PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Nos termos do art. 1.003 , § 6º , do CPC/15 , "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual não se faz possível tal comprovação em momento posterior à interposição do recurso, ante a força da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1.223.441/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14/06/2019; AgInt nos EAREsp 1.280.307/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 24/05/2019; e AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: 2019 - 5/9/2019 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1383428 ES 2018/0273061-9 (STJ
PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se os valores de ressarcimento ao SUS, definidos com base na Tabela TUNEP, apresentam-se exacerbados, gerando assim enriquecimento ilícito para o Estado sob o preceito de não gerar enriquecimento ilícito aos prestadores privados de serviços de saúde. 2. No entanto, é entendimento pacífico nesta Corte que tais alegações sobre a adequação do quantum debeatur do ressarcimento, definido na Tabela TUNEP, ensejaria a análise do contexto fático-probatório de cada caso concreto, porquanto não ser possível se mensurar o que é adequado, ínfimo ou exacerbado sem tal análise. Neste sentido são os seguintes precedentes: AgInt no REsp. 1.680.593/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.12.2019; AgInt no REsp. 1.675.749/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe. 23.8.2019; AgInt no AREsp. 1.151.326/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe. 23.8.2019. Incide assim, sobre o feito, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Por fim, verifica-se que as alegações da parte agravante se configuram insuficientes para infirmar a decisão ora agravada, porquanto não afastam o entendimento explicitado pelos precedentes desta Corte. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 11/03/2020 - 11/3/2020 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL...000007 SUM:000083 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 837445 PR 2016/0006261-4 (STJ
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência do CPC/15; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual não se faz possível tal comprovação em momento posterior à interposição do recurso, ante a força da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt nos EAREsp 993.883/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 09/04/2018 e AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no AREsp 1288038 SP 2018/0103740-2 (STJ
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 12/STJ. DESCABIMENTO. NÃO INDICAÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA OU DA SÚMULA DESTE STJ SUPOSTAMENTE DESRESPEITADOS. DECISÃO DO RELATOR IRRECORRÍVEL (ART. 6o. DA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ E PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida indeferiu liminarmente a presente Reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de indicação do recurso representativo da controvérsia ou Súmula desta Corte Superior de Justiça que estaria sendo desrespeitado. Dessa decisão foi interposto pela parte Agravante o presente instrumento de impugnação, todavia, manifestamente incabível. 2. A confirmação da inviabilidade do Agravo Regimental na Reclamação está prevista no art. 6o. da Resolução 12/2009 em que estabelece a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Relator nessa esfera. 3. Foi decidido pela Corte Especial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a dicção da referida norma, que o regramento específico do art. 6o. da Resolução 12/2009 se sobrepõe ao art. 258 do RISTJ, o qual prescreve o cabimento do Agravo Regimental contra decisão do Relator. 4. Agravo Regimental da EMPRESA não conhecido.
Encontrado em: 2014/0292310-8 Decisão:13/02/2019 AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 21459 SC 2014/0259773-7 (STJ
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Registre-se, de logo, que a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/15 ; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). 2. Nos termos do art. 1.003 , § 6º , do CPC/15 , "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. Precedentes: AgInt nos EAREsp 993.883/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 09/04/2018 e AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017. 3. No caso, publicado em 29/05/2017 o acórdão recorrido, é manifesta a intempestividade do recurso especial interposto em 21/06/2017, eis que não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994 , VI , 1.003, § 5º, 1.029 , caput, e 219 , caput, do CPC/15 . 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: PAR: 00006 ART : 01029 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1700743 GO 2017/0248755-6 (STJ
HARMONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
Encontrado em: 2015 ART:00833 INC:00004 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1745048 SP 2018/0132217-3 (STJ
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Registre-se, de logo, que a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/15 ; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). 2. Nos termos do art. 1.003 , § 6º , do CPC/15 , "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. Precedentes: AgInt nos EAREsp 993.883/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 09/04/2018 e AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017. 3. No caso, publicada em 31/05/2017 a decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial, é manifesta a intempestividade do agravo em recurso especial interposto em 22/06/2017, eis que não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994 , VIII , 1.003 , § 5º , 1.042 , caput, e 219 , caput, do CPC/15 . 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: Decisão:17/05/2018 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1178721 RS 2017/0249595-0 (STJ
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Registre-se, de logo, que a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/15 ; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). 2. Nos termos do art. 1.003 , § 6º , do CPC/15 , "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. Precedentes: AgInt nos EAREsp 993.883/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 09/04/2018 e AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017. 3. No caso, escorreita a decisão agravada ao vislumbrar a intempestividade do agravo em recurso especial interposto apenas em 22/03/2017 (cf fl. 277), haja vista que, tendo sido considerada publicada a decisão agravada em 24/02/2017 (cf fl. 275), a contagem do prazo recursal iniciou em 27/02/2016 (segunda-feira) e findou em 21/03/2017 (terça-feira). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: - 18/5/2018 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1233465 SP 2018/0009965-8 (STJ
PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A solução adotada pelo Tribunal estadual está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que a cláusula de eleição de foro firmada em contrato é válida, desde que não tenha sido reconhecida a hipossuficiência de uma das partes ou embaraço ao acesso à justiça, como reconhecido no caso dos autos. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação da hipossuficiência da parte recorrida em relação à empresa ora recorrente, demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas contratuais e o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: T3 - TERCEIRA TURMA DJe 09/04/2019 - 9/4/2019 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL...SUM:000083 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 751139 SC 2015/0182248-9 (STJ
PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, no sentido de que a carga dos autos pelo advogado constituído pela parte configura a ciência inequívoca dos atos processuais e supre eventual ausência da intimação. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 01/12/2015 - 1/12/2015 FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE...EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AREsp 734787 RS 2015/0152169-5 (STJ