ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO CELEBRADO SEM O PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO PACTO E DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 666. PRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG (Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 27/4/2016), com repercussão geral, firmou a tese de que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 2. No julgamento dos aclaratórios opostos no RE 669.069/MG (Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2016), o STF esclareceu que a orientação fixada, para fins de repercussão geral, considerou "como ilícito civil os de natureza semelhante à do caso concreto em exame, a saber: ilícitos decorrentes de acidente de trânsito". 3. No caso concreto, observa-se que o pedido formulado na petição inicial relativo ao ressarcimento ao erário provém da inobservância da regra constitucional do prévio procedimento licitatório para a celebração do contrato administrativo. 4. Portanto, a pretensão ressarcitória não constitui ilícito civil decorrente de acidente de trânsito, já que a reparação pretendida na ação civil pública adjacente decorre de ilícito de natureza administrativa, de modo que a situação fática discutida no presente recurso não se amolda ao Tema 666 do STF, revelando-se incabível a realização do juízo de retratação previsto no art. 1.040 , II , do CPC/15 . 5. Juízo de retratação rejeitado.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, PELO PODER PÚBLICO, SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL NA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 309). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO RELATOR DO CASO NA SUPREMA CORTE, DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. SOBRESTAMENTO QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONSTITUI FACULDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Herman Benjamin nos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP (nos quais também se discutia a possibilidade de configuração de ato de improbidade administrativa consistente na contratação de serviços advocatícios pelo Poder Público sem prévio procedimento licitatório), assentou que é faculdade do magistrado determinar ou não o sobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver expressa determinação de suspensão dos processos por parte daquela Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência dominante sobre a questão tratada nos autos. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que o julgamento colegiado torna prejudicado eventuais vícios inerentes ao exame monocrático. Precedentes. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional da ação civil pública para anular prorrogação irregular de prestação de serviço público só tem início com o encerramento do contrato. 4. Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TÁXI. TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL E NÃO COLETIVO. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA PRESTADO POR PARTICULAR. EXEGESE DO ART. 12 DA LEI N. 12.587 /12, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA. ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL AUTORIZE O PARTICULAR A PROMOVER SUA EXPLORAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. 1. A atividade concernente aos serviços de táxi, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.587 /12, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana, traduz-se em serviço de utilidade pública prestado por particular. 2. Não se tratando, portanto, de serviço público de titularidade confiada diretamente ao Estado, sua exploração pelo particular, mediante autorização municipal e nos termos da respectiva legislação doméstica, não se submete à exigência de prévio procedimento licitatório, diversamente do postulado pelo autor da presente ação civil pública. Nesse sentido, o seguinte precedente do STF: RE 1.002.310 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 03/08/2017. 3. Recurso especial a que se dá provimento, com a consequente improcedência da ação coletiva
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGO 14 , § 2º, DECRETO-LEI 236 /1967. ARTIGO 41 DA LEI 8.987/1985. DISCUSSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NOS CASOS DE OUTORGA DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE IMAGENS QUANDO DESTINADO A FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCACIONAIS. ARTIGOS 37 , XXI , 175 , CAPUT E INCISO I, E 21 , XII , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O TEMA. (RE 876834 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020 )
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. PRORROGAÇÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública que objetiva a declaração de nulidade da renovação do contrato de concessão de estação rodoviária, sem procedimento licitatório. 2. Insurge-se a recorrente contra o entendimento adotado pelo acórdão recorrido que afastou prescrição da Ação Civil Pública, sob o fundamento de o contrato administrativo sob análise abarca obrigação de trato sucessivo, ou seja, perpetua no tempo os efeitos da pactuação. 3. Com efeito o ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão estende seus efeitos no tempo, ou seja, suas consequências e resultados sucedem por toda sua duração de maneira que seu término deve ser estabelecido como o marco inicial da prescrição da Ação Civil Pública. Precedentes do STJ. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NÃO COMPROVADO. CULPA IN ELIGENDO . DESPROVIMENTO . Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados e por incidência do art. 896, "a" e §8º, da CLT, não há como reformar a decisão regional . Agravo de instrumento desprovido .
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DAER. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE SÃO JERÔNIMO. 1. Prazo prescricional que, em se tratando de ação para anulação de contrato administrativo realizado em afronta a regramento constitucional, o termo inicial da prescrição incidente sobre a referida pretensão corresponde ao termo final da avença. Precedentes do STJ. 2. É inconstitucional a prorrogação de contrato de concessão de serviço público sem prévio procedimento licitatório. Precedentes desta Corte e das Cortes Superiores. 3. Isenção da ré ao pagamento das custas processuais. Art. 18 da Lei nº 7.347/85.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, QUANTO AO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSFERÊNCIA DO DIREITO À EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI) SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para exercício do serviço público de transporte individual privado há exigência da prévia licitação para a delegação de serviço público a particulares. 2. O certame licitatório, ao definir aquele que melhor se ajusta ao interesse da Administração, personaliza a contratação, em que não mais poderá operar-se a substituição, quer por cessão contratual inter vivos ou causa mortis, 3. Recurso não provido.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - TRANSMISSÃO DE DIREITO À EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI - SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA PRESTADO POR PARTICULAR - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - INAPLICABILIDADE DO ART. 175 DA CF/88 - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - OUTORGA ATRAVÉS DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA A PREVISÃO DE REQUISITOS OBJETIVOS AUTORIZADORES PARA A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A AUTORIZAÇÃO E TRANSMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO - DECLARAÇÃO DO DIREITO À MANUTENÇÃO E/OU TRANSMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO , INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1 - Segundo entendimento vinculativo, consolidado pelo col. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o serviço de táxi não é serviço público, mas serviço de utilidade pública, cuja exploração pelo particular é feita mediante autorização do Poder Público. 2 - Não se aplica o art. 175 da CF/88 que prevê a exigência de licitação prévia para a autorização de serviços de táxi. 3- A autorização para exploração de serviço de táxi é feita mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ente municipal 4- Previsão em lei municipal, no âmbito do Município de Juiz de Fora, de requisitos objetivos para obtenção e transmissão, inter vivos ou mortis causa, da autorização para a exploração de serviços de táxi. 5- Cumpridos os requisitos objetivos previstos em lei municipal deve ser reconhecido o direito à manutenção e/ou transmissão da autorização, independentemente de prévio procedimento licitatório. 6- Recurso provido. Sentença reformada. Pedido declaratório julgado procedente.