ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO ART. 257 , § 8º , DO CTB . PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de dois Recursos Especiais, interpostos pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - SINDLOC/SP, por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 2187472-23.2017.8.26.0000 , em que foi fixada a seguinte tese (fls. 824-835): "Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97, de 23-9-1997, não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257, § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa". 2. In casu, busca-se uniformizar o entendimento sobre a necessidade de envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ) para aplicação da penalidade prevista no art. 257 , § 8º , do mesmo diploma legal. A penalidade em questão é prevista pelo CTB para o descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de veículos, da obrigação de, em cada autuação recebida, identificar no prazo legal o respectivo condutor. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 3. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503 /1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade". DISCIPLINA LEGAL 4. O Código de Trânsito Brasileiro , em seu art. 257 , §§ 7º e 8º , prevê a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não se identifica o condutor infrator no prazo determinado. Da redação da lei, verifica-se que as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO - QUANTO A ESSA PENALIDADE ESPECÍFICA 5. In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se instaura é para saber se quanto a esta infração, de não indicação de condutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado o prazo concedido. No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de condutor, caso isso ocorra. 6. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada, para cada situação. 7. Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a regra de interpretação não deve ser restritiva. Ademais, sempre que depararmos um gravame, penalidade ou sacrifício de direito individual, a regra de interpretação deve, de alguma forma, atender quem sofre esse tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou lacuna. Veem-se exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com muita clareza, em que a dúvida beneficia o réu. Observa-se também no Direito do Consumidor, no do Trabalho, nos quais a parte fragilizada na relação jurídica material recebe "compensação", por assim dizer, ou desequiparação lícita, para que, no conflito verificado em um processo contra um ente mais "forte", possa se estabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material e ela não seja prejudicada por ser mais frágil. 8. Sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280 , 281 , 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257 , § 8º , do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal. Não se trata, portanto, de "fazer letra morta o texto legal", mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido contrário ao entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo Tribunal a quo, desnecessária dupla notificação - ou seja, de notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração - quanto a essa penalidade específica. 10. Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação, a primeira refere-se à autuação da infração e a segunda é relativa à aplicação da penalidade (arts. 280 , 281 e 282 , todos do CTB ). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.829.234/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.219.594/SP ; Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.10.2018; AgInt no AREsp. 906.113/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AREsp 1.150.193/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.11.2017; REsp. 1.724.601/SP , Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28.6.2019; AREsp 1.255.108/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.4.2018; AgInt no REsp 1.851.111/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29.6.2020; AREsp 1.280.000/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 30.4.2018; REsp 1.736.145/SP , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.8.2018; REsp 1.790.627/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; REsp 1.666.665/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.6.2017; REsp 1.879.009/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.10.2020; AgInt no REsp 1.901.841/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021. TESE REPETITIVA 11. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os Recursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece provimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP, quanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva. CONCLUSÃO 13. Recursos Especiais providos, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.
Encontrado em: Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento aos recursos especiais, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ...S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 17/12/2021 - 17/12/2021 RECURSO ESPECIAL REsp 1925456 SP 2020/0027331-0 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CC. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RÉ TENHA SIDO CONTRATADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA FORMA INDICADA PELO CONDOMÍNIO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A RÉ TENHA CAUSADO DANO AO CONDOMÍNIO. RETENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EFETIVADA APENAS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA NOS EQUIPAMENTOS, JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO QUE É ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJSP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação provida em parte.
