CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA INTEGRAL DO JUÍZO. NECESSIDADE DE GARANTIA TOTAL A PAVIMENTAR A IRRESIGNAÇÃO. EXEGESE DO ART. 475-J, § 1º, DO CPC . PRECEDENTES DESTE RELATOR, DESTA CÂMARA E DO STJ. A impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe a prévia segurança do Juízo, frente à dicção expressa da Lei Processual Civil, que prevê que a intimação do devedor para o oferecimento de impugnação será feita somente após a penhora. Diante da expressa dicção da Lei e, especialmente, o espírito que a permeou (efetividade da jurisdição e a fulminação da eternização dos conflitos), não é consentâneo que se afaste a necessidade de segurança integral do juízo para o aviamento da impugnação. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Encontrado em: Terceira Câmara de Direito Civil Agravo de Instrumento AI 20140113922 Criciúma 2014.011392-2 (TJ-SC) Gilberto Gomes de Oliveira
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVIR COMO CUSTOS JURIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Por sentença, os pedidos foram julgados procedentes para condenar o réu. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que, no que diz respeito à intimação do Parquet, "em se tratando de demanda na qual a instituição é parte, desnecessária é sua intimação como ?custos legis?, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 3.684). III - A fim de validar seu entendimento, citou precedente desta Corte segundo o qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de custos legis quando atua como parte na ação civil pública" (STJ, AgRg no REsp n. 1.385.059/RJ , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.417.765/RJ , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.342.655/RJ , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 11/5/2015. [...] (Aglnt no AREsp n. 698.557/BA , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 27/9/2016)."IV - Ocorre que o Tribunal de origem interpretou equivocadamente aludido entendimento, uma vez que a ausência de intimação do Ministério Público não gera nulidade somente quando inexiste prejuízo, não sendo admissível a interpretação de ser esse ato processual despiciendo. V - É que,"na prática forense, ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta importância como o caso dos autos, que envolve a prática de atos de improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso"( REsp n. 1.436.460/PR , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). VI - Na hipótese em exame, o Ministério Público em segundo grau não foi intimado, o que gerou evidente prejuízo, ante a prolação do acórdão que deu provimento à apelação do réu e alterou a sentença de procedência da ação civil pública a fim de declarar inexistente a prática de atos de improbidade administrativa, julgando improcedentes os pedidos iniciais. VII - Cumpre destacar, aliás, que a intimação da Procuradoria de Justiça, para conhecer o processo e nele atuar em segundo grau, não se confunde com a intimação da pauta de sessão e julgamento, porquanto as finalidades de cada um desses atos processuais são distintas, razão pela qual a intimação eletrônica da data do julgamento, alguns dias antes da solenidade, não supre a necessidade de abertura de vista. É que a comunicação da pauta da sessão informa exclusivamente a data em que o recurso será julgado, ao passo que a abertura de vista dos autos permite que o Parquet tome ciência do conteúdo das questões que serão debatidas, apreciadas e julgadas pelo Tribunal e se prepare para eventual sustentação oral, o que garante que a atuação do Procurador de Justiça no julgamento seja efetiva. VIII - Nesse contexto, entendo ser manifesto o prejuízo do Parquet Estadual, ora recorrente, no caso concreto. Nesse sentido: REsp n. 1.822.323/PR , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 11/10/2019 e REsp n. 1.436.460/PR , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019. IX - Outrossim, não há que falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, repita-se, é incontroverso que o Ministério Público em segundo grau não foi intimado, o que gerou evidente prejuízo, ante a prolação do acórdão que deu provimento à apelação do réu e alterou a sentença de procedência da ação civil pública a fim de declarar inexistente a prática de atos de improbidade administrativa, julgando improcedentes os pedidos iniciais. X - Agravo interno improvido.
