EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - (1) PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA COM DIREITO DE DIRIGIR SUSPENSO E COM SINAIS DE EMBRIAGUEZ (ART. 310) - PRÉVIO CONHECIMENTO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO - (2) DESOBEDIÊNCIA - INOBSERVÂNCIA A ORDEM FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O relato dos Policiais Militares constitui uma das provas admitidas no Processo Penal e, à luz do Contraditório e da Ampla Defesa, deve ser sopesado e cotejado com as demais evidências para a formação da convicção do Magistrado. 2. O crime previsto no art. 310 da Lei nº 9.503 /97, para consumar-se, há que se demonstrar o prévio conhecimento do Autor a respeito da suspensão da Habilitação e da presença de sinais de embriaguez daquele a quem se entrega a direção de veículo automotor. 3. O Crime de Desobediência consuma-se mediante oposição à execução de ordem emanada de funcionário público. 4. O Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal, se grave a lesão ou exposição a lesão de bem jurídico, não há que se aplicar.
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECEBIMENTO E TRANSPORTE DE MADEIRA. ATPF INVÁLIDA. ORIGEM IRREGULAR. PRÉVIO CONHECIMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUTUAÇÃO. IBAMA. ILEGALIDADE. TERMO DE COMPROMISSO. PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. INAFASTABILIDADE JUDICIÁRIO SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 2º, caput, da Portaria nº 44-N, de 06 de abril de 1993, vigente à época dos fatos, o IBAMA é o responsável pela impressão, expedição e controle da Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF. 2. Na hipótese dos autos, não foi demonstrado que a Apelada possuía prévio conhecimento da origem irregular dos produtos florestais, além de que a prova sinaliza seu estado de boa fé, sem elementos a reconhecer que, naquelas circunstâncias, tenha faltado com a cautela esperada ou adotado comportamento contrário à lei. 3. Não implica renúncia ao direito discutido na causa, nem mesmo afasta sua apreciação pelo Judiciário, a existência de termo de compromisso e parcelamento de débito, firmado em âmbito administrativo, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, mormente porque o inconformismo atinge a própria legalidade da autuação pelo IBAMA. 4. Declarada a nulidade da autuação e termos respectivos, são devidas as condenações de espécie. 5. Apelação e Remessa oficial a que se nega provimento.
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA PELO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ELEITORAL. PRÉVIO CONHECIMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, mas o representado é titular da prefeitura e pré-candidato à reeleição, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo de representação por propaganda eleitoral extemporânea, já que pode ser beneficiário dela. 2. A mensagem não configura "Eu sou mais que 10, agora é 11- PP" propaganda eleitoral antecipada, pois não faz referência ao nome de candidato ou ao pleito e não contém pedido de votos. 3. O art. 40-B, da Lei nº 9.504/91 prevê que a representação deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário. Em seu parágrafo único, esclarece as situações nas quais o conhecimento do candidato é presumido: a) se, intimado da existência da propaganda, não providenciar sua retirada ou b) as circunstâncias do caso possibilitarem a presunção do conhecimento da propaganda. 4. Após ser intimado da decisão que deferiu a tutela antecipada o representado pediu aos apoiadores que retirassem o material de circulação e não ficou evidenciado seu conhecimento prévio da existência dos adesivos. Assim, mesmo que considerada realizada propaganda antecipada, não restou provado o conhecimento do beneficiário. 5. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença e julgar improcedente a representação eleitoral.
APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO - NÃO DEMONSTRADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO JUNTO À CONTESTAÇÃO - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. Na ação de exibição de documento, a falta de resistência da parte requerida que, citada, exibe o documento solicitado, repele sua condenação ao pagamento do ônus de sucumbência, quando não demonstrada a existência de prévia resistência administrativa.
