERADA PRÁTICA DELITIVA. MODO DE EXECUÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA APÓS A PRÁTICA DO CRIME. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM NEGADA. 1. Além da reiterada prática delitiva, o modo de execução empregado na ação (o uso de revólver apontado para a cabeça das vítimas, ameaçando-as de morte e a deflagração de disparo contra o Policial Militar que impediu a conclusão do delito) revela a reprovabilidade do comportamento e a periculosidade do acusado, gerando perigo concreto para a sociedade, o que justifica a prisão como garantia da ordem pública. A fuga do acusado logo após a prática do crime também justifica a prisão como garantia de aplicação da lei penal, o que descaracteriza a ilegalidade apontada, estando presentes requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 , do CPP . 2. As eventuais condições favoráveis do acusado - primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maiores considerações. 3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.005846-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2013 ) [copiar texto]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 2º , II , DA LEI 8.137 /90). DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ACUSADO JÁ CONDENADO PELO MESMO DELITO. PRÁTICA DELITIVA REITERADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é válido o apenamento da conduta de deixar de recolher o ICMS próprio, desde que o contribuinte o faça de forma contumaz e imbuído de um elemento subjetivo específico: o dolo de apropriação: RHC 163.334, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020. 2. Considerando que a apuração do dolo específico é tarefa a ser realizada a partir das circunstâncias fáticas do delito, a existência de condenação anterior por delito tributário somada à prática reiterada da conduta por sete meses é capaz de caracterizar o elemento subjetivo específico do acusado, afastando o caso concreto das hipóteses de mera inadimplência eventual. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 2º, II, DA LEI 8.137/90). DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ACUSADO JÁ CONDENADO PELO MESMO DELITO. PRÁTICA DELITIVA REITERADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é válido o apenamento da conduta de deixar de recolher o ICMS próprio, desde que o contribuinte o faça de forma contumaz e imbuído de um elemento subjetivo específico: o dolo de apropriação: RHC 163.334, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020. 2. Considerando que a apuração do dolo específico é tarefa a ser realizada a partir das circunstâncias fáticas do delito, a existência de condenação anterior por delito tributário somada à prática reiterada da conduta por sete meses é capaz de caracterizar o elemento subjetivo específico do acusado, afastando o caso concreto das hipóteses de mera inadimplência eventual. 3. Agravo regimental desprovido.
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA PRÁTICA DELITIVA. RISCO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O juiz de 1º grau elenca os pressupostos e requisitos autorizadores do art. 312 , CPP , quais sejam: prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, concorrendo com a garantia da ordem pública, tendo em vista que a reiterada prática delitiva, constatada a partir de consulta ao sistema themis, é um indicativo de reprovabilidade do comportamento do acusado, o que evidencia a possibilidade de nova prática de crimes e, portanto, probabilidade de risco de perigo concreto à sociedade. 2. Segundo as informações da autoridade impetrada, o paciente foi preso em 06/05/13, havendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/13, o que demonstra que a autoridade impetrada vem procurando dar ao processo a celeridade possível, estando dentro dos limites da razoabilidade. 3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. CRIMES FISCAIS. CONDENAÇÕES. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CP , ART. 71 . REQUISITOS DESATENDIDOS. REITERADA PRÁTICA DELITIVA. CONFIGURAÇÃO DE CONTUMÁCIA DELITIVA E NÃO DE CRIME CONTINUADO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. 1. Conquanto os quatro delitos praticados sejam da mesma espécie e tenham idêntica vítima - o Fisco Estadual, com idêntico modus operandi, no mesmo lapso temporal e dentro da mesma comarca, não há como aplicar o favor legal quando se constata que não se tratam de crimes continuados e sim de inegável contumácia delituosa. 2. O agente que pratica quatro crimes contra a ordem tributária e três estelionatos, se assoma delinquente contumaz, logo, indigno de ser agraciado com a continuidade delitiva, instituto que visa punir o criminoso ocasional com pena mais branda que aquela resultante do cúmulo material e não abrandar a situação do profissional do crime que, ante a contumácia criminógena deve ter a situação agravada. 3. Deferir a benesse a criminoso contumaz configura afronta ao intento do legislador e fomento a formação de criminosos profissionais, ao lhes dispensar melhor tratamento que o dado ao delinquente ocasional, a quem a pena se aplica tal qual cominada ao delito e àquele, de condutas mais reprováveis, sanção minorada pela ficção jurídica do crime continuado. Precedentes do STF e deste Colegiado. 4. Agravo improvido. Decisão unânime.
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HABEAS CORPUS - QUADRILHA OU BANDO ARMADO - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO ALEGADO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE - PRÁTICA DELITIVA REITERADA - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FEITO COM TRÂMITE REGULAR APESAR DA EXISTÊNCIA DE VÁRIOS RÉUS E DIFERENTES ADVOGADOS. - Não tendo sido juntados aos autos documentos que corroborem as afirmações do Impetrante de que a prisão preventiva não seria cabível no caso em tela, fica obstada a concessão da ordem de habeas corpus ora pleiteada, mesmo porque há notícia de que o Paciente não tem bons antecedentes e responde, ainda, a outros processos criminais, demonstrando a reiterada prática delitiva e evidenciando a necessidade de manutenção da segregação para garantir a ordem pública. - A alegação de excesso de prazo restou superada diante da constatação de que o feito tem tido trâmite regular, sob a ótica do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista que há, no caso em tela, vários réus envolvidos na prática dos delitos, os quais estão sendo patrocinados por diferentes advogados;- Denegação do Writ. Unanimidade.
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. PRÁTICA REITERADA DE CRIMES GRAVES. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DE MAIOR CAUTELA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 439/STJ. ORDEM DENEGADA. I. A nova redação do art. 112 da Lei de Execucoes Penais , conferida pela Lei n.º 10.792 /2003, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional, sem retirar do magistrado a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento. II. Não há que se falar em constrangimento ilegal se o acórdão recorrido entendeu necessária a realização do exame criminológico, considerando o fato de ter praticado reiteradamente crimes graves, como tráfico de drogas e vários homicídios simples e qualificados, o que denota ser sua personalidade voltada à prática delitiva, demonstrando a necessidade de maiores cautelas antes de se aferir a adequação de sua progressão. Incidência da Súmula n.º 439/STJ. III. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEDICAÇÃO REITERADA À PRÁTICA DELITIVA. CAUTELA ADOTADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. A vedação de recorrer em liberdade imposta ao paciente encontra bastante justificativa na necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista que, o réu, além de se encontrar foragido, apresenta reiterada dedicação à atividade delituosa, tendo em vista sua robusta ficha policial e judicial, circunstâncias que, à luz das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal , legitimam a subsistência da medida (Precedentes). 2. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA, AMEAÇA E CONTRAVENÇÕES PENAIS - PRÁTICA DELITIVA REITERADA - CONSTRANGIMENTO DOS OFENDIDOS - VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA - LIMINAR CASSADA - HC DENEGADO. - Não caracteriza constrangimento ilegal a ordem de prisão voltada contra réu que continua a ameaçar os ofendidos, noticiando-se a manutenção da conduta delitiva, em franca violação da ordem pública - Liminar cassada e ordem denegada.