Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-08.2023.8.05.0001 Processo nº XXXXX-08.2023.8.05.0001 Recorrente (s): MARCIO SANTOS GUIMARAES Recorrido (s): BANCO MASTER S A (EMENTA) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). BANCO. ALEGAÇÃO DE VICIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE EMRPÉSTIMO CONSIGNADO. DEFESA QUE ACOMPANHA COMPROVANTE DE TED. SAQUES REALIZADOS. AR DE ENTREGA DO CARTÃO EM 26/06/2020. AÇÃO INTENTADA SOMENTE EM 08/02/2023, MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS. TEMPO MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DOS TERMOS DO CONTRATO. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES DESTA TURMA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: Em síntese, a parte Autora alega queque é servidor público; que ao consultar o seu contracheque do mês de Janeiro de 2023, foi surpreendido com uma cobrança de uma compra no valor de R$ 194,71 (cento e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), no cartão Credcesta, compra que nunca realizou. Dessa maneira, sentiu-se lesado, tendo, inclusive feito o registro em Boletim de Ocorrência, em data de 31 de Janeiro de 2023, na Terceira Delegacia Territorial /Bonfim. O juízo de piso decidiu nos seguintes termos: “(...) Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento do pedido indenizatório por danos morais, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa ré a ensejar dano moral, pois, que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora, mas sim mero contratempo, aborrecimento. Pelo exposto, com base no art. 487 , inciso I do Novo Código de Processo Civil , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.(...)”. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado Contrarrazões foram apresentadas É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099 /95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15 , incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei n 1.060 /50, como garantia do acesso à justiça Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal: XXXXX-81.2022.8.05.0063 ; XXXXX-81.2022.8.05.0063 ; XXXXX-09.2021.8.05.0001 ; XXXXX-39.2021.8.05.0088 ; XXXXX-51.2022.8.05.0001 No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Ré. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. Não obstante a autora alegue vicio de consentimento da contratação, o arcabouço probatório convence este juízo da existência e validade da relação jurídica. A parte ré juntou, transferências por meio de TED para conta bancária de titularidade do autor, além AR recebido no endereço do autor, por sua esposa referente a entrega do cartão, faturas, saques. Ressalte-se, outrossim, que a relação jurídica fora pactuada em 2020, contudo, o acionante ajuizou a ação somente na data de08/02/2023, mais de dois anos depois. Esta Turma possui entendimento firmado no sentido de que a irresignação tardia revela a ciência da parte autora quanto aos termos e condições da contratação. Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). BANCO. ALEGAÇÃO DE VICIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE EMRPÉSTIMO CONSIGNADO. DEFESA ACOMPANHADA DE COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS (TED), ALÉM DE FATURAS COM VASTO HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO. CONTRATO FIRMADO EM NOVEMBRO DE 2018. AÇÃO INTENTADA SOMENTE EM 25.08.2021, CERCA DE DOIS ANOS E ONZE MESES DEPOIS. TEMPO MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DOS TERMOS DO CONTRATO. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES DESTA TURMA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-09.2021.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 20/11/2022 ) PROCESSO Nº XXXXX-81.2019.8.05.0154 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO RECORRIDO: AMELIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO: MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA ORIGEM: Vara do Sist dos Juizados - Luís Eduardo Magalhães RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO. RÉ QUE ACOSTA O CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO ACIONANTE. [...]. 3. Não obstante alegue o acionante que não celebrou o contrato mencionado, a acionada apresenta (evento 01, fls 55 e 56, ev. 30, fls 57 a 64) o instrumento contratual devidamente assinado (acompanhado de cópia de RG do consumidor) e comprovante de repasse (TED) do valor de R$ 118,69 em 18.02.2013. Informa que houve quitação de contrato anterior, por tal motivo (refinanciamento) o valor liberado é inferior ao valor do contrato. 4. Vale registro que a parte autora não juntou aos autos o seu extrato bancário do período no intuito de comprovar que não recebeu tais valores. [...] RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-81.2019.8.05.0154 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 21/09/2020 ) Processo nº XXXXX-27.2020.8.05.0080 . Recorrente (s): JOAO PAULO DIAS DA SILVA. Recorrido (s): BANCO MAXIMA S A. CREDCESTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO EFETUADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO ART. 373 II DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. AFASTADA A PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. NO MÉRITO OS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos art. 104 , do Código Civil , o negócio jurídico é considerando válido desde que firmado por agente capaz, contenha objeto lícito, possível, determinado ou determinável e observe a forma prescrita ou não defesa em lei. Ademais, como bem observado pelo juízo a quo: “Compulsando as provas dos autos, é forçoso reconhecer que não há prova nos autos, colacionadas pela parte autora, no evento n.01, que comprovem conduta ilícita praticada pela demandada, isso porque, em que pese a parte autora alegar que desconhece a referida dívida, a Demandada, traz aos autos, evento 33.1 p. 8, fatura de 02.01.23 com utilização do cartão pelo autor, com débitos referentes a utilização de uber. Além do mais, embora o autor alegue desconhecer o cartão, a parte ré traz aos autos, evento 33.3 o aviso de recebimento do cartão, no mesmo endereço em que reside o autor, com assinatura de Marinalva R. RG. XXXXX, definida como esposa, desincumbindo-se do ônus que lhe é imposto, art. 373, II.” A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua do serviço de concessão de crédito e posteriormente alegue desconhecê-lo por completo. Assim, diante da ausência de demonstração de verossimilhança das alegações autorais, penso que a decisão mais acertada é o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Deste modo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo do recorrente vencido. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC 2015 . Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALÉRIA PANETTA JUÍZA RELATORA