RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO SEXO. TRANSEXUAL NÃO TRANSGENITALIZADO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se autorizar a alteração do registro civil para mudança do sexo civil de masculino para feminino no caso de transexual que não se submeteu a cirurgia de redesignação genital. 2. Possibilidade de alteração do prenome na hipótese de exposição da pessoa a situações ridículas (art. art. 59, p. u., da Lei dos Registros Públicos). 3. Ocorrência de exposição ao ridículo quando se mantém a referência ao sexo masculino, embora o prenome já tenha sido alterado para o feminino em razão da transexualidade. 4. Possibilidade de alteração do sexo civil nessa hipótese. 5. Precedentes do STF e do STJ. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. RECURSO NEGADO. 1. O Juízo reclamado, ao negar seguimento ao RE, amparando-se em precedente do STF formado em conformidade com as regras da Repercussão Geral (doc. 13, fls. 93/96) observou a sistemática recursal em vigor. 2. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL rechaça o cabimento de agravo endereçado a esta CORTE ou Reclamação diante de decisão que obsta seguimento a Recurso Extraordinário com amparo em precedentes do STF concebidos sob a égide da repercussão geral ( Rcl 23.296 -AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/12/2016; Rcl 17.375 -AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe de 05/06/2014. No mesmo sentido: Rcl 14.555 -AgR- ED , Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 05/06/2014; Rcl 15.042 - ED , Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 31/03/2014; Rcl 11.217 -AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/02/2014. Rcl 16.479 -AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 19/02/2014). 3. Na presente hipótese, não merece reparo a decisão reclamada, porque incabível dar trânsito ao Agravo em Recurso Extraordinário em razão da negativa de seguimento ao RE com esteio em orientações do STF estabelecidas sob o rito da repercussão geral, não burlando, por consequência, o disposto na Súmula 727 deste TRIBUNAL. 4. A 1ª Turma desta CORTE afastou pretensão semelhante ( Rcl 30.583 -AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/8/2018; Rcl 29.093 -AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/9/2018). Há, ainda, a Rcl 30.584 -AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/8/2018. 5. Agravo Interno ao qual se nega provimento.
Encontrado em: NA RECLAMAÇÃO Rcl 44407 MT 0107038-84.2020.1.00.0000 (STF) ALEXANDRE DE MORAES
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Precedentes. 2. Hipótese em que o STF, nos autos do RE 574.706/PR, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Agravo interno não provido.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 13,23% POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS VINCULANTES Nº 10 E Nº 37/STF. PRECEDENTES DO STF. 1. A determinação judicial de incorporação da vantagem referente aos 13,23% (Lei 10.698 /2003) importa ofensa às Súmulas Vinculantes nº 10 e nº 37/STF. Precedentes do STF. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Encontrado em: SEGUNDA TURMA DJe 03/10/2018 - 3/10/2018 FED LEILEI ORDINÁRIA:010698 ANO:2003 FED SUMSÚMULA: ANO: SUV (STF
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTE DO STF: RE 937.595. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- Incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A questão do recurso especial, relativa à forma de cálculo na renda atual, foi enfrentada pelo Tribunal a quo sob o enfoque exclusivamente constitucional. 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: PRECEDENTE DO STF: RE 937.595 . ACÓRDÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: Primeira Turma DJe-264 10-12-2018 - 10/12/2018 LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF...NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AgR ARE 1165739 SP SÃO PAULO 9105911-67.2008.8.26.0000 (STF) Min
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE DO STF (RE 631.240/MG). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, ressalvando-se situações excepcionais e estabelecendo-se fórmula de transição para as demandas ajuizadas até a conclusão daquele julgamento, 3 de setembro de 2014. 2. Se a ação previdenciária foi proposta antes do marco temporal fixado, sem se enquadrar na hipótese de julgamento por Juizado itinerante, é necessário observar se houve contestação de mérito pela autarquia previdenciária, apta a caracterizar o interesse de agir do segurado frente à resistência da autarquia demandada. 3. Limitando-se o INSS a pleitear a extinção do processo, ausente impugnação meritória da causa, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que seja sobrestada a ação, oportunizando-se ao segurado dar entrada no pedido administrativo, sob pena de extinção do feito, seguindo as diretrizes do precedente do STF. 4. Agravo interno parcialmente provido, em juízo de retratação, para adequar o caso concreto aos termos firmados nos autos do RE n. 631.240/SE, determinando-se que os autos retornem ao Juízo de origem para que seja sobrestada a ação e oportunizada à autora dar entrada no pedido administrativo, seguindo as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE DO STF (RE 631.240/MG). