PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, FORMULADO COM FUNDAMENTO NO ART. 18 , § 3º , DA LEI 12.153 /2009, MANIFESTADO PERANTE O PRESIDENTE DA ALUDIDA TURMA RECURSAL E COM EXPRESSO REQUERIMENTO DE SEU ENCAMINHAMENTO AO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO EM QUE O ESTADO DE RONDÔNIA ALEGOU DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA E DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA QUE USURPOU A COMPETÊNCIA CONFERIDA, AO STJ, PELO ART. 18 , § 3º , DA LEI 12.153 /2009. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO, ATRAVÉS DESTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, DE OUTROS PROCESSOS EM CURSO, PERANTE A TURMA RECURSAL RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Nos termos do art. 105 , I , f , da CF/88 c/c art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. II. A Lei 12.153 /2009, em seus arts. 18 e 19 , enumera, de modo taxativo, as restritas hipóteses em que cabível impugnação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública: prevê o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, quando Turmas de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, ou quando Turma de Uniformização do mesmo Estado proferir decisão em contrariedade a súmula do STJ (art. 18 , § 3º , e art. 19 da Lei 12.153 /2009). III. A aludida Lei 12.153 /2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou, expressamente, em seu art. 18, § 3º, que, "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". IV. Conquanto tenha sido denominado de "Pedido de Uniformização de Jurisprudência", extrai-se dos autos que o pedido foi formulado com fundamento no art. 18 , § 3º , da Lei 12.153 /2009 - que prevê a competência do STJ para julgar o incidente, quando Turmas Recursais de diferentes Estados (no caso, Rondônia, Rio Grande do Sul e Distrito Federal) derem, à lei federal, interpretações divergentes - e apresentado perante o Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, constando expresso requerimento de seu encaminhamento ao STJ. V. No caso em apreço, a presente Reclamação é a via adequada para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois o Estado de Rondônia ajuizou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com fundamento no art. 18 , § 3º , da Lei 12.153 /2009, dirigido a este Tribunal, pleito que não restou conhecido, por decisão monocrática do Juiz Relator, posteriormente confirmada, em sede de Agravo Regimental, pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia. Ocorre que o Estado reclamante, em seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, demonstrou que o acórdão, proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, ao decidir pela não incidência de Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias gozadas, divergiu de precedentes das Turmas Recursais de Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, que, em sentido contrário, afirmam que o adicional constitucional de férias gozadas sujeita-se à incidência do Imposto de Renda. VI. Portanto, ao decidir pelo não conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - apresentado perante o Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, com expresso requerimento de seu encaminhamento ao STJ -, a aludida Turma Recursal impediu a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de demanda de sua competência, tal como previsto no art. 18 , § 3º , da Lei 12.153 /2009, usurpando a sua competência, razão pela qual a presente Reclamação deve ser julgada parcialmente procedente. Precedentes da Primeira Seção do STJ, em casos análogos: Rcl XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 20/05/2014; Rcl XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 29/10/2013; Rcl XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/09/2013; Rcl XXXXX/DF , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 14/10/2013; Rcl XXXXX/DF , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 21/08/2014. VII. Entretanto, o deferimento desta Reclamação não pode ter seus efeitos estendidos a outros processos em curso, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia - como se pretende -, por absoluta falta de fundamento para tanto, tendo em vista que a Reclamação, nos moldes do art. 105 , I , f , da CF/88 , não se confunde com o Pedido de Uniformização, previsto no art. 18 , § 3º , da Lei 12.153 /2009. VIII. Reclamação julgada procedente, em parte, tão somente para determinar a subida dos autos principais, a fim de que seja julgado, pelo STJ, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, de que trata o art. 18 , § 3º , da Lei 12.153 /2009.