AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NA CORTE ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO NA CORTE ESTADUAL. PERDA DO OBJETO. MATÉRIA ANALISADA PELA SEXTA TURMA DESTA CORTE NO AGRG NO HC N. 622.635/CE. JULGAMENTO EM 18/5/2021. POSSÍVEL CONDUTA TEMERÁRIA DO ADVOGADO E INDICADORA DE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NA IMPETRAÇÃO. RISCO À SEGURANÇA JURÍDICA DOS JULGAMENTOS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO COM DETERMINAÇÃO DE OFICIAR A OAB. EMBARGOS DE RECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E INDEFERIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. 1. Da análise dos autos, tem-se que o advogado foi impetrante dos HCs n. 488.451/CE, n. 496.226/CE, n. 621.995/CE e n. 622.635/CE e patrono dos RHCs n. 122.602/CE e n. 126.581/CE (fls. 669), todos relacionados ao caso dos autos. 2. Então, sem razão o recurso, uma vez que a reiterada insistência do agravante evidencia nítido caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa (AgRg nos EDcl no AgRg na PET no REsp n. 1.496.107/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). 3. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 19/10/2021 - 19/10/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC XXXXX CE 2021/XXXXX-5 (STJ) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , DO CPC/2015 . NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 ). POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal indevida, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 2. É inviável a análise, em recurso especial, de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado de súmula não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105 , III , a , da Constituição Federal , consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 4. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 5. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 6. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021 , § 4º , do NCPC , devendo ser analisado caso a caso. 8. Conforme precedente da Corte Especial (AgInt nos EAREsp 762.075/MT), quando cabíveis os honorários recursais, mas a decisão monocrática deixar de majorar a verba, poderá o órgão colegiado arbitrá-la, inclusive de ofício. 9. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 10. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: T3 - TERCEIRA TURMA DJe 30/11/2020 - 30/11/2020 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no REsp XXXXX PR 2019/XXXXX-1 (STJ) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Assim, os autos deverão ser remetidos à Justiça Estadual para regular julgamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL....JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DE FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. PRECEDENTES. 1....JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDEFERIMENTO DA INCLUS ÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREC…
Assim, os autos deverão ser remetidos à Justiça Estadual para regular julgamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL....JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DE FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. PRECEDENTES. 1....JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDEFERIMENTO DA INCLUS ÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREC…
Assim, os autos deverão ser remetidos à Justiça Estadual para regular julgamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL....JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DE FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. PRECEDENTES. 1....JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECE…
Assim, os autos deverão ser remetidos à Justiça Estadual para regular julgamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL....JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DE FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ . PRECEDENTES. 1....JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREC…
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao reclamo deve ser indeferida, pois somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105 , III , a , da Constituição Federal , consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: T3 - TERCEIRA TURMA DJe 29/04/2021 - 29/4/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp XXXXX SP 2020/XXXXX-7 (STJ) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ART. 320 , II , DO CPC/73 . TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA AO ART. 264 DO CPC/73 . EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CITAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE, FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73 . II. Trata-se, na origem, de Ação ordinária, proposta por ex-servidora pública estadual em face do Estado do Piauí, pugnando pela sua reintegração ao cargo de professora substituta no Município de Regeneração/PI, de vez que fora exonerada quando estava grávida, inobservando-se, assim, o seu direito constitucional à estabilidade provisória. III. Segundo a jurisprudência do STJ, é defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumentos não suscitados no recurso anterior, dada a preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.579.816/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.260.621/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2018. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 320 , II , do CPC/73 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 , II , do CPC/73 , o que não fez, contudo. VI. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp 1.667.576/PR , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 921.282/PR , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp 896.598/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no AREsp 928.437/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp 1.473.280/ES , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015. VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
