Precedentes das Turmas da Primeira Seção/stj em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LEI 11.457 /2007. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NOS ERESP XXXXX/SC. 1. Em recente análise da matéria, nos EREsp XXXXX/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte compreensão: "(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019). 2. Na ocasião, a Min. Assusete Magalhães proferiu voto-vista esclarecendo que esse entendimento é também aplicável às contribuições ao salário-educação: "(...) Conquanto os acórdãos embargados citem dois precedentes de minha relatoria, de 2015, que admitem a legitimidade passiva do FNDE, ao lado da União, em ação de repetição de contribuição para o salário-educação, reexaminando detidamente o assunto, à luz da Lei 11.457 , de 16/03/2007, e de toda a legislação que rege a matéria, especialmente as Instruções Normativas RFB 900/2008 e 1.300/2012, já revogadas, e a vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017 - que dispõem no sentido de que 'compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio -, reconsidero minha posição, aliás, hoje já superada pela mais recente jurisprudência da própria Segunda Turma, sobre a matéria". 3. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ de que a Abdi, a Apex-Brasil, o Incra, o FNDE, o Sebrae, o Sesi, o Senai, o Senac e o Sesc deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457 /2007. 4. Recurso Especial não provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1- A Primeira Seção do STJ firmou a compreensão segundo a qual, quando houver indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. Precedentes. 2 - Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - A Primeira Seção desta Corte consolidou orientação segundo a qual , "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018).III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.

  • STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX RO XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, FORMULADO COM FUNDAMENTO NO ART. 18 , § 3º , DA LEI 12.153 /2009, MANIFESTADO PERANTE O PRESIDENTE DA ALUDIDA TURMA RECURSAL E COM EXPRESSO REQUERIMENTO DE SEU ENCAMINHAMENTO AO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO EM QUE O ESTADO DE RONDÔNIA ALEGOU DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA E DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA QUE USURPOU A COMPETÊNCIA CONFERIDA, AO STJ, PELO ART. 18 , § 3º , DA LEI 12.153 /2009. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO, ATRAVÉS DESTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, DE OUTROS PROCESSOS EM CURSO, PERANTE A TURMA RECURSAL RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Nos termos do art. 105 , I , f , da CF/88 c/c art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. II. A Lei 12.153 /2009, em seus arts. 18 e 19 , enumera, de modo taxativo, as restritas hipóteses em que cabível impugnação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública: prevê o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, quando Turmas de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, ou quando Turma de Uniformização do mesmo Estado proferir decisão em contrariedade a súmula do STJ (art. 18 , § 3º , e art. 19 da Lei 12.153 /2009). III. A aludida Lei 12.153 /2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou, expressamente, em seu art. 18, § 3º, que, "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". IV. Conquanto tenha sido denominado de "Pedido de Uniformização de Jurisprudência", extrai-se dos autos que o pedido foi formulado com fundamento no art. 18 , § 3º , da Lei 12.153 /2009 - que prevê a competência do STJ para julgar o incidente, quando Turmas Recursais de diferentes Estados (no caso, Rondônia, Rio Grande do Sul e Distrito Federal) derem, à lei federal, interpretações divergentes - e apresentado perante o Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, constando expresso requerimento de seu encaminhamento ao STJ. V. No caso em apreço, a presente Reclamação é a via adequada para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois o Estado de Rondônia ajuizou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com fundamento no art. 18 , § 3º , da Lei 12.153 /2009, dirigido a este Tribunal, pleito que não restou conhecido, por decisão monocrática do Juiz Relator, posteriormente confirmada, em sede de Agravo Regimental, pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia. Ocorre que o Estado reclamante, em seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, demonstrou que o acórdão, proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, ao decidir pela não incidência de Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias gozadas, divergiu de precedentes das Turmas Recursais de Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, que, em sentido contrário, afirmam que o adicional constitucional de férias gozadas sujeita-se à incidência do Imposto de Renda. VI. Portanto, ao decidir pelo não conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - apresentado perante o Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, com expresso requerimento de seu encaminhamento ao STJ -, a aludida Turma Recursal impediu a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de demanda de sua competência, tal como previsto no art. 18 , § 3º , da Lei 12.153 /2009, usurpando a sua competência, razão pela qual a presente Reclamação deve ser julgada parcialmente procedente. Precedentes da Primeira Seção do STJ, em casos análogos: Rcl XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 20/05/2014; Rcl XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 29/10/2013; Rcl XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/09/2013; Rcl XXXXX/DF , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 14/10/2013; Rcl XXXXX/DF , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 21/08/2014. VII. Entretanto, o deferimento desta Reclamação não pode ter seus efeitos estendidos a outros processos em curso, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia - como se pretende -, por absoluta falta de fundamento para tanto, tendo em vista que a Reclamação, nos moldes do art. 105 , I , f , da CF/88 , não se confunde com o Pedido de Uniformização, previsto no art. 18 , § 3º , da Lei 12.153 /2009. VIII. Reclamação julgada procedente, em parte, tão somente para determinar a subida dos autos principais, a fim de que seja julgado, pelo STJ, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, de que trata o art. 18 , § 3º , da Lei 12.153 /2009.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA 'S'. HIGIDEZ DA COBRANÇA. QUESTIONAMENTO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DAS ENTIDADES DESTINATÁRIAS. PRECEDENTES. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC , quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A hodierna jurisprudência do STJ é no sentido de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019). 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DETERMINOU A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE DE FORMA IMEDIATA, SEM A NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ATO COATOR QUE APENAS DEU CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que denegara a ordem em Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/73 .II. O ora agravante impetrou o presente Mandado de Segurança objetivando desconstituir ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 570, de 26 de março de 2014, que determinou a cassação da sua aposentadoria do cargo de Policial Rodoviário Federal.III. De acordo com os autos, o agravante é réu em Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público Federal postula a sua condenação por ato de improbidade administrativa. No referido feito, foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido, para impor, dentre outras sanções, "a pena de cassação da aposentadoria de forma imediata, sem a necessidade do trânsito em julgado da sentença".IV. Assim, a autoridade impetrada, no ato tido como coator, apenas deu cumprimento à ordem judicial, que determinara que deveria "ser aplicada a pena de cassação da aposentadoria de forma imediata, sem a necessidade do trânsito em julgado da sentença". Nesse contexto, as discussões relacionadas ao cabimento de tal sanção ou à possibilidade de ela ser executada antes do trânsito em julgado devem ser feitas nos autos da referida Ação Civil Pública.V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o cumprimento do que decidido na esfera judicial é de execução imediata, não havendo falar em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa pela Administração, pois tais pilares constitucionais foram observados no curso da ação judicial.Não há falar em exercício da autotutela administrativa, pois, como já frisado, o ato administrativo não resulta da revisão, pela Administração, dos seus próprios atos, mas de simplesmente efetivar comando judicial" (STJ, MS XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/05/2017). Nesse sentido: STJ, AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015; AgInt no REsp XXXXX/TO , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019; AgInt no RMS XXXXX/BA , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2022.VI. Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. "A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). 2. "As contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º , § 2º , da Lei n. 11.457 /2007 -"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp n. 1.750.945/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019" ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019). 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 2... Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). 12... Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017). 14