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, ressalvando-se situações excepcionais e estabelecendo-se fórmula de transição para as demandas ajuizadas até a conclusão daquele julgamento, 3 de setembro de 2014. 2. Se a ação previdenciária foi proposta antes do marco temporal fixado, sem se enquadrar na hipótese de julgamento por Juizado itinerante, é necessário observar se houve contestação de mérito pela autarquia previdenciária, apta a caracterizar o interesse de agir do segurado frente à resistência da demandada. 3. Limitando-se o INSS a pleitear a extinção do processo, ausente impugnação meritória da causa, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que seja sobrestada a ação, oportunizando ao segurado dar entrada no pedido administrativo, sob pena de extinção do feito, seguindo as diretrizes do precedente do STF. 4. Agravo interno parcialmente provido, em juízo de retratação, para adequar o caso concreto aos termos firmados nos autos do RE n. 631.240/SE, determinando que os autos retornem ao Juízo de origem para que seja sobrestada a ação e oportunizada à autora dar entrada no pedido administrativo, seguindo as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Nas decisões anteriormente proferidas assentou-se expressamente a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, com citação de inúmeros julgados do STJ e do STF sobre a matéria. Na mesma linha, o seguinte precedente: ARE 1.091.968 AgR/SP, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe-256 29/11/2018. 2. Nenhuma perplexidade há nesse entendimento, pois, em caso análogo e hipotético de demissão de servidor da ativa, não há o reembolso das contribuições vertidas aos cofres públicos. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor contributivo, mas também solidário, em que as contribuições (tributos) servem para custear os benefícios atualmente devidos. 3. Embargos de Declaração providos para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 85, § 5º, da Constituição do Estado do Parana. Subsídio mensal e vitalício a ex-governador que tenha exercido o cargo em caráter permanente. Aditamento à inicial. Dispositivos da legislação estadual (artigos 1º e 2º da Lei n. 13.426 /2002, artigo 1º da Lei nº 16.656/2010). Inconstitucionalidade por arrastamento. Previsão de transferência do benefício ao cônjuge supérstite. Pensão. Precedentes do STF. Não devolução das verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé, tutela da confiança justificada dos cidadãos. Precedentes do STF. Ação direta julgada parcialmente procedente. 1. Revogação de ato normativo objeto de contestação de ação constitucional com o objetivo de fraudar o exercício da jurisdição constitucional ou cujo processo já tenha sido liberado para pauta de julgamento do Plenário não implica a necessária situação de perda superveniente de objeto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica, na formação de precedentes, no sentido de que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, designada subsídio, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração. 2. Precedentes: ADI nº 4.544, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 13/06/2018, ADI nº 3.418, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 20/09/2018, ADI nº 4.601, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/2018, ADI nº 4.169, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/2018, ADI nº 4.552-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/15; ADI nº 3.853, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/07, ADI nº 1.461, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJe de 22/08/1997. 3. Inconstitucionalidade por arrastamento: art. 1º da Lei Estadual 13.426/2002 e art. 1º da Lei Estadual 16.656/2010 quanto à pensão das viúvas de ex-governadores, com vinculação de valor. Exclusão do art. 2º da Lei 13.426 /2002, por impertinente. 4. O caráter alimentar das verbas recebidas de boa-fé, por significativo lapso temporal, assim como a confiança justificada e segurança jurídica dos atos praticados pelo poder público estadual, impõe restrição aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos até a publicação do acórdão do presente julgado. Precedentes desta Suprema Corte. 5. Ação julgada parcialmente procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do art. 85, § 5º, da Constituição do Estado do Parana e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 16.656/2010 e do art. 1º da Lei n. 13.246/2002, ambas do Estado do Paraná. (ADI 4545, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06-04-2020 PUBLIC 07-04-2020)
Encontrado em: ESTADO DO PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4545 PR PARANÁ 9353275-54.2011.1.00.0000 (STF