EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.858, de 31 agosto de 2001, do Estado de São Paulo. Instituição de meia-entrada para professores das redes públicas estadual e municipais de ensino em casas de diversões, praças desportivas e similares. Alegação de vícios formal e material. Competência concorrente da União, dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para legislar sobre direito econômico. Uso da competência suplementar prevista no art. 24, § 2º, da Constituição. Inexistência de inconstitucionalidade formal. Relação intrínseca entre educação, cultura e desporto. Promoção desses valores constitucionais. Priorização da educação básica como diretriz da educação nacional. Viés afirmativo da medida para contrabalancear déficit ou precariedade de condições estruturais e técnico-operacionais. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Opção legítima do legislador ordinário dentro de sua esfera de liberdade de conformação. Improcedência do pedido. 1. O Supremo Tribunal Federal, nas oportunidades em que apreciou situações legislativas similares, concernentes à concessão do direito à meia-entrada aos estudantes e aos doadores de sangue em estabelecimentos de cultura e lazer (ADI nºs 1.950/SP e 3.512/ES), ambas de relatoria do Ministro Eros Grau, assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios (art. 24, inciso I, e art. 30, inciso I, da CF/88). 2. Ao disciplinar o direito à meia-entrada para a categoria de professores das redes públicas estadual e municipais de ensino, o Estado de São Paulo atuou no exercício da competência suplementar prevista no art. 24, § 2º, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade formal não configurada. 3. Não sendo obstada, no plano abstrato, a intervenção do Estado na economia, é de se perquirir se a atuação legislativa em exame nestes autos ofende o princípio da isonomia, ou se, ao contrário, ela está justificada por ser medida razoável e destinada a conferir concretude a relevantes valores constitucionais, tais como educação e democratização do acesso aos bens e às manifestações culturais. No caso, considerando a relação intrínseca entre educação, cultura e desporto, bem como visando ao enriquecimento da prática docente com práticas pedagógicas mais atuais e dinâmicas, o tratamento desigual conferido aos professores é, a rigor e em tese, apto a conduzir aos fins almejados pela norma impugnada, os quais estão em conformidade com relevantes valores constitucionais. 4. A lei paulista, ao conferir direito à meia-entrada apenas aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino, não incluindo entre seus destinatários os professores da rede pública federal e os pertencentes à rede privada, buscou, de forma legítima, incrementar as políticas públicas de educação no âmbito daquele estado, especialmente no que concerne ao fortalecimento da educação básica prestada diretamente por instituições públicas. 5. A diferenciação está plenamente justificada, de um lado, porque, como estratégia de política pública, se coaduna com a priorização absoluta da educação básica, por força de comando constitucional e legal; por outro lado, porque, mesmo que se admita a intervenção do estado na ordem econômica para a realização de relevantes valores constitucionais e, ainda, como condição para a concretização da justiça social, nada obsta que essa intervenção seja realizada de forma parcimoniosa. Ao contrário. É salutar que assim se proceda. Ponderação mais cautelosa à vista dos possíveis impactos econômicos a serem suportados pelos agentes econômicos dos ramos de cultura e entretenimento. 6. Ao não incluir no benefício da meia-entrada os professores pertencentes à rede privada e aqueles vinculados às unidades federais de ensino, a legislação atacada não atuou de forma anti-isonômica. Os professores da rede privada estão sob influência de outros mecanismos de incentivo e os professores da rede pública federal estão dedicados quase exclusivamente ao ensino superior e à educação profissional e tecnológica. Inexiste distinção entre os professores da rede pública federal e os professores universitários do Estado de São Paulo, que, por possuírem vínculo funcional com as respectivas entidades de ensino superior (autarquias e fundações), e não com a Secretaria de Educação, também não foram contemplados na norma. 7. Ação direta de inconstitucionalidade a que se julga improcedente.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MENOR. EXAME SUPLETIVO. INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DA MEDIDA. 1. Nos casos em que, por meio de decisão liminar, o estudante menor de idade é submetido e aprovado em exame supletivo a fim de efetuar a matrícula em curso superior, não é possível invocar o princípio da proteção da confiança diante do conhecimento da precariedade da medida. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado a caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. 3. No julgamento do RE 608.482/RN , o Supremo Tribunal Federal decidiu que o postulante a cargo público - e aqui se discute o acesso à universidade pública, o que constitui situação análoga à do aludido precedente - não pode invocar o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 31/10/2018 - 31/10/2018 (TEORIA DO FATO CONSUMADO - SITUAÇÕES AMPARADAS POR MEDIDAS DE NATUREZA PRECÁRIA) STJ - AgInt no REsp 1682343-CE STJ - AgInt no AREsp 840119-DF STJ - AgRg
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS. ALEGAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DA MEDIDA. I - A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado a caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.755.564/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018; e EDcl no AgInt no REsp n. 1.336.384/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 4/10/2018. II - No caso dos autos, a parte autora obteve o direito a participar do Curso de Formação de Sargentos em tutela antecipada, tendo sido revogada quando da prolação da sentença ordinária. Assim, não há que se falar em fato consumado a consolidar a situação do autor. III - Agravo interno improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. COMPENSAÇÃO EFETUADA POR ORDEM JUDICIAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR. COBRANÇA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DA MEDIDA. CONFISSÃO DA DÍVIDA PRESSUPOSTA. SÚMULA 436/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 , § 1º , e 1.022 , I , II , do CPC/2015 , pois o Tribunal de origem fundamentadamente julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. No mérito em sentido estrito, o acórdão encontra amparo em jurisprudência do STJ segundo a qual, enquanto não transitar a lide que discute o direito à compensação, não se verifica certeza, liquidez e exigibilidade a amparar a cobrança. Por conseguinte, somente após a cassação definitiva da liminar que autorizava a compensação, volta-se a seguir a prescrição e a possibilidade de atuação do Fisco. 3. "Revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem, pelo juiz ou pelo Tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do lapso prescricional, ainda que penda de exame recurso desprovido de eficácia suspensiva ou de provimento acautelatório, se não concorre outra causa de suspensão prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional (EREsp 449.679/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 1º/2/2011.)" ( AgRg no REsp 1.220.888/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.6.2015). 4. Além disso, apesar de estar reiteradamente espraiado nas razões recursais, não houve compensação, pois a liminar que lhe amparava foi definitivamente revogada. Assim, anula-se a premissa que sustenta a tese recursal de inaplicabilidade da Súmula 436/STJ e de "necessidade de lançamento de ofício para as compensações informadas em DCTF anteriores a MP 135/2003" (fl. 2.035, e-STJ, grifou-se). 5. Outrossim, está incontroverso no acórdão que houve a entrega da declaração de compensação; portanto, é evidente que a parte reconhecia o débito em questão, por ser pressuposto lógico-jurídico do pleito que almejava. É dizer: confessou a dívida. 6. E é justamente isso que ratifica, como bem disse o Tribunal de origem, a incidência da Súmula 436/STJ , que diz: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 7. Assim sendo, "concedida medida liminar em mandado de segurança, resta suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não havendo falar em curso do prazo de prescrição enquanto perduram os efeitos da liminar deferida. No entanto, revogada, suspensa ou cassada a medida liminar, ou denegada a ordem, pelo juiz ou pelo Tribunal, nada mais impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação de seu crédito, retomando-se o curso do lapso prescricional, ainda que penda de exame recurso desprovido de eficácia suspensiva ou de provimento acautelatório, se não concorre outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como o depósito do montante integral (inciso III, artigo 151 , CTN )" ( AREsp 1.785.482/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.5.2021). 8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide a regra da Súmula 83/STJ . 9. Análise do dissídio pretoriano prejudicada. 10. Agravo Interno não provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENOR. EXAME SUPLETIVO. REALIZAÇÃO POR CONCESSÃO DE LIMINAR. CASSAÇÃO DA LIMINAR. ALEGAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DA MEDIDA. 1. Nos casos em que, por meio de decisão liminar, o estudante menor de idade é submetido e aprovado em exame supletivo a fim de efetuar a matrícula em curso superior, não é possível invocar o princípio da proteção da confiança diante do conhecimento da precariedade da medida. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado a caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. COMPENSAÇÃO EFETUADA POR ORDEM JUDICIAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR. COBRANÇA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DA MEDIDA. CONFISSÃO DA DÍVIDA PRESSUPOSTA. SÚMULA 436/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. No mérito em sentido estrito, o acórdão encontra amparo em jurisprudência do STJ segundo a qual, enquanto não transitar a lide que discute o direito à compensação, não se verifica certeza, liquidez e exigibilidade a amparar a cobrança. Por conseguinte, somente após a cassação definitiva da liminar que autorizava a compensação, volta-se a seguir a prescrição e a possibilidade de atuação do Fisco. 3. "Revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem, pelo juiz ou pelo Tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do lapso prescricional, ainda que penda de exame recurso desprovido de eficácia suspensiva ou de provimento acautelatório, se não concorre outra causa de suspensão prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional (EREsp 449.679/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 1º/2/2011.)" (AgRg no REsp 1.220.888/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.6.2015). 4. Além disso, apesar de estar reiteradamente espraiado nas razões recursais, não houve compensação, pois a liminar que lhe amparava foi definitivamente revogada. Assim, anula-se a premissa que sustenta a tese recursal de inaplicabilidade da Súmula 436/STJ e de "necessidade de lançamento de ofício para as compensações informadas em DCTF anteriores a MP 135/2003" (fl. 2.035, e-STJ, grifou-se). 5. Outrossim, está incontroverso no acórdão que houve a entrega da declaração de compensação; portanto, é evidente que a parte reconhecia o débito em questão, por ser pressuposto lógico-jurídico do pleito que almejava. É dizer: confessou a dívida. 6. E é justamente isso que ratifica, como bem disse o Tribunal de origem, a incidência da Súmula 436/STJ, que diz: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 7. Assim sendo, "concedida medida liminar em mandado de segurança, resta suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não havendo falar em curso do prazo de prescrição enquanto perduram os efeitos da liminar deferida. No entanto, revogada, suspensa ou cassada a medida liminar, ou denegada a ordem, pelo juiz ou pelo Tribunal, nada mais impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação de seu crédito, retomando-se o curso do lapso prescricional, ainda que penda de exame recurso desprovido de eficácia suspensiva ou de provimento acautelatório, se não concorre outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como o depósito do montante integral (inciso III, artigo 151, CTN)" (AREsp 1.785.482/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.5.2021). 8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide a regra da Súmula 83/STJ. 9. Análise do dissídio pretoriano prejudicada. 10. Agravo Interno não provido.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.442 , DE 10.05.1996, E SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES. CRIAÇÃO DO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. ARTIGOS 6º E 7º. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º RECONHECIDA, POR MAIORIA, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 15.06.2000. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 7º A PARTIR DA REEDIÇÃO DO ATO IMPUGNADO SOB O NÚMERO 1.863-52, DE 26.08.1999, MANTIDA NO ATO DE CONVERSÃO NA LEI 10.522 , DE 19.07.2002. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO, QUANTO AO ART. 7º, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 20.06.2007. 1. A criação de cadastro no âmbito da Administração Pública Federal e a simples obrigatoriedade de sua prévia consulta por parte dos órgãos e entidades que a integram não representam, por si só, impedimento à celebração dos atos previstos no art. 6º do ato normativo impugnado. 2. A alteração substancial do art. 7º promovida quando da edição da Medida Provisória 1.863-52, de 26.08.1999, depois confirmada na sua conversão na Lei 10.522 , de 19.07.2002, tornou a presente ação direta prejudicada, nessa parte, por perda superveniente de objeto. 3. Ação direta parcialmente prejudicada cujo pedido, no que persiste, se julga improcedente.