Encontrado em: 34ª Câmara de Direito Privado 08/02/2022 - 8/2/2022 Apelação Cível AC 10741873120158260100 SP 1074187-31.2015.8.26.0100 (TJ-SP) Cristina Zucchi
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O cerne dos argumentos da Recorrente no Recurso Especial é o de que ela tem legitimidade ativa para postular a repetição do ISS, haja vista que, verbis, "na qualidade de prestadora de serviço, tornou-se o sujeito passivo da obrigação tributária" (fl. 522, e-STJ, grifou-se). 2. Acontece que o Tribunal paulista (fls. 487-488, 505-506, e-STJ), com base nas claúsulas contratuais da prestação de serviço, asseverou a existência de inclusão dos ônus tributários no preço global da obra, que foram suportados pela tomadora, razão pela qual somente ela teria legitimidade ativa. 3. Vê-se que não há ofensa ao art. 1.022, II, III, do CPC/2015. O Tribunal de origem evidenciou fundamento que é suficiente para rejeitar a tese recursal, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos exatos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 4. A parte, além disso, apresenta razões recursais dissociadas dos fatos fixados nos acórdãos, além de que se olvida de questionar exatamente o ponto decisório atinente à previsão contratual, o qual se revelou crucial para o entendimento do TJSP. Diante disso, incide o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF , por dissociação argumentativa e ausência de impugnação ao cerne decisório. Precedentes do STJ. 5. Outrossim, é inviável, nesta instância especial, o revolvimento tanto do acervo probatório quanto das cláusulas contratuais relatadas, sob pena de ofensa às Súmulas 5 e 7 do STJ . Evidencia-se, mais uma vez, a inviabilidade recursal quando se lê, neste Agravo Interno, que "basta um simples confronto entre a redação da cláusula estabelecida pela CESP no contrato de prestação de serviços firmado com a agravante com as guias e demais documentos comprovando que foi a agravante quem sofreu o ônus financeiro do tributo recolhido aos cofres dos Municípios agravados" (fl. 656, e-STJ, grifou-se). 6. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 7. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 25/03/2022 - 25/3/2022 AgInt no REsp 1957450 MG 2021/0276125-0 Decisão:11/04/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1903558 SP 2021/0156067-0 (STJ) Ministro
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O cerne dos argumentos da Recorrente no Recurso Especial é o de que ela tem legitimidade ativa para postular a repetição do ISS, haja vista que, verbis, "na qualidade de prestadora de serviço, tornou-se o sujeito passivo da obrigação tributária" (fl. 522, e-STJ, grifou-se). 2. Acontece que o Tribunal paulista (fls. 487-488, 505-506, e-STJ), com base nas claúsulas contratuais da prestação de serviço, asseverou a existência de inclusão dos ônus tributários no preço global da obra, que foram suportados pela tomadora, razão pela qual somente ela teria legitimidade ativa. 3. Vê-se que não há ofensa ao art. 1.022, II, III, do CPC/2015. O Tribunal de origem evidenciou fundamento que é suficiente para rejeitar a tese recursal, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela parte, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos exatos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 4. A parte, além disso, apresenta razões recursais dissociadas dos fatos fixados nos acórdãos, além de que se olvida de questionar exatamente o ponto decisório atinente à previsão contratual, o qual se revelou crucial para o entendimento do TJSP. Diante disso, incide o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por dissociação argumentativa e ausência de impugnação ao cerne decisório. Precedentes do STJ. 5. Outrossim, é inviável, nesta instância especial, o revolvimento tanto do acervo probatório quanto das cláusulas contratuais relatadas, sob pena de ofensa às Súmulas 5 e 7 do STJ. Evidencia-se, mais uma vez, a inviabilidade recursal quando se lê, neste Agravo Interno, que "basta um simples confronto entre a redação da cláusula estabelecida pela CESP no contrato de prestação de serviços firmado com a agravante com as guias e demais documentos comprovando que foi a agravante quem sofreu o ônus financeiro do tributo recolhido aos cofres dos Municípios agravados" (fl. 656, e-STJ, grifou-se). 6. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 7. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 25/03/2022 - 25/3/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1903558 SP 2021/0156067-0 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR QUE NÃO IMPLICA REVELIA E TAMPOUCO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO EMBARGANTE - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP - NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL A CARGO DAS PARTES. - Apelação parcialmente provida.
