PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. INTERNAÇÃO. CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, concluiu pelo dever de cobertura porque não houve prova de que a internação foi superior a trinta dias, sendo que as cláusulas das condições gerais da apólice previam cobertura integral para tratamento durante esse período ? sem nenhuma estipulação de percentual a ser pago pelo paciente ?, além de a empresa de saúde não ter comprovado que deu ciência ao segurado das estipulações estritivas. 4. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas, bem como nova interpretação dos termos contratuais, vedado em recurso especial, ante o óbice das mencionadas súmulas. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – ALTERAÇÃO DA EMPRESA SEGURADORA SEM PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – CONSUMIDOR BENEFICIADO COM A TROCA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CORRETORA DE SEGURO – MULTA APLICADA PELO PROCON AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ausente qualquer prejuízo ao consumidor, sem qualquer evidencia que aponte para o fato de a corretora ter agido com má-fé e no intuito de prejudicar o segurado, a multa aplicada pelo PROCON deve ser afastada. In casu, inobstante a corretora de seguro tenha alterado a empresa seguradora, sem prévia ciência do consumidor/segurado, esta alteração veio a beneficiá-lo diante da redução substancial do valor da franquia, razão pela qual, considerando-se ainda que não houve reclamação acerca da conduta da nova seguradora, não se reputa que a corretora tenha agido com má-fé ou mesmo tenha atuado no intuito de prejudicar o consumidor.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMIDOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PRÉVIA CIÊNCIA PELO CONSUMIDOR SEGURADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008182628, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 27/11/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA DE CORRETAGEM. PRÉVIA CIENCIA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS TEMAS. VÍCIOS INEXISTENTES. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Razão assiste ao Embargante, de fato em sua inicial o Embargado defende a ilegalidade da cobrança de corretagem e não a omissão quanto sua obrigação. Extrai-se dos autos, que mesma foi paga 03/07/2010, conforme recibo de intermediação de vendas de imóveis (id.n.34767950), e o contrato foi assinado em 24/08/2010, donde se conclui a prévia ciência do consumidor. Assim, quanto a insurgência acerca da restituição da comissão de corretagem, tenho que a pretensão do autor/embargado não merece prosperar, uma vez que as despesas de corretagem devem ser suportadas pelo promitente comprador, em razão tanto da sua completa ciência, quanto dos serviços prestados. No que pertine aos demais temas, é nítido o propósito de provocar a manifestação judicial na direção de suas expectativas. “O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada em sede de embargos de declaração.” ( AgInt no AREsp 1316325/DF , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DO DIREITO DO SEGURADO - PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - OMISSÃO NÃO VERIFICADA. - AUSÊNCIA DE VÍCIOS – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Se o escopo dos embargos de declaração é tornar claro o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podem ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão as hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil . II - Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DO DIREITO DO SEGURADO - PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - OMISSÃO NÃO VERIFICADA. - AUSÊNCIA DE VÍCIOS – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Se o escopo dos embargos de declaração é tornar claro o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podem ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão as hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil . II - Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DO DIREITO DO SEGURADO - PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - OMISSÃO NÃO VERIFICADA. - AUSÊNCIA DE VÍCIOS – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Se o escopo dos embargos de declaração é tornar claro o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podem ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão as hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil . II - Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DO DIREITO DO SEGURADO - PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - OMISSÃO NÃO VERIFICADA. - AUSÊNCIA DE VÍCIOS – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Se o escopo dos embargos de declaração é tornar claro o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podem ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão as hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil . II - Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO A PREJUÍZOS CAUSADOS A TERCEIROS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESSALVA APENAS NO MANUAL DO USUÁRIO QUE NÃO SE PRESTA A RESTRINGIR O DIREITO DO CONSUMIDOR, MORMENTE QUANDO DECORRE DE INTRINCADA EXEGESE. "As cláusulas que impliquem limitação ao alcance das coberturas securitárias hão de estar em evidência, quando menos, na apólice ou no certificado individual, e devem estar munidas da necessária aquiescência, pelo consumidor, ao conteúdo restritivo - art. 54 , § 4º , do CDC . Logo, a existência de disposição dessa natureza apenas nas condições gerais do seguro ou no manual do segurado não desnatura o dever indenizatório impelido às seguradoras, pois não demonstra a ciência do beneficiário da apólice acerca da exclusão de cobertura." ( Apelação Cível n. 0001688-41.2011.8.24.0010 , rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2018). RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VALOR DO PLANO SEM PRÉVIA CIÊNCIA AO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA QUE DEVE SER REPUTADA COMO COBRANÇA INDEVIDA DO VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE MANUTENÇÃO DO PLANO NOS TERMOS CONTRATADOS, BEM COMO DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA. Em que pese seja autorizado às companhias telefônicas reajustarem o valor de seus serviços, estas devem informar previamente os consumidores acerca da alteração do valor, a fim de que possam optar pela manutenção do serviço ou pela rescisão contratual. No caso dos autos, a ré não comprovou que tenha dado ciência à autora acerca da alteração do valor que lhe seria cobrado, ônus que lhe cabia, conforme art. 373 , II , do CPC . Restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos mantido, pois observado os valores comprovadamente pagos nos autos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008159055, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 29/05/2019).