PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois dessa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN ) e cobrar dela, sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN ). 2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão. 3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ. 4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN ). 5. Tratando-se de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. 6. Para os fins do art. 1.036 do CPC , firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco." 7. Recurso especial parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. PRÉVIA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.444/RS. 1.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.444/RS , estabeleceu que o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional da pretensão executiva individual pertinente à obrigação de pagar derivada do mesmo título judicial. Tal efeito apenas existiria se, na decisão transitada em julgado, estivesse expressamente fixado condicionamento dessa natureza. 2. "A menos que a sentença transitada em julgado condicione a Execução da obrigação de pagar ao encerramento da Execução da obrigação de fazer ( AgRg na ExeMS 7.219/DF , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/8/2009), não se pode deixar de reconhecer, desde então, a existência de pretensão ao processo de liquidação e Execução da sentença coletiva quanto à obrigação de pagar (Ação de Cumprimento)" ( REsp 1.340.444/RS , Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 12/6/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. PRÉVIA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.444/RS . 1.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.444/RS , estabeleceu que o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional da pretensão executiva individual pertinente à obrigação de pagar derivada do mesmo título judicial...."A menos que a sentença transitada em julgado condicione a Execução da obrigação de pagar ao encerramento da Execução da obrigação de fazer ( AgRg na ExeMS 7.219/DF , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/8/2009), não se pode deixar de reconhecer, desde então, a existência de pretensão ao processo de liquidação e Execução da sentença coletiva quanto à obrigação de pagar (Ação de Cumprimento)" ( REsp 1.340.444/RS , Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 12/6/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. PRÉVIA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.340.444/RS E DOS ERESP N. 1.169.126/RS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.444/RS e dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.169.126/RS, consolidou a orientação de que, tratando-se de ajuizamento de execução de ação coletiva, os prazos prescricionais para o cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar têm início com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, de forma independente, à exceção das hipóteses em que o título executivo condicione o início do prazo prescricional da obrigação de pagar ao implemento da obrigação de fazer. 2. Não se aplica, ao caso, a modulação dos recursos especiais n. 1.336.026/PE e 1.152.472/PR, tendo em vista que o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e possuem regramento próprio. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. PRÉVIA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.444/RS E DOS ERESP 1.169.126/RS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.444/RS e dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.169.126/RS , consolidou a orientação de que, tratando-se de ajuizamento de execução de ação coletiva, os prazos prescricionais para o cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar têm início com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, de forma independente, à exceção das hipóteses em que o título executivo condicione o início do prazo prescricional da obrigação de pagar ao implemento da obrigação de fazer. 2. No que concerne à necessidade de modulação dos efeitos do acórdão proferido no REsp 1.340.444/RS e nos EREsp 1.169.126/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou tal instituto, ao afirmar que "não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto" (EDcl nos EREsp 1.169.126/RS, de minha relatoria, Corte Especial, DJe 26/11/2020). 3. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada exequente. 4. Agravo interno provido em parte, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. PRÉVIA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.444/RS. 1. Na origem, havia embargos interpostos por Universidade Federal do Rio Grande do Sul à execução individual proposta por servidores que exigiram o pagamento de diferenças salariais referentes ao reajuste de 28,86% reconhecidas nos autos da Ação Coletiva n. 97.0000920-3, ajuizada pela Associação de Docentes da URFGS ? ADUFRGS. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.444/RS , estabeleceu que o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional da pretensão executiva individual pertinente à obrigação de pagar derivada do mesmo título judicial. Tal efeito apenas existiria se, na decisão transitada em julgado, estivesse expressamente fixado condicionamento dessa natureza. 3. "A menos que a sentença transitada em julgado condicione a Execução da obrigação de pagar ao encerramento da Execução da obrigação de fazer ( AgRg na ExeMS 7.219/DF , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/8/2009), não se pode deixar de reconhecer, desde então, a existência de pretensão ao processo de liquidação e Execução da sentença coletiva quanto à obrigação de pagar (Ação de Cumprimento)" ( REsp 1.340.444/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 12/6/2019). 4. Na oportunidade, fez-se ainda o registro de que: a) "não há notícia de que a associação tenha proposto Execução da obrigação de pagar"; b) "na AC 2003.04.01.056466-5/RS, não houve decisão sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar"; c) "o simples deferimento de protesto judicial não contém juízo meritório sobre a obrigação, uma vez que se trata de procedimento não contencioso e meramente conservativo do direito em tese existente"; e d) "somente o protesto ajuizado dentro do prazo prescricional produz eficácia interruptiva". 5. A pendência do trânsito em julgado da decisão no REsp 1.340.444/RS não obsta a aplicação de seu posicionamento em ações semelhantes. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. PRÉVIA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.444/RS . 1. Na origem, havia embargos interpostos por Universidade Federal do Rio Grande do Sul à execução individual proposta por servidores que exigiram o pagamento de diferenças salariais referentes ao reajuste de 28,86% reconhecidas nos autos da Ação Coletiva n. 97.0000920-3, ajuizada pela Associação de Docentes da URFGS ? ADUFRGS. 2....A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.444/RS , estabeleceu que o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional da pretensão executiva individual pertinente à obrigação de pagar derivada do mesmo título judicial. Tal efeito apenas existiria se, na decisão transitada em julgado, estivesse expressamente fixado condicionamento dessa natureza. 3...."A menos que a sentença transitada em julgado condicione a Execução da obrigação de pagar ao encerramento da Execução da obrigação de fazer ( AgRg na ExeMS 7.219/DF , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/8/2009), não se pode deixar de reconhecer, desde então, a existência de pretensão ao processo de liquidação e Execução da sentença coletiva quanto à obrigação de pagar (Ação de Cumprimento)" ( REsp 1.340.444/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 12/6/2019). 4.
