TJ-MG - Apelação Cível AC XXXXX12631519001 MG (TJ-MG)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE CORRETAGEM (SATI). VALIDADE DA COBRANÇA, FACE O SERVIÇO PRESTADO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. PEQUENO TEMPO DE ATRASO. PRECEDENTE EM SE DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. MULTA POR EQUIVALENCIA. DESCABIMENTO POR SE TRATAR DE CONTRATO QUE TEM PREVISÃO DE MULTA PARA A CONSTRUTORA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RESSARCIMENTO PELO VALOR DESEMBOLSADO PELO AUTOR AO TEMPO DO ATRASO HAVIDO. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. - Em sede de recurso repetitivo, já decidiu o STJ que não é possível o reconhecimento dos lucros cessantes, quando o contrato de compra e venda de imóvel tenha previsão de aplicação de multa compensatória, em desfavor da construtora, pelo atraso havido na entrega do imóvel - É legal a cobrança da taxa de prestação de serviços de despachante, para cobrir serviços que são de responsabilidade do comprador junto aos cartórios e ao banco responsável pelo empréstimo, não se confundindo essa cobrança com a taxa (SATI) que é correlata com os honorários de corretor de imóvel pela intermediação do negócio, esta já reconhecida abusiva pelo STJ - Havendo previsão no contrato de aplicação de multa à construtora pelo descumprimento do contrato, não há que se falar em aplicação de multa de forma equivalente à multa que seria aplicada ao autor, por se tratarem de obrigações distintas, de fazer e de pagar - Sendo de pouco tempo o atraso havido na entrega do imóvel, cumpre confirmar a sentença e afastar o reconhecimento do dano moral, consoante precedente em sede de recurso repetitivo do STJ - Durante o tempo de atraso na entrega do imóvel, deve a construtora se responsabilizar pelo ressarcimento da taxa de evolução de obras - Não havendo ilegalida de na cobrança de taxa contratual e, ainda, não não restando demonstrada a má fé da parte contratada, cumpre rechaçar o pleito de repetição de indébito.