ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . INC. II DA SÚMULA N. 369 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DE NÚMERO MÁXIMO DE DIRIGENTES SINDICATOS COM ESTABILIDADE NO EMPREGO. RECEPÇÃO DO ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DO NÚCLEO DA LIBERDADE SINDICAL PELA NORMA LEGAL E PELO ENUNCIADO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE. 1. A liberdade sindical tem previsão constitucional, mas não se dota de caráter absoluto. A previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego não esvazia aquela liberdade, que se preserva para cumprir a finalidade de autonomia da entidade sindical, não para criar situações de estabilidade genérica e ilimitada sem se conciliar com a razoabilidade e a finalidade da norma constitucional garantidora do direito. 2. Recepção da norma legal acolhida em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Súmula que expressa o que a jurisprudência deste Supremo Tribunal não contraria a Constituição da Republica . 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental improcedente.
Encontrado em: LEG-FED SUMTST-000369 INC-00002 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST . LEG-FED SUMTST-000450 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST REQTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.950-66/2000, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192 /2001. REVOGAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 1º DA LEI N. 8.542 /1992. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVOS DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS. V , VI , XI E XXVI DO ART. 7º E AO § 2º DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PREJUÍZO DA AÇÃO. 1. No art. 19 da Medida Provisória n. 1.950-66/2000 (convertida na Lei n. 10.192 /2001), na parte em que foram revogados os §§ 1º e 2º da Lei n. 8.542 /1992, não há contrariedade aos incs. V , VI , XI e XXVI do art. 7º e § 2º do art. 114 da Constituição da Republica , pelo caráter infraconstitucional da disciplina referente à vigência dos acordos e convenções coletivos de trabalho. 2. A Constituição da Republica não disciplina a vigência e a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho. A conformação desses institutos é de competência do legislador ordinário, que deverá, à luz das demais normas constitucionais, eleger políticas legislativas capazes de viabilizar a concretização dos direitos dos trabalhadores. 3. Superveniência da Lei n. 13.467 /2017, que expressamente veda ultratividade no direito do trabalho brasileiro. Esvaziamento da discussão quanto à lei revogadora. Impossibilidade de repristinação das normas revogadas pelos dispositivos questionados. 4. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.
Encontrado em: Nesta assentada, foi levantado, com base em precedente, o impedimento anteriormente registrado do Ministro Gilmar Mendes. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente)....LEG-FED SUMTST-000277 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIO AÉREO NA PESCA E NOS PORTOS - CONTTMAF. INTDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 , § 1º , DA LEI Nº 8.666 /93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º , IV , e 170 da Constituição brasileira , de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37 , caput, CRFB ), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”. 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37 , caput, da Constituição ), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032 /95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.
Encontrado em: LEG-FED RES-000004 ANO-1986 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST . LEG-FED RES-000023 ANO-1993 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST ....LEG-FED RES-000096 ANO-2000 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST . LEG-FED RES-000121 ANO-2003 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST ....LEG-FED SUMTST-000331 ITEM-1 ITEM-2 ITEM-3 ITEM-4 ITEM-5 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST . LEG-FED SUMTST-000363 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST .
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO DO TRABALHO. PROFESSORES. POSSIBILIDADE DE GOZO CUMULATIVO DE REMUNERAÇÃO POR FÉRIAS ESCOLARES E AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 10 DO TST. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO REFLEXA OU OBLÍQUA AO TEXTO CONSTITUCIONAL . NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO. ART. 322 , § 3º , DA CLT . ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O Requerente pretende evitar e reparar alegada lesão a preceitos fundamentais causada por interpretação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho que impõe aos estabelecimentos de ensino a obrigação de efetuar pagamento de férias coletivas e aviso prévio cumulativamente aos professores, sendo certo que o acolhimento da pretensão formulada na ADPF demandaria reinterpretação dos artigos 322 , § 3º , e 487 da CLT , a revelar o caráter infraconstitucional da controvérsia. 2. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível para impugnação orientação jurisprudencial apontada como contrária a normas basilares da Constituição , desde que cumprido o requisito da subsidiariedade, ante a inexistência de outro meio processual para sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato. Precedentes do Plenário: ADPF 33, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2005; ADPF 144, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008; ADPF 54, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012; ADPF 187, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2011. 3. O trânsito em julgado eventual de decisões proferidas em ações individuais e coletivas nas quais tenha sido discutida a mesma questão apresentada na ADPF não obsta a fiscalização abstrata de constitucionalidade, máxime porque a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado pode servir de fundamento para a rescisão de títulos executivos judiciais, ex vi dos artigos 525 , §§ 12 a 15 , e 535 , §§ 5º a 8º , do CPC/2015 . 4. A afronta indireta a preceitos constitucionais não autoriza o ajuizamento da ADPF, por inexistir controvérsia de ordem constitucional ou lesão direta a preceito fundamental, consoante exigido pelo art. 1º , caput e parágrafo único , inciso I , da Lei nº 9.882 /99. Precedentes: ADPF 406 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2016; ADPF 350 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2016; ADPF 354 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016. 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não conhecida.
Encontrado em: LEG-FED SUMTST-000010 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN. INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INTDO.
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT , ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 . DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT . Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395 -MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Encontrado em: LEG-FED SUMTST-000333 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST . LEG-FED SUMTST-000362 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST ....LEG-FED SUMTST-000382 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST RECTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ. RECDO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. EFICÁCIA LIMITADA DO ART. 7º , XI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ESSA ESPÉCIE DE GANHO ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1. Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas desse Supremo Tribunal Federal, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º , XI , da CF – inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários – depende de regulamentação. 2. Na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória 794 /94 e que o fato gerador em causa concretizou-se antes da vigência desse ato normativo, deve incidir, sobre os valores em questão, a respectiva contribuição previdenciária. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Encontrado em: LEG-FED SUMTST-000251 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RECDO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA N.º 450 DO TST. PRECEDENTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO RECONHECIMENTO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, que entendeu pela ausência de transcendência da causa, visto que o posicionamento externado pelo Regional está em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 450. Agravo conhecido e não provido.
Encontrado em: 1ª Turma 04/08/2021 - 4/8/2021 Ag 10004599520185020317 (TST) Luiz Jose Dezena Da Silva
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. AVANÇO DE NÍVEL. EXTENSÃO A APOSENTADOS. PERÍODO ANTERIOR À EFETIVAÇÃO DA REPACTUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51, II, DO TST (SÚMULA 333 DO TST; PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.
Encontrado em: 2ª Turma 09/10/2020 - 9/10/2020 Ag 9570820115090594 (TST) Delaide Miranda Arantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NÃO RECEBIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO C. TST. Não dispondo a advogada, que subscreve o recurso de revista, de regular procuração ou termo de substabelecimento nos autos - tendo em vista que o termo em que figura como substabelecida encontra-se em cópia simples, não declarada autêntica no momento da sua apresentação em juízo -, não está ela habilitada a representar processualmente a parte como sua procuradora em Juízo, o que constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo interposto. Por outro lado, a SBDI-1 deste Tribunal já deliberou ser incabível a caracterização de mandato tácito (Súmula nº 164 e Orientação Jurisprudencial nº 286, II, da SBDI-1, ambas desta Corte) na hipótese em que há mandato expresso e válido no processo. Precedentes. Ressalta-se, por fim, não ser possível a regularização da representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, itens I e II, deste Tribunal, não se aplicando, nesta fase, o art. 13 do CPC . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Encontrado em: 8ª Turma 20/02/2015 - 20/2/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 210003420135170121 (TST) Jane Granzoto Torres Da Silva