PROCESSO No: 0813096-43.2018.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: MARCOS AURELIO CAVALCANTE DOS SANTOSADVOGADO: José Augusto Alves De Oliveira RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR SEM PRÉVIA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que julgou procedente ação rescisória, reconhecendo que a coisa julgada fundou-se em erro de fato ao condicionar o cumprimento da obrigação de pagar (parcelas atrasadas de aposentadoria), ao prévio cumprimento da obrigação de fazer (conversão de tempo de serviço especial em comum), desconsiderando que, no caso específico, o cumprimento da obrigação de fazer traria decréscimo na renda mensal do exequente. 2. O INSS embargos de declaração alegando que houve omissão do juízo, uma vez que não estão presentes as hipóteses de rescindibilidade e o acórdão não teria verificado os pressupostos para a rescisão. Arguiu ausência de manifesta violação à norma jurídica e que não houve interpretação dos dispositivos aplicáveis ao caso, justificando sua aplicação ou afastamento. 3. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.". 4. Inexiste a omissão apontada pela parte embargante, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal. 5. O acórdão embargado foi expresso ao fundamentar a rescisão do julgado em erro de fato, hipótese que autoriza o ajuizamento de rescisória prevista no artigo 966 , VIII do CPC . Explicitou os fundamentos jurídico e faticos que embasaram a convicção de que a coisa julgada foi formada em erro de fato. 6. A parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora vergastado, revelando-se, assim, incabíveis embargos de declaração para este fim, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DIREITO PÚBLICO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - - ARGUIÇÃO DE NULIDADE REJEITADA ACOLHENDO-SE IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA - ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS E DE PRÉVIA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESCABIMENTO - Informes de pleno conhecimento da própria impugnante que, aliás, os detém por imposição legal - Precedentes desta Câmara – Inexistência de imposição legal ou de nexo lógico de anterioridade da execução de obrigação de fazer - Nulidade inexistente, decisão mantida nesse aspecto - RECONHECIMENTO DE EXCESSO – ACOLHIDA DOS CÁLCULOS DA EXECUTADA, QUE ADOTAM OS CRITÉRIOS DA LEI Nº 11.960 /09 NO CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - INADMISSIBILIDADE - Matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e de ofício, sua alteração não implicando reformatio in pejus - Precedentes – É inaplicável a Lei nº 11.960 /09, para fins de correção monetária, face à decisão proferida pelo colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 810, RE 870947 – SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017), que reconheceu a inconstitucionalidade da T.R. como índice de atualização – Decisão alterada ex officio nesse ponto. Agravo de instrumento desprovido, com determinação ex officio.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL, EM HIPÓTESE IDÊNTICA, NO RESP 1.340.444/RS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O cerne da controvérsia trazida pela parte embargante reside na não ocorrência da prescrição da execução da obrigação de pagar, quanto às parcelas vencidas do reajuste de 28,86%, tendo em vista que fora apresentada, no prazo, a execução da obrigação de fazer, e ajuizada medida cautelar de protesto, que, no seu entendimento, interromperam a prescrição para o ajuizamento da execução da obrigação de pagar. III. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, firme na compreensão de que a questão não comporta mais debate, no âmbito desta Corte, em face do decidido pela Corte Especial do STJ, em 14/03/2019, no REsp 1.340.444/RS, quanto à ocorrência de prescrição da execução da obrigação de pagar, em hipótese idêntica à presente, proveniente do mesmo título executivo (Ação Ordinária 97.0000920-3), no sentido de que, "tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença coletiva em 2.3.2000 (...) e o ajuizamento da Execução individual da obrigação de pagar somente em 13.9.2010 (...), afigura-se prescrita a pretensão executória, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal, sem causas interruptivas ou suspensivas", porquanto "somente o protesto ajuizado dentro do prazo prescricional produz eficácia interruptiva" (STJ, REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/06/2019). IV. Em hipótese idêntica, a Primeira Seção desta Corte negou provimento aos Embargos de Divergência, opostos pelos exequentes, também com a finalidade de afastar a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar, asseverando que "a Corte Especial deste STJ, ao julgar o recurso paradigma, firmou que 'a prévia execução de obrigação de fazer determinada em título judicial não é causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo para a execução da obrigação de pagar presente no mesmo título' (REsp 1340444/RS, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 12/06/2019)", e que "a falta do trânsito em julgado do acórdão paradigma não constitui obstáculo à aplicação do entendimento aos recursos semelhantes" (STJ, AgInt nos EREsp 1.342.798/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2020). No aludido julgado restou indeferido o pedido de sobrestamento dos aludidos Embargos de Divergência, para se aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no REsp 1.344.444/RS, perante a Corte Especial do STJ. Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.341.298/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020 . Também a Primeira e a Segunda Turmas têm julgado reiteradamente tal matéria, adotando o posicionamento da Corte Especial, no REsp 1.344.444/RS (AgInt nos EDcl no REsp 1.342.659/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.567.309/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020; AgInt no AgRg no REsp 1.349.338/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2020; AgInt no REsp 1.343.217/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2020; AgInt no REsp 1.338.440/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2020). V. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉVIA COMINAÇÃO, INOCORRÊNCIA. 1. É possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes do e. STJ. 2. No caso concreto a pretensão de cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra óbice na ausência de prévia cominação. 3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 1. A prévia execução de obrigação de fazer determinada em título judicial não é causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo para a execução da obrigação de pagar presente no mesmo título, consoante definido pela Corte Especial no Recurso Especial nº 1340444/RS, rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, pelo rito dos recursos repetitivos. 2. Agravo interno não provido.