Encontrado em: 25ª Câmara de Direito Privado 16/12/2016 - 16/12/2016 Apelação APL 11292480820148260100 SP 1129248-08.2014.8.26.0100 (TJ-SP) Edgard Rosa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ). SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RAZOABILIDADE DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Encontra óbice no enunciado n. 168 da Súmula/STJ, o recurso que se volta contra acórdão que adotou a mesma orientação seguida pela jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que é possível a suspensão da habilitação pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade em casos de crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando constatada a gravidade da conduta, não ficando o magistrado adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal . Precedentes da Quinta Turma do STJ: AgRg no REsp 1.882.632/SC , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020; AgRg no AREsp 1.677.731/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020; REsp 1.481.502/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 03/11/2015. Precedentes da Sexta Turma do STJ: AgRg no REsp 1.771.437/CE , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019; HC 478.444/SP , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 06/06/2019; HC 71.366/PR , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 10/03/2015. 2. A demonstração da existência de uniformidade de entendimento entre as Turmas julgadoras sobre o objeto da controvérsia prescinde da existência de julgado da Terceira Seção do STJ examinando o mesmo tema. 3. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Precedentes da Quinta Turma do STJ: AgRg no REsp 1.882.632/SC , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020; AgRg no AREsp 1.677.731/SP , Rel....Precedentes da Sexta Turma do STJ: AgRg no REsp 1.771.437/CE , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019; HC 478.444/SP , Rel....Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 10/03/2015. 2.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA. CORTE LOCAL. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. EXAME DA COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , DO CPC/15 . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81 , CAPUT, DO CPC/15 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação a processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016. 2. Conforme prevê a Resolução STJ n. 3/2016, a partir de 7 de abril de 2016, é da competência das Câmaras Reunidas ou da Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a apreciação de reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ. 3. O excepcional instrumento da reclamação não é a via adequada para analisar a distribuição interna da competência no âmbito do TJ/SP, tampouco para o exame de eventual ilegalidade da Resolução nº 759/2016, que delegou à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo a competência para julgar reclamações ajuizadas com o propósito de dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do STJ. 4. "O insucesso de reclamação anterior pelo Tribunal estadual não rende ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal, sendo defesa a pretensão de, por via reflexa, ver analisada por esta Corte Superior a reclamação contra uma decisão de mérito proferida por Juízo do Juizados Especial Cível" ( AgInt nos EDcl na Rcl 39.657/SP , 2ª Seção, DJe 22/06/2020). 5. Tem-se como manifestamente improcedente o agravo interno quando a parte agravante repisa a mesma pretensão e os mesmos argumentos já examinados e rejeitados, definitivamente, por esta Corte, em anterior reclamação envolvendo as mesmas partes ( Rcl 40.787/SP ). 6. Caracteriza litigância de má-fé a provocação reiterada de incidentes manifestamente infundados e a resistência injustificada ao andamento do processo, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 81 , caput, do CPC/2015 . 7. Não angularizada a relação processual mediante a citação do beneficiário do ato impugnado (art. 989 , III , do CPC/15 ), em razão do indeferimento liminar da petição inicial da reclamação, é incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 8. Agravo interno não provido, com a aplicação das multas de que tratam os arts. 81 , caput, e 1.021 , § 4º , do CPC/15 .
Encontrado em: S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 06/05/2021 - 6/5/2021 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO AgInt nos EDcl na Rcl 41372 SP 2021/0032788-4 (STJ) Ministra NANCY ANDRIGHI
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, NÃO SE PODE ENTENDER QUE ORA OCORRE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PORQUE HOUVE O RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO, ORA NÃO OCORRE, PORQUANTO SÃO AS MESMAS PARTES E O MESMO MODUS OPERANDI DO ESQUEMA QUE TEM POR ESCOPO DISSIMULAR SITUAÇÕES PARA SE EXIMIR DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE NATUREZA FISCAL. 1. O acórdão recorrido consignou (fls. 5.489-5.490, e-STJ): "Neste contexto, trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal, nos quais a discussão central é