Encontrado em: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE....ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE, FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I....Trata-se, na origem, de Ação ordinária, proposta por ex-servidora pública estadual em face do Estado do Piauí, pugnando pela sua reintegração ao cargo de professora substituta no Município de Regeneração
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE CONHECEU DA RECLAMAÇÃO, APRESENTADA, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO 12/2009, DO STJ, CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR COLÉGIO RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153 /2009. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE SÚMULA DO STJ OU DE ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 03/05/2016, que não conheceu da Reclamação, ajuizada com fundamento na Resolução STJ 12/2009. II. O direito protegido pela Reclamação constitucional restringe-se (i) à preservação da competência do Tribunal ou (ii) à garantia da autoridade de suas decisões, como se infere, ainda, do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, se proposta com a finalidade de garantir a autoridade de decisão do STJ, o ajuizamento da Reclamação pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada, o que não ocorreu, na espécie. III. Em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 571.572/BA - que decidiu que, enquanto não criado, por lei federal, um órgão uniformizador da jurisprudência oriunda dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça ficará encarregado da resolução das controvérsias, devendo sua jurisdição ser provocada por meio de Reclamação -, foi editada, no âmbito deste Tribunal, a Resolução 12, de 14/12/2009, que dispunha "sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte". IV. Todavia, na forma da jurisprudência do STJ, o trâmite da Reclamação, nesta Corte, proposta com base na Resolução/STJ 12/2009 - revogada pela Emenda Regimental 22, de 16/03/2016, publicada em 18/03/2016 -, deveria preencher certos requisitos objetivos de admissibilidade, isto é, deveria ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada (art. 1º da Resolução 12/2009), deveria ser demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte, quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC/73 ) ou os enunciados de Súmula da jurisprudência da Corte ( Rcl 6.721/MT e 3.812/ES), e a divergência deveria referir-se a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discutisse regras de direito processual ( Rcl 6.721/MT e 3.812/ES) ou que necessitasse de revolvimento probatório para o seu deslinde (Súmula 7/STJ). V. Nas hipóteses de eventual dissídio jurisprudencial, em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, existem, no sistema processual pátrio, regras específicas, estabelecidas pela Lei 12.153 /2009, que "dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios". Segundo esse diploma legal, tais divergências deverão ser sanadas mediante a instauração de um Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma de seus arts. 18 e 19. VI. No caso dos autos, a Reclamação proposta, sob a égide da Resolução/STJ 12/2009, decorre de demanda oriunda de Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, de interesse do Município de Ubatuba/SP, sob a alegação de divergência jurisprudencial com entendimento desta Corte, em tema de natureza processual (e não de direito material), não sumulado e que não fora objeto de orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos. VII. A pretensão aqui deduzida não se amolda a qualquer das hipóteses autorizadoras da Reclamação. Precedente da Primeira Seção do STJ, em caso idêntico (STJ, AgRg na Rcl 30.485/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/06/2016). VIII. Agravo interno improvido.
Encontrado em: FED RESRESOLUÇÃO:000012 ANO:2009 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ REVOGADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016 STJ) . FED LEILEI ORDINÁRIA:012153 ANO:2009 ART :00018 ART :00019 ....FED EMREMENDA REGIMENTAL:000022 ANO:2016 ART :00004 AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO AgInt na Rcl XXXXX SP 2016/XXXXX-4 (STJ) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM EXCEÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COBERTURA NO CONTRATO. EXCLUSÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO A EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , DO NCPC . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O Tribunal estadual consignou que no contrato de seguro havia expressa exclusão da cobertura ao pagamento de danos morais, não sendo possível a condenação solidária da seguradora. Súmula nº 402 do STJ. 3. Rever as conclusões do Tribunal estadual, quanto a existência da cobertura securitária, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC , incide ao caso a multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do NCPC , no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
Encontrado em: T3 - TERCEIRA TURMA DJe 27/08/2020 - 27/8/2020 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp XXXXX ES 2019/XXXXX-2 (STJ) Ministro MOURA RIBEIRO