Encontrado em: Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr....T2 - SEGUNDA TURMA DJe 15/03/2021 - 15/3/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1889789 PR 2020/0206442-2 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SEM DIREITO DE PROMOÇÃO A GRAU SUPERIOR. PRETENSÃO DE REFORMA EM GRAU SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO MATERIAL PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO DA LESÃO COM ATIVIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO A GRAU SUPERIOR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL N. 5.451//86. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pretende a reforma em grau superior de servidor militar. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para promoção à graduação imediatamente superior àquela que ocupar no momento da passagem para a inatividade, passando a autora a receber os vencimentos integrais referentes a essa graduação. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, o recurso foi inadmitido na origem. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Admite-se o agravo em recurso especial. Analisa-se o recurso especial. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - A Corte a quo considerou, analisando o arcabouço probatório, que a reforma da parte recorrente não se deu "em consequência de exercício de função policial". Assim, a parte recorrente não teria direito à promoção em grau superior. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão: "A prova testemunhal corrobora a alegação de que o acidente ocorreu enquanto a autora jogava voleibol nas dependências do quartel e ocolidiu com outro jogador, lesionando a coluna cervical (fls. 1.043/1.045). Como se percebe, a autora policial militar, passou para a reforma, em razão de invalidez provocada por acidente em serviço, ocorrido quando praticava atividade física obrigatória nas dependências do quartel, não pelo exercício de função policial militar típica diretamente ligada à segurança pública. A respeito, dispõe o artigo 1º da Lei estadual n. 5.451/86: [...] Como se observa da mera leitura do disposto no parágrafo 1°, do artigo 1°, a promoção do policial militar será concedida ao posto ou graduação imediatamente superior se a incapacidade resultar de lesãoou enfermidades adquiridas "em consequência de exercício de função policial". Note-se que o referido parágrafo não trata do acidente em serviço, cujas características são diversas. A despeito da deficiência da redação do texto legal, essa E. Câmara tem entendimento assentado no sentido de gque a promoção somente se mostra cabível nos casos em que a incapacidadeoresultar de lesão decorrente do exercício da função policial, entendida como tal, ac,)ceofunção típica, ou seja, aquela ligada diretamente à garantia da Segurança Pública. Na espécie, embora a reforma tenha decorrido de acidente ocorrido em serviço, a autora não se encontrava no exercício das funções típicas de policial, pois estava praticando atividade física e, assim, não faz jus à promoção é ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço com base no dispositivo supra mencionado. Neste sentido os seguintes precedentes [...]". VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Verifica-se também, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais (Lei estadual n. 5.451/86). Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. VIII - Relativamente às alegações de violação dos artigos 10º, 249. §1, 480, 492, 494, 1008. 1009. 1013, todos do código de processo civil 2015; art. 2°. caput, da Lei n. 9.784/99 e artigo 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB, além da deficiência da fundamentação, a matéria contida nos dispositivos não foi objeto de prequestionamento. IX - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. X - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. XI - Ressalte-se que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). XII - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ) e ; iii) relevante e pertinente com a discussão (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). XIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
Encontrado em: Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator....T2 - SEGUNDA TURMA DJe 25/11/2021 - 25/11/2021 AgInt no REsp 1953160 BA 2021/0243633-7 Decisão:28/03/2022 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 1522975 SP 2019/0171184-8 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. EXAME REALIZADO DE OFÍCIO PELO RELATOR. NULIDADE E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MESMO PARA QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGA E AGENTE CONTUMAZ. DISTINGUISHING E OVERRULING. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105 , II , a , da Constituição Federal . Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Assim, nada impede que, de ofício, este Superior Tribunal examinasse a existência de eventual ilegalidade flagrante, inocorrente na espécie. 