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Março Aurélio e o Presidente (Ministro Carlos Velloso), julgou improcedente a ação no que toca ao art. 6º da Medida Provisória nº 1.973-62, de 01...LEG-FED MPR-001442 ANO-1996 ART-00006 ART-00007 MEDIDA PROVISÓRIA . LEG-FED MPR-001863 ANO-1999 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 52 CONVERTIDA NA LEI- 10522 /2002. ....EXISTÊNCIA, VÍCIO FORMAL, REEDIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, PRECARIEDADE, TRANSFORMAÇÃO, CARÁTER, EXCEPCIONALIDADE, MPR, MANIFESTAÇÃO, VONTADE, CHEFE, PODER EXECUTIVO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIA. LICENÇA À GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. INGRESSO NO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA POR FORÇA DE LIMINAR REVOGADA NA SENTENÇA. PRECARIEDADE DA MEDIDA LIMINAR E CONSEQUENTE PRECARIEDADE DO VÍNCULO COM A ORGANIZAÇÃO MILITAR. 1. Apelação interposta pela Impetrante, contra sentença denegatória proferida nos autos do mandado de segurança no qual objetivava a nulidade do ato de seu licenciamento, em razão de estado gestacional diagnosticado em paralelo ao seu licenciamento, que se deu por força de determinação judicial proferida nos autos de outro mandado de segurança. 2. O ingresso da Impetrante, ora Apelante, no Serviço Ativo da Marinha apenas ocorreu por força de liminar deferida nos autos do mandado de segurança nº 0005650-68.2014.4.02.5101 , que, por sua vez, foi revogada quando da prolação da sentença naqueles autos. 3. Correta a sentença ora recorrida, que denegou a segurança, sob o fundamento de que o "fato de a Impetrante apresentar-se grávida no breve período que esteve no serviço ativo militar, em decorrência de decisão liminar, não tem o condão de alterar a precariedade ínsita às decisões liminares." E ainda, por concluir que "garantir à Impetrante estabilidade temporária é perpetuar uma situação irregular, uma vez que apenas ingressou no serviço militar em decorrência de um provimento jurisdicional que foi posteriormente revogado, de virtude de inexistência do direito, conforme acima mencionado." 4. De fato, a precariedade das medidas liminares provoca, em consequência, a precariedade do vínculo com a Organização Militar, de modo que, em regra, não geram outros direitos além da contrapartida pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária. Ademais, a gravidez não é um estado que resulte do imponderável. 5. Apelação à qual se nega provimento.
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DA MEDIDA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pretende o impetrante, agente de Polícia Federal, a concessão da segurança para ver assegurada a percepção de vencimentos referentes ao período em que esteve em prisão preventiva. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o fato de um agente público ter sido preso preventivamente em uma ação penal não autoriza a Administração Pública a, por si só, proceder ao desconto de seus proventos, mesmo porque a providência adotada pelo juízo penal tem caráter de precariedade, como é próprio das medidas cautelares no processo penal, podendo ser revista a qualquer tempo. Precedente. 3. A postura da Administração Pública de proceder aos descontos nos proventos de servidor público preso preventivamente viola o princípio da presunção de inocência, previsto pelo art. 5º , inc. LVII , da Carta da Republica , assim como o da irredutibilidade de vencimentos, com previsão no art. 37 , inc. XV , do texto constitucional , tendo em vista que a Administração Pública antecipa uma severa consequência em desfavor do agente público sem que o juízo penal tenha aferido a sua culpabilidade de forma definitiva, o que evidentemente não se admite. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 4. Apelação provida para conceder a segurança, para o fim de afastar o ato administrativo que importou na suspensão de pagamentos de vencimentos do impetrante e determinar o seu imediato restabelecimento, devendo a autoridade impetrada adotar as providências necessárias para tanto.
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – FUNCIONÁRIO EMPOSSADO POR FORÇA DE LIMINAR =- CIÊNCIA DA PRECARIEDADE DA MEDIDA E POSSIBILIDADE DE REVERSÃO – TEMPO DIVERSO DE SERVIÇO – PEDIDO INICIAL QUE MERECE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – FUNCIONÁRIO EMPOSSADO POR FORÇA DE LIMINAR =- CIÊNCIA DA PRECARIEDADE DA MEDIDA E POSSIBILIDADE DE REVERSÃO – TEMPO DIVERSO DE SERVIÇO – PEDIDO INICIAL QUE MERECE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – FUNCIONÁRIO EMPOSSADO POR FORÇA DE LIMINAR =- CIÊNCIA DA PRECARIEDADE DA MEDIDA E POSSIBILIDADE DE REVERSÃO – TEMPO DIVERSO DE SERVIÇO – PEDIDO INICIAL QUE MERECE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – FUNCIONÁRIO EMPOSSADO POR FORÇA DE LIMINAR =-- CIÊNCIA DA PRECARIEDADE DA MEDIDA E POSSIBILIDADE DE REVERSÃO – TEMPO DIVERSO DE SERVIÇO – PEDIDO INICIAL QUE MERECE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em pagamento de diferenças salariais referente a período em que não houve prestação de serviço.