EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA TEMPORAL. LIMITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO-CONHECIMENTO. ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/1994 DO ESTADO DO PARÁ. VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA AOS DOS PROCURADORES DO ESTADO. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 /1998. ARTS. 37 , X e XIII , 39 , §§ 1º e 4º , e 144 , § 9º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. NÃO-RECEPÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Por inadequação da via processual, não se conhece da arguição de descumprimento de preceito fundamental na parte em que pretendida a limitação dos efeitos da decisão judicial transitada em julgado. Precedente: ADPF 134-AgR/CE, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 06.8.2009. 2. Evidenciada relevante controvérsia constitucional sobre direito estadual anterior ao parâmetro de constitucionalidade apontado (Emenda Constitucional nº 19 /1998), cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos moldes dos arts. 1º , parágrafo único , I , e 4º , § 1º , da Lei 9.882 /1999. 3. A redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19 /1998 aos arts. 37 , XIII , e 39 , § 1º , da Lei Maior eliminou a possibilidade de vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções, por força de ato normativo infraconstitucional. O art. 65 da Lei Complementar nº 22/1994 do Estado do Pará, no que vincula os vencimentos dos Delegados de Polícia aos dos Procuradores do Estado, não foi recepcionado pela ordem constitucional-administrativa tal como redesenhada pela Emenda Constitucional nº 19 /1998, o que redunda em revogação tácita, por incompatibilidade material (arts. 37 , X e XIII , 39 , §§ 1º e 4º , e 144 , § 9º , da Constituição da Republica ). Precedentes: ADI 4009/SC , Relator Ministro Eros Grau, DJe 28.5.2009; ADI 955/PB , Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.8.2006; ADI 2840 -QO/ES, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 06.11.2003; ADI 774/RS , Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 26.2.1999. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente em parte.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO COM FIM DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. CPC/15 QUE INSTITUIU O PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO DIPLOMA LEGAL. - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, nos termos do artigo 1022, do CPC, bem como para sanar eventual erro material na decisão - As alegações deduzidas no presente recurso quanto ao mérito não configuram nenhuma omissão ou contradição no conteúdo do aresto embargado, revelando mero descontentamento do embargante com relação ao mérito do julgado - Mesmo que ausentes as hipóteses do art. 1022, ainda que o STJ não admitisse o pre-questionamento ficto sob a vigência do CPC/73, o novo diploma o consagra em seu artigo 1.025, prescindindo, portanto, do acolhimento dos aclaratórios. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO COM FIM DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. CPC/15 QUE INSTITUIU O PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO DIPLOMA LEGAL. - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, nos termos do artigo 1022, do CPC, bem como para sanar eventual erro material na decisão - As alegações deduzidas no presente recurso quanto ao mérito não configuram nenhuma omissão ou contradição no conteúdo do aresto embargado, revelando mero descontentamento do embargante com relação ao mérito do julgado - Mesmo que ausentes as hipóteses do art. 1022, ainda que o STJ não admitisse o pre-questionamento ficto sob a vigência do CPC/73, o novo diploma o consagra em seu artigo 1.025, prescindindo, portanto, do acolhimento dos aclaratórios. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARA FINS EXCLUSIVOS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO ( CPC 1.022). REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO ( CPC 1.025). I - É sabido que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). II - Ainda que os embargos declaratórios sejam opostos com a finalidade de pré-questionamento, deverão adequar-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil . III - Contudo, o diploma processual reconhece a possibilidade de os embargos de declaração viabilizarem o pré-questionamento ficto, ainda que inadmitidos ou rejeitados ( CPC 1.025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARA FINS EXCLUSIVOS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO ( CPC 1.022). REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO ( CPC 1.025). I - É sabido que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). II - Ainda que os embargos declaratórios sejam opostos com a finalidade de pré-questionamento, deverão adequar-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil . III - Contudo, o diploma processual reconhece a possibilidade de os embargos de declaração viabilizarem o pré-questionamento ficto, ainda que inadmitidos ou rejeitados ( CPC 1.025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou quando este for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez ( CPC , art. 1.022 ). Ou, ainda, por construção jurisprudencial, para fins de pré-questionamento, como indicam as Súmulas 356 do c. STF e a 98 do e. STJ. 2. Quanto ao pré-questionamento, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil , é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato, não havendo necessidade de expressa referência aos dispositivos legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARA FINS EXCLUSIVOS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO ( CPC 1.022). REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO ( CPC 1.025). I - É sabido que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). II- Ainda que os embargos declaratórios sejam opostos com a finalidade de pré-questionamento, deverão adequar-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil . III- Contudo, o diploma processual reconhece a possibilidade de os embargos de declaração viabilizarem o pré-questionamento ficto, ainda que inadmitidos ou rejeitados ( CPC 1.025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou quando este for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez ( CPC , art. 1.022 ). Ou, ainda, por construção jurisprudencial, para fins de pré-questionamento, como indicam as Súmulas 356 do c. STF e a 98 do e. STJ. 2. Quanto ao pré-questionamento, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil , é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato, não havendo necessidade de expressa referência aos dispositivos legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Não há omissão quando a totalidade da controvérsia foi apreciada no julgado - Os Embargos Declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, ainda que para efeitos de pré-questionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou quando este for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez ( CPC , art. 1.022 ). Ou, ainda, por construção jurisprudencial, para fins de pré-questionamento, como indicam as Súmulas 356 do c. STF e a 98 do e. STJ. 2. Quanto ao pré-questionamento, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil , é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato, não havendo necessidade de expressa referência aos dispositivos legais.