CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PREFEITO AFASTADO POR DECISÃO DO TRE. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. PRAZO DE INELEGIBILIDADE. ART. 14 , § 7º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . APLICAÇÃO. 1. As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 , § 7º , da Constituição Federal , inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. Eleição suplementar marcada para menos de seis meses do afastamento do prefeito por irregularidades. 2. Recurso improvido.
Encontrado em: provimento ao recurso extraordinário, assentando como tese, na linha de entendimento do TSE, que as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 , § 7º , da Constituição Federal , inclusive quanto ao prazo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37 , X , DA CRFB . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37 , X , da CRFB , deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37 , XV , da CRFB . Precedentes: ADI 2.075 -MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026 , Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37 , X , da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089 , Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37 , X , da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726 , Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061 , Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10. A Lei federal 10.331 /2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37 , X , da CRFB , estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE EXTENSÃO NÃO CONHECIDO. CONEXÃO NÃO COMPROVADA. AUSËNCIA DE SIMILITUDE. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente, e recomendou a reanálise da prisão, bem como celeridade no encerramento da ação penal. 2. Parcial conhecimento do recurso. Pedido de extensão não conhecido. Ausência de similitude fático-processual. Conexão não comprovada. Prisão domiliciar concedida à corré pelo Ministro Rogerio Schietti. Não está evidente, tanto pelos documentos carreados aos autos, quanto pela consulta aos sistemas integrados desta Corte Superior, que se tratam de processos conexos, vinculados à mesma ação penal originária. Ademais, a corré-paradigma foi beneficiada com prisão domiciliar devido a uma condição subjetiva particular (para cuidar de parente com deficiência), circunstância não comprovada pela agravante, o que, por si só, já afasta a existência de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Excesso de prazo afastado. Embora a recorrente esteja presa desde dezembro/2019, trata-se de processo complexo, com pluralidade de réus (23) e de crimes, com necessidade de desmembramento do processo em relação aos réus que apresentaram resposta à acusação, para garantir o regular andamento em relação a eles; expedição de cartas precatórias e resposta a inúmeros requerimentos/pedidos e diligências. A defesa não comprovou a desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. Ademais, o cenário calamitoso da pandemia infeliz (mas inevitavelmente) protrai o andamento da ação penal e dos trabalhos que necessitam de providências presenciais, ante a necessidade de suspensão do serviço e expedientes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação ao Juízo processante.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE EXTENSÃO NÃO CONHECIDO. CONEXÃO NÃO COMPROVADA. AUSËNCIA DE SIMILITUDE. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente, e recomendou a reanálise da prisão, bem como celeridade no encerramento da ação penal. 2. Parcial conhecimento do recurso. Pedido de extensão não conhecido. Ausência de similitude fático-processual. Conexão não comprovada. Prisão domiliciar concedida à corré pelo Ministro Rogerio Schietti. Não está evidente, tanto pelos documentos carreados aos autos, quanto pela consulta aos sistemas integrados desta Corte Superior, que se tratam de processos conexos, vinculados à mesma ação penal originária. Ademais, a corré-paradigma foi beneficiada com prisão domiciliar devido a uma condição subjetiva particular (para cuidar de parente com deficiência), circunstância não comprovada pela agravante, o que, por si só, já afasta a existência de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Excesso de prazo afastado. Embora a recorrente esteja presa desde dezembro/2019, trata-se de processo complexo, com pluralidade de réus (23) e de crimes, com necessidade de desmembramento do processo em relação aos réus que apresentaram resposta à acusação, para garantir o regular andamento em relação a eles; expedição de cartas precatórias e resposta a inúmeros requerimentos/pedidos e diligências. A defesa não comprovou a desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. Ademais, o cenário calamitoso da pandemia infeliz (mas inevitavelmente) protrai o andamento da ação penal e dos trabalhos que necessitam de providências presenciais, ante a necessidade de suspensão do serviço e expedientes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação ao Juízo processante.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal, e recomendou a reanálise da prisão. 