RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DECARÊNCIA. CLÁUSULA DE INCONTESTABILIDADE. ARTIGO 798 DO CÓDIGOCIVIL. PREMEDITAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. 1. Com o advento do Código Civil de 2002, artigo 798 , ficouderrogado o entendimento jurisprudencial corroborado pelo enunciadoda Súmula n. 61 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual,"salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado noperíodo contratual de carência não exime o segurador do pagamento doseguro". 2. O legislador estabeleceu critério objetivo acerca da cláusula deincontestabilidade, de forma que a seguradora fica isenta dopagamento de indenização se, nos dois primeiros anos de vigência docontrato de seguro, ocorrer morte por suicídio, não importando sepremeditado ou não. 3. Recurso especial provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . NÃO-OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DECARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil ,pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes aolitígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma asalegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem aprodução de prova pericial, quando o tribunal de origem entender queo feito foi corretamente instruído, declarando a existência deprovas suficientes para o seu convencimento. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o período de carênciacontratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece,excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quaisa recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão deser do negócio jurídico firmado. 4. Nos casos de negativa de cobertura por parte do plano de saúde,em regra não se trata de mero inadimplemento contratual. A recusaindevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava asituação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os merosdissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
CIVIL - SEGURO DE VIDA - PERÍODO DE CARÊNCIA - CC, ART. 797 - EXEGESE - CLÁUSULA LIMITADORA - DEVIDO DESTAQUE NA APÓLICE - CDC, ART. 54, § 4º - INDENIZAÇÃO INDEVIDA 1 É lícita a estipulação de prazo de carência nos contratos de seguro de vida (CC, art. 797). 2 A cláusula que implique limitação do direito do consumidor deve ser destacada (CDC, art. 54, § 4º). Demonstrada que a exigência legal de informação consta de forma expressa na apólice de seguro, afasta-se a alegação de abusividade da cláusula.
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA (PECÚLIO) - PERÍODO DE CARÊNCIA - CC, ART. 797 - EXEGESE - CLÁUSULA LIMITADORA - DEVIDO DESTAQUE NA APÓLICE - CDC, ART. 54, § 4º - OBSERVÂNCIA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO PRÊMIO - IRRELEVÂNCIA - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA 1 A cláusula que implique limitação do direito do consumidor deve ser destacada (CDC, art. 54, § 4º). Demonstrado que a exigência legal de informação consta de forma expressa e destacada na apólice de seguro, afasta-se a alegação de nulidade da cláusula. 2 É lícita a estipulação de prazo de carência nos contratos de seguro de vida (CC, art. 797). 3 O prazo de carência estipulado em contratos de seguro de vida corresponde ao período de tempo "durante o qual o segurado paga o prêmio, mas não faz jus à percepção da indenização. Somente depois do término daquele período, havendo o sinistro, o beneficiário poderá reclamar judicialmente o cumprimento da obrigação de indenizar por parte do segurador." (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 558). 4 O prazo de carência não guarda vinculação com o pagamento do prêmio, de modo que a quitação antecipada não implica, como consectário lógico, a consequente antecipação do período de exclusão de cobertura.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. 1. No caso concreto: Requisito etário: 2006 (Carência: 12,5 a). Documentos: certidão de nascimento da parte autora sem constar profissão da mãe e certidão de batismo com endereço rural (fls.06/07). Prova testemunhal: afirma o labor rural da parte autora durante o período de carência (fl.50). 2. Ainda que os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da parte autora ao trabalho a rural, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina. 3. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação 4. Ausência de início de prova material afasta a condição de segurada especial da autora, ante a não demonstração do trabalho rural, pelo prazo decarência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213 /91 5. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) 6. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, consoante acórdão proferido pelo STJ, no REsp n. 1.401.560, submetido ao regime do art. 543-C do CPC , segundo o qual, ante o caráter precário das decisões judiciais liminares e antecipatórias de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido nesta Corte Recursal. 7. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL/RURAL. ESPOSA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/RURAL AO MARIDO. ATO ADMINISTRATIVO QUE SE CONTRAPÕE À DEFESA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelação do INSS (fls.128/132) em face de sentença de (fls. 122/126) do Juízo de Direito de Frutal/MG, que, em ação de 07/01/2008, julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade de segurado especial/rural, a partir da citação (18/10/2007), contra o que se opõe o recorrente fazendo considerações sobre a não comprovação do exercício de atividade rural pelo período da carência do benefício, pois não serviria à autora a certidão de casamento, uma vez que após o matrimônio, o marido passou a trabalhar como motorista, inclusive em 2001, quando ela, autora, declarou-se como "do lar", além do que a atividade de agropecuária desenvolvida e a propriedade de cerca de 100 bovinos não se amoldariam às características de segurado especial. Ainda, requere a redução da verba honorária e a adoção de novos critérios de juros de mora e correção monetária. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo decarência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213 /91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 4. NO PRESENTE CASO: Data de nascimento 25/11/1952, 55 anos em 2007; 156 meses de carência, 13 anos; DER 18/10/2007. Não merece acolhimento o apelo do INSS, pois, se o marido da autora exercesse, efetivamente, a atividade de motorista e se as suas atividades rurais não caracterizassem a condição de segurado especial, certamente não lhe teria sido concedido a aposentadoria justamente na condição de segurado especial, com data de início em 18/03/2009. 5. Assim, diante da farta documentação apresentada pela parte autora (declarações de produtor rural pelo menos desde 1990, conta de energia elétrica informando o endereço na Fazenda Cerradão, em 2007, notas de produtor rural) e a corroboração pela provatestemunhal, sobre a qual não se lançaram dúvidas, estão cumpridos os requisitos da carência para a concessão do benefício, observados os termos da 149/STJ, 27/TRF1 e 34/TNU, o que impõe o desprovimento da apelação, no particular. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Quanto aos honorários advocatícios, dá-se provimento à apelação com redução do percentual para 10%, consoante Súmula 111 do STJ. 7. Quanto aos consectários legais, tem-se que, no que diz respeito à correção monetária, esta Câmara Regional vem adotando o entendimento de que deverão ser observados os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960 /09, sendo que a partir daí, com o objetivo de guardar coerência com as recentes decisões do STF sobre a matéria e até que sobrevenha decisão específica, deverão ser adotados, os critérios de atualização estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494 /97, na redação da Lei 11.960 /2009, sem prejuízo de que se observe na liquidação a decisão final do STF no RE com repercussão geral 870.947/SE, caso promova alguma alteração no índice ou no termo inicial/final da correção monetária. 8. Os juros de mora são fixados no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 /2009, apartir de quando deverão ser observados os termos da referia lei e suas alterações. 9. Assegurado o direito à expedição de RPV/PRECATÓRIO das parcelas incontroversas. 10. Remessa oficial não conhecida a remessa oficial; dado parcial provimento à apelação do INSS para redução do percentual dos honorários advocatícios a 10% e quanto à correção monetária e os juros de mora, tudo conforme os termos expostos.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DE SATISFAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOSLEGAIS EXIGIDOS (IDADE E CARÊNCIA). A FIXAÇÃO DA CARÊNCIA TEM POR MARCOA DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Foi prolatada sentença de parcial procedência do pedido de concessãode aposentadoria por idade urbana, com fixação da data de início na dataem que aquela foi proferida. 2. Interposto recurso pela parte autora, no qual pleiteia a fixação dadata de início do benefício na data do requerimento administrativo. 3. Mantida por maioria a sentença pela 1ª Turma Recursal da SeçãoJudiciária do Paraná. Segundo o acórdão, a parte autora, não obstantetivesse a quantidade de contribuições exigidas para o ano em que completoua idade mínima necessária, não tinha cumprido a carência exigida noano da DER, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213 /91,atingindo-a posteriormente à referida data. 4. Interposto Pedido de Uniformização de Jurisprudência pela parte autora,com fundamento no art. 14 , § 2º , da Lei nº 10.259 /2001, no qual alega queo acórdão da Turma Recursal de origem, ao manter a sentença, divergiu doentendimento consolidado no C. STJ, bem como de acórdão da Primeira TurmaRecursal de Goiás. 5. Incidente não admitido pela Presidência da Segunda Turma Recursal doParaná, sendo o mesmo submetido e admitido pela Presidência desta TurmaNacional. 6. Comprovada a similitude fática e divergência entre o acórdão recorridoe os paradigmas apresentados. 7. É pacífico o entendimento desta Turma Nacional no sentido de que, noâmbito do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, não há necessidadede que os requisitos sejam impldos simultaneamente. 8. Nessa sede, atendido o requisito etário primeiro, firma-se o prazo decarência do benefício pleiteado, com base na tabela constante do art. 142 daLei 8.213/91, nada obstando que a mesma seja satisfeita posteriormente. Nãose pode modular o prazo de carência exigido para data posterior à data dopreenchimento do requisito etário, ampliando-a, pois, sob pena de violar ateleologia da legislação de regência. Nesse sentido o seguinte julgadoda TNU: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MARÇO TEMPORAL DAAPURAÇÃO DA CARÊNCIA. DATA EM QUE FOI IMPLEMENTADA A IDADE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Não é possívelque, para fins de apuração das contribuições, a serem consideradoscomo carência, a data a ser tomada como março seja a data em que a pessoaformulou o requerimento administrativo, sob pena de flagrante afronta aoprincípio da isonomia. Tal conclusão distinguiria, de forma indevida, duaspessoas que, embora tenham a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição,formularam seus requerimentos administrativos em anos distintos. Trata-sede discriminação cujo único fator de distinção é o elemento tempo,devendo este ser entendido como o decurso de prazo decorrido entre osrequerimentos formulados pelos indivíduos em questão, que não constituifator de desequiparação válido, por estar em desacordo com os ditamesconstitucionais, bem como por não guardar pertinência com a discriminaçãoperpetrada e nele fundada. 2. Se a aposentadoria por idade visa a resguardaro direito do idoso que, juntamente com o advento de um determinado limiteetário, conseguiu ainda atingir um número mínimo de contribuiçõesà Seguridade Social, com fulcro na manutenção do equilíbrio atuarialdo sistema, não há como erigir como discrimen válido, para finsde concessão desse benefício, o tempo que decorreu até a formulaçãodo competente requerimento administrativo. Em se tratando de duas pessoascom a mesma idade e o mesmo número de contribuições, não há como seatribuir a elas tratamento díspar, por não haver correlação lógicaentre o elemento discriminador, a mora no requerimento administrativo, eos requisitos do benefício, a velhice e o tempo trabalhado. 3. Incidentede uniformização provido, para uniformizar o entendimento de que o marcotemporal a ser considerado, para fins de apuração da carência mínima,na concessão da aposentadoria por idade rural, seja a data do implementodo requisito idade, aplicando-se a carência referente à data mencionada,prevista na tabela progressiva constante do art. 142 da Lei de Benefícios daPrevidência Social, ainda que o requerimento administrativo seja formuladoposteriormente. Por conseqüência, reconheço, no caso, o direito da parteautora ao benefício de aposentadoria por idade, determinando o retornodos autos ao Juízo de 1º grau para apuração do montante devido, comatrasados devidos a partir do requerimento administrativo, incidindo jurosde mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, nostermos da Resolução n.º 561/2007 do CJF. (grifos não originais). (PUn.º 2005.72.95.01.7041-4. Relator: Juiz Federal Otávio Henrique MartinsPort. DJe:03/10/2009). 9. Pedido de Uniformização conhecido e provido, para reafirmar entendimentode que em sede de benefício de Aposentadoria por Idade Urbana: (a) não seexige que os seus requisitos basilares (idade e carência) sejam preenchidossimultaneamente e, ainda, (b) que o requisito etário é o março temporalpara a apuração da carência exigida para o benefício. Assim, faz-senecessário o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação.
decarência que necessariamente deverão estar previstos em contrato. decarência que necessariamente deverão estar previstos em contrato. OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
contornos claros de contradição e injustiça, eis que se o procedimento é urgente, não há que se falar em prazo...decarência, como dispõe a própria legislação supracolacionada” (fls. 371).
PRAZO DECARÊNCIA. 1. PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Em casos dessa natureza, descabe cogitar de prazo de carência.