Encontrado em: REJEITARAM A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL 24/06/2016 - 24/6/2016 Apelação Cível AC XXXXX00055402002 MG (TJ-MG) Mônica Libânio
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 267 , § 3º, DO CPC . NEGATIVA DE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Segundo a nova orientação jurisprudencial emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS , a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários depende da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, se for o caso, sem os quais não restará configurado o interesse de agir para o ajuizamento da respectiva demanda. 2. No presente caso, os autores não comprovaram ter realizado o prévio pedido administrativo ao Banco demandado, carecendo, à luz desse entendimento, de interesse processual. 3. Trata-se de matéria que, por força do art. 267 , § 3º, do CPC , o magistrado é obrigado a conhecer de ofício. 4. Manutenção da sentença de extinção do feito, porém, por outro fundamento. APELAÇÃO DESPROVIDA.
AAPELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 267 , § 3º, DO CPC . NEGATIVA DE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Segundo a nova orientação jurisprudencial emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS , a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários depende da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, se for o caso, sem os quais não restará configurado o interesse de agir para o ajuizamento da respectiva demanda. 2. No presente caso, os autores não comprovaram ter realizado o prévio pedido administrativo ao Banco demandado, carecendo, à luz desse entendimento, de interesse processual. 3. Trata-se de matéria que, por força do art. 267 , § 3º, do CPC , o magistrado é obrigado a conhecer de ofício. 4. Manutenção da sentença de extinção do feito, porém, por outro fundamento. APELAÇÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 267 , § 3º, DO CPC . NEGATIVA DE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Segundo a nova orientação jurisprudencial emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS , a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários depende da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, se for o caso, sem os quais não restará configurado o interesse de agir para o ajuizamento da respectiva demanda. 2. No presente caso, os autores não comprovaram ter realizado o prévio pedido administrativo ao Banco demandado, carecendo, à luz desse entendimento, de interesse processual. 3. Trata-se de matéria que, por força do art. 267 , § 3º, do CPC , o magistrado é obrigado a conhecer de ofício. 4. Manutenção da sentença de extinção do feito, porém, por outro fundamento. APELAÇÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 267 , § 3º, DO CPC . NEGATIVA DE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Segundo a nova orientação jurisprudencial emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS , a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários depende da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, se for o caso, sem os quais não restará configurado o interesse de agir para o ajuizamento da respectiva demanda. 2. No presente caso, a autora não comprovou ter realizado o prévio pedido administrativo ao Banco demandado, carecendo, à luz desse entendimento, de interesse processual. 3. Trata-se de matéria que, por força do art. 267 , § 3º, do CPC , o magistrado é obrigado a conhecer de ofício. 4. Manutenção da sentença de extinção do feito, porém, por outro fundamento. APELAÇÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 267 , § 3º, DO CPC . NEGATIVA DE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Segundo a nova orientação jurisprudencial emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS , a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários depende da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, se for o caso, sem os quais não restará configurado o interesse de agir para o ajuizamento da respectiva demanda. 2. No presente caso, a autora não comprovou ter realizado o prévio pedido administrativo ao Banco demandado, carecendo, à luz desse entendimento, de interesse processual. 3. Trata-se de matéria que, por força do art. 267 , § 3º, do CPC , o magistrado é obrigado a conhecer de ofício. 4. Manutenção da sentença de extinção do feito, porém, por outro fundamento. APELAÇÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 267 , § 3º, DO CPC . NEGATIVA DE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Segundo a nova orientação jurisprudencial emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS , a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários depende da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, se for o caso, sem os quais não restará configurado o interesse de agir para o ajuizamento da respectiva demanda. 2. No presente caso, o autor não comprovou ter realizado o prévio pedido administrativo ao Banco demandado, carecendo, à luz desse entendimento, de interesse processual. 3. Trata-se de matéria que, por força do art. 267 , § 3º, do CPC , o magistrado é obrigado a conhecer de ofício. 4. Manutenção da sentença de extinção do feito, porém, por outro fundamento. APELAÇÃO DESPROVIDA.