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI: AgInt no PUIL XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. LEI N. 10.259 /2001. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOCORRÊNCIA. JULGADO ÚNICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei federal se a matéria apresentada ao STJ para exame não foi objeto de deliberação pela TNU. Necessidade de prequestionamento. Precedente: AgInt no PUIL n. 679/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/6/2018. 2. Nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259 /2001, o pedido dirigido a esta Corte Superior somente é cabível ?quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ?. 3. O conceito de ?jurisprudência dominante?, para efeitos do manejo do pedido de interpretação de lei federal, deriva da dicção do art. 927 do CPC e pressupõe, como paradigmas, decisões proferidas em IRDR instaurado nas ações originárias do STJ, do IAC, de recursos especiais repetitivos (inciso III); de súmulas do STJ (inciso IV); ou, ainda, de julgamentos em plenário ou por órgão especial (inciso V). 4. Não se pode ter por ?jurisprudência dominante? a compreensão encontrada em um único julgado de órgão fracionário, não consolidada em reiteradas decisões posteriores. Precedentes: AgInt na Pet n. 10.963/PE , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 22/2/2018; e Pet n. 10.239/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/5/2015. 5. Agravo interno não provido.

  • STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL (ART. 485 , V , CPC/1973 ). AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PROVIDA. 1. Pela disposição normativa prevista tanto no art. 485 , V , do CPC/1973 quanto no art. 966 , V , do CPC/2015 , observa-se que a concretização do vício rescisório está na manifesta divergência entre o julgado e o legislado. Ou seja, a não observação de preceito legal deve ser clara e inequívoca. 2. No caso dos autos, os dispositivos indicados como expressamente violados são: I) arts. 3º , VI, e 267 , ambos do CPC/1973 e art. 1º do Dec.-Lei n. 1.110 /1970, porque a ilegitimidade da União não foi declarada; II) do art. 1º do Dec.-Lei n. 20.910/1932 e dos arts. 219 , § 5º , e 618 , ambos do CPC/1973 , porquanto não houve a extinção da execução, apesar da ocorrência da prescrição da pretensão executória. 3. Não se vincula a existência de vício rescisório a uma prévia indicação precisa do dispositivo na fundamentação do julgado rescindendo. Contudo, a inexistência de prequestionamento como requisito de ação rescisória não significa que essa possa ser utilizada como sucedâneo recursal, em face de seu caráter excepcional consequente da proteção à coisa julgada e à segurança jurídica. Assim, a deliberação contrária a disposição legal deve se apresentar no julgado rescindendo, mesmo quando não apresentada expressamente, de forma relevante. 4. A decisão rescindenda limitou-se a examinar questão relacionada ao excesso de execução. Tanto que deu provimento aos embargos à execução para abater R$ 15.568,69 do requerido inicialmente na execução do título firmado em mandado de segurança. Não houve análise de teses relacionadas à ilegitimidade ou à prescrição, até mesmo porque essas questões sequer foram elencadas na petição de embargos à execução. Portanto, verifica-se que esta ação rescisória foi manejada com o fim de substituir recurso e de discutir questões novas, que poderiam ter sido analisadas antes do trânsito do julgado rescindendo. 5. Ação rescisória não provida.

    Encontrado em: FUNDAMENTO NO RESP N. 1.060.210⁄SC, JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RITO DO ART. 543-C DO CPC⁄73 . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 ⁄STF... FUNDAMENTO NO RESP N. 1.060.210⁄SC, JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RITO DO ART. 543-C DO CPC⁄73 . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343⁄STF... Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09⁄05⁄2018, DJe 17⁄05⁄2018)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo