AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. PRÉVIA OITIVA DO MPF. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E CONSOLIDADA NO STJ. 1. É possível a análise do habeas corpus em decisão monocrática do Relator quando se trata de matéria consolidada na jurisprudência desta Casa, o que é o caso dos autos. 2. O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta. 3. Hipótese em que o Parquet Federal não demonstrou qualquer prejuízo pelo procedimento adotado. Exigência do art. 563 do Código de Processo Penal para reconhecimento de nulidade. 4. Na espécie, a ordem foi concedida porque, de acordo com o entendimento externado pela Terceira Seção nos EREsp n. 1.619.087/SC (DJe 24/8/2017) e reafirmado em 24/10/2018, no julgamento do AgRg no HC n. 435.092/SP (DJe 26/11/2018), é inviável a determinação da execução provisória das penas restritivas de direitos. 5. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. PRÉVIA OITIVA DO MPF. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE GENÉRICO (NÃO ESPECÍFICO). LEI N. 13.964 /2019 (PACOTE ANTICRIME). LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP . INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA SEXTA TURMA. 1. É possível a análise do habeas corpus em decisão monocrática do Relator quando se trata de matéria consolidada na jurisprudência desta Turma, o que é o caso dos autos. 2. O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta. 3. Hipótese em que o Parquet Federal não demonstrou qualquer prejuízo pelo procedimento adotado. Exigência do art. 563 do Código de Processo Penal para reconhecimento de nulidade. 4. Na espécie, a ordem foi concedida, porque, de acordo com o entendimento firme da Sexta Turma desta Corte, não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP , alterado pela Lei n. 13.964 /2019, que trata dos casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V. 5. Agravo regimental improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 120 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC . DECISÃO TERMINATIVA. PRÉVIA OITIVA DO MPF. DISPENSA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR GARANTIDA. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático terminativo, em conflito negativo de competência, proferido nos termos do artigo 120 , parágrafo único , CPC , não exige a prévia manifestação do Ministério Público. Tal manifestação somente é exigida, quando houver processamento do conflito de competência para julgamento perante o colegiado, nos termos do artigo 121 , CPC . 2. Na reforma do Código de Processo Civil , através da Lei 9.756 , de 17/12/1998, que inseriu diversas alterações no processamento de recursos, privilegiou o legislador a técnica de julgamento célere e terminativo, em casos envolvendo temas de interpretação consolidada ou dominante na jurisprudência, postergando, mas não suprimindo, a atuação do Ministério Público, inclusive para a interposição de recurso, tal qual ocorrido na espécie. 3. Verifica-se, portanto, que a decisão terminativa do relator, cuja aplicação é amparada pelo artigo 120 , CPC , não incorreu em vício de nulidade, porquanto a intervenção do Ministério Público, de que se trata no artigo 121 , CPC , é reservada apenas para as hipótese em que inexistente jurisprudência dominante do Tribunal, o que não é o caso dos autos, tanto que não houve qualquer discussão sobre tal aspecto no recurso ministerial interposto. 4. Agravo inominado desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. decisão de reintegração liminar de posse. oitiva prévia do ministério público federal (MPF), da união e da funai. terra indígena serrinha. 1. Não há pronunciamento de nulidade sem demonstração de prejuízo. Assim, ainda que, como regra, deva ser observado o artigo 562 , § único , do CPC , a decisão impugnada deve ser mantida, inclusive porquanto a FUNAI não foi prejudicada com o deferimento da medida de reintegração liminar de posse. 2. Ainda quanto ao ponto, não há previsão de necessidade de intimação prévia do MPF e a União não é parte na ação. 3. Cumpre ser destacado, de todo modo, que nos autos do Agravo de Instrumento 50190698520174040000 está sendo mantida a imissão na posse deferida em favor da FUNAI, o que acaba por prestigiar interesse da comunidade indígena envolvida com dita TI. 4. Agravo de instrumento improvido.