2. Excesso de prazo afastado. Embora o paciente esteja preso desde setembro/2020, ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Eventual retardo no andamento da instrução decorre da patente complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus (6), com patronos diferentes (6), e apura a suposta prática de crimes diversos e graves (tráfico de drogas, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro, com apreensão de 75kg de cocaína, mais dois milhões de reais, sendo que R$ 1.568.928,00 estavam na residência do agravante; além da apreensão de U$$ 157.180,00). Houve necessidade de quebra de sigilo dos aparelhos telefônicos apreendidos na operação policial, elaboração de laudos periciais, disponibilização da integralidade das mídias relativas às interceptações telefônicas (irregularidade verificada e solicitada pelo agravante apenas após o decurso do prazo para apresentação da defesa prévia), análise dos diversos pedidos formulados pelos advogados, providências que reclamam dilação probatória e protraem, inevitavelmente, o andamento da ação penal. Não se verifica, portanto, a existência de desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. 3. Revisão periódica da prisão. Legalidade. A par de tudo isso, verifica-se que o Juiz processante vem reexaminando periodicamente a necessidade da custódia, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, e decidiu, na última ocasião, conforme transcrito pelo acórdão impetrado, pela manutenção da clausura ante a permanência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, de modo que, além de não haver falar em ausência de fundamentação, não há que se cogitar a inércia ou negligência do juízo. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
EMENTA: HABEAS CORPUS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA - EXCESSO DE PRAZO AFASTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21, DO STJ - EXCESSO DE PRAZO AFASTADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA. - Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO ANALISADA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. Acolhe-se embargos de declaração para afastar omissão ocorrente no julgamento e apreciar a matéria afeta ao excesso de prazo alegado, que fica afastado, por não haver demora decorrente de morosidade da máquina judiciária e ao considerar que a instrução já está encerrada, nos termos da Súmula 52/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ANALISAR OMISSÃO.
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DE ÓBICE IMPOSTO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO LIMINAR DA ORIGEM FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO APENAS MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO DE FORMA MOTIVADA. RECOMENDAÇÃO DE ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que indeferiu liminarmente o seguimento do habeas corpus, com espeque no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. No particular, não se vislumbra teratologia ou ausência de fundamentação na decisão da origem que indeferiu o pedido liminar de revogação das prisões preventivas dos agravantes. A tese do excesso de prazo foi afastada de forma fundamentada, assim como a negativa do direito de recorrer em liberdade, ante a possibilidade concreta de reiteração delitiva (reincidência). 3. A sentença condenatória que apenas mantêm a prisão cautelar dos agentes não constitui título novo quando não agrega novos fundamentos ao decreto prisional, como ocorreu na espécie. 4. Consideranto, entretanto, o tempo de prisão cautelar (cerca de 1 ano) e a quantidade de pena imposta (4 anos, 4 meses e 15 dias), esta relatoria recomendou, na decisão agravada, ao Juízo processante a análise da possibilidade de concessão dos benefícios da execução penal. Ausência de teratologia ou constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por esta Corte Superior. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação ao Juízo processante que proceda à análise da detração e/ou dos benefícios da execução penal.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO AFASTADO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. AUXÍLIO EMERGENCIAL. 1. A Lei n.º 7.998 /1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. 2. O empregado que tenha cessado o recebimento do Auxílio Emergencial de que trata a Lei nº 13.982 /2020 pode ser beneficiário do seguro-desemprego.
EMENTA: HABEAS CORPUS - PROCESSO Nº 0002739-15.2018.8.13.0183 - PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO AFASTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21, DO STJ - PROCESSO Nº 0030920-26.2018.8.13.0183 - ALEGAÇÕES FINAIS OFERTADAS PELAS PARTES - AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO - FASE DE INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ - EXCESSO DE PRAZO AFASTADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA. - Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula 21, do STJ - Uma vez encerrada a instrução criminal, com oferecimento de alegações finais pelas partes, não há falar em excesso de prazo, conforme Súmula 52, do STJ.