3. Em relação ao pedido de reconhecimento de eventual nulidade ocorrida quando da prisão em flagrante, gerando "prova ilícita" e o trancamento da ação penal, por consequência, verifica-se que o Tribunal de Justiça, ao julgar o habeas corpus originário, nada dispôs sobre o referido tema, uma vez que o pleito não foi objeto de apreciação pelo Juízo apontado coator, o que impede seja analisado por esta C. Câmara, sob pena de supressão de instância, além de demandar aprofundamento fático-probatório, o que se mostra incabível na via eleita (e-STJ fl. 139). Dessa forma, inviável o conhecimento das aludidas questões no presente mandamus diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que as teses não foram apreciadas pelo Tribunal estadual. Precedentes do STJ e STF. 4. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública ( AgRg no HC 616.994/PR , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) 5. Quanto à prisão preventiva, tem-se que é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas. 6. Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente ( Constituição da Republica , art. 5º , inciso LXI ), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade ( CRFB , art. 93 , inciso IX ). 7. Depreende-se, contudo, que, no caso em comento, o decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório no acórdão transcrito. No caso, foi evidenciada a periculosidade do paciente, diante da grande quantidade de drogas e apetrechos para o tráfico apreendidos, somado a ficha criminal do paciente, revelando habitualidade na prática delitiva. 8. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal . 9. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos que indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 10. De outro vértice, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 11. A eventual soltura ou substituição da prisão com base no exame técnico definido nos institutos distinguishing ou overruling reclama correlação com a situação especifica do caso em concreto, hipótese não verificada nos autos. Ademais, os precedentes a serem observados devem resultar de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal ou Recurso Especial Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, Súmula Vinculante ou Comum, ou decisões com efeito erga omnes, cujo conteúdo possa se coadunar às peculiaridades do caso. 12. Não havendo correlação específica entre os paradigmas apresentados e o caso em concreto, a prisão há de ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. 13. Evidencia-se substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada nos precedentes citados. Nessas circunstâncias, ausentes ainda os critérios para sua aplicação, deve se aguardar que o Supremo Tribunal Federal fixe tese definitiva sobre a matéria ( AgRg no HC 549.850/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020, grifei) 14. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Ministro Relator....T5 - QUINTA TURMA DJe 01/03/2021 - 1/3/2021 AgRg no HC 654053 MG 2021/0084816-9 Decisão:20/04/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 643905 SP 2021/0035706-5 (STJ) Ministro REYNALDO SOARES
RECURSO ESPECIAL Nº 1989049 - RN (2022/0063629-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSAO GESTORA DE PRECEDENTES RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO : MARIA DA CONCEICAO...Esse trabalho de identificação colabora com a atividade de seleção de dois ou mais recursos aptos para afetação ao rito dos repetitivos pelo relator no STJ, conforme dispõe o § 5º do art. 1.036 do Código...da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP n. …
RECURSO ESPECIAL Nº 1989049 - RN (2022/0063629-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSAO GESTORA DE PRECEDENTES RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO : MARIA DA CONCEICAO...Esse trabalho de identificação colabora com a atividade de seleção de dois ou mais recursos aptos para afetação ao rito dos repetitivos pelo relator no STJ, conforme dispõe o § 5º do art. 1.036 do Código...da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP n. …
Contra tal decisão, a executada inclusive interpôs agravo de instrumento (AI 70060109071), que foi desprovido por esta colenda Câmara....No caso em questão, a agravante juntou precedentes de 1999 e 2000 (fls. 298 e 300, e-STJ), não atendendo, portanto, ao requisito da contemporaneidade....MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
Afirma a reclamante que o acórdão proferido pela Turma Recursal afronta a jurisprudência do STJ, notadamente a orientação constante do Enunciado 385/STJ, contemplado em precedente solucionado segundo a..., bem como para garantir a observância de precedentes " (grifou-se)....Ministro LUIS FELIPE SALOMAO Relator
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1907564 - SP (2021/0164825-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : VOTORANTIM CAMARA MUNICIPAL ADVOGADO : LAUDICÉIA NOGUEIRA SOARES - SP301913 AGRAVADO : TRIBUNAL DE...Precedentes deste C. Órgão Especial. Reclamação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 982-989)....Ministro OG FERNANDES Relator
Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.087.232 - RS (2022/0073268-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LEONILDO CASAGRANDE DOS SANTOS ADVOGADOS : GILBERTO DA SILVA...DE AVISO DE RECEBIMENTO (SÚMULA 404, DO STJ). 2....Ainda, embora o precedente jurisprudencial citado pela agravante, verifica-se no colendo STJ precedentes jurisprudenciais que estão de acordo com a quantia arbitrada a título de danos morais pela ausência