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SURSIS PROCESSUAL. TITULAR AÇÃO PENAL. PRERROGATIVA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. PROCEDIMENTO LEI 9.099 /95. MODIFICAÇÃO CONDIÇÕES. OITIVA PRÉVIA MPF. HOMOLOGAÇÃO VICIADA. 1. Proposta a suspensão condicional do processo, o acusado deve se manifestar na presença do Juiz. O disposto no § 1º do art. 89 da Lei 9.099 /95 busca assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa no momento da aceitação das condições impostas pelo MPF. 2. Caso o juiz especifique outras condições que entenda adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, como lhe faculta o § 2º do art. 89, deve o MPF estar presente, vez que sua manifestação como proponente da suspensão na qualidade de titular da ação penal ou como custus legis, é imprescindível para a celebração do acordo, sob pena de afronta ao sistema acusatório. 3. A alteração ex officio da proposta de suspensão condicional do processo sem a oitiva do Ministério Público e a não realização de audiência admonitória para manifestação do acusado quanto a proposta apresentada configuram error in procedendo. 4. Recurso provido para anular a decisão homologatória do sursis processual e determinar que seja designada audiência admonitória, com a presença do MPF, para nova manifestação do acusado.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SURSIS PROCESSUAL. TITULAR AÇÃO PENAL. PRERROGATIVA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. PROCEDIMENTO LEI 9.099 /95. MODIFICAÇÃO CONDIÇÕES. OITIVA PRÉVIA MPF. HOMOLOGAÇÃO VICIADA. 1. Proposta a suspensão condicional do processo, o acusado deve se manifestar na presença do Juiz. O disposto no § 1º do art. 89 da Lei 9.099 /95 busca assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa no momento da aceitação das condições impostas pelo MPF. 2. Caso o juiz especifique outras condições que entenda adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, como lhe faculta o § 2º do art. 89, deve o MPF estar presente, vez que sua manifestação como proponente da suspensão na qualidade de titular da ação penal ou como custus legis, é imprescindível para a celebração do acordo, sob pena de afronta ao sistema acusatório. 3. A alteração ex officio da proposta de suspensão condicional do processo sem a oitiva do Ministério Público e a não realização de audiência admonitória para manifestação do acusado quanto a proposta apresentada configuram error in procedendo. 4. Recurso provido para anular a decisão homologatória do sursis processual e determinar que seja designada audiência admonitória, com a presença do MPF, para nova manifestação do acusado.
revelando que o grave dano alegado não eclodiu durante o período do plantão, ou no início do expediente regular, sem que o juiz natural tivesse a real possibilidade de apreciar o pedido, mediante provocação prévia...Defesas não se revestem de robustez suficiente a determinar uma reavaliação do quadro, sem a prévia oitiva do MPF", inexistindo a possibilidade do reexame da questão no Plantão Judiciário em segundo grau...Defesas não se revestem de robustez suficiente a determinar uma reavaliação …
PRÉVIA OITIVA DO PARQUET FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1....Não há nulidade na prolação do decisum sem a prévia oitiva do Ministério Público Federal. Inteligência dos artigos 34, XVIII, 210 e 246, todos do Regimento Interno desta Corte....PRÉVIA OITIVA DO MPF. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E CONSOLIDADA NO STJ. Superior Tribunal de Justiça 1.
PRÉVIA OITIVA DO MPF. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE GENÉRICO (NÃO ESPECÍFICO). LEI N. 13.964 /2019 (PACOTE ANTICRIME).
Intimado eletronicamente em 18/3/2021 (e-STJ, fl. 317), no dia seguinte o MPF pleiteou a anulação do recurso desde o início pela ausência de vista prévia....Tem-se, assim, que a ausência de impugnação ao mérito da impetração "apenas reforça que a prévia oitiva do órgão ministerial em nada alteraria a decisão de mérito do habeas corpus; antes, apenas relegaria...PRÉVIA OITIVA DO MPF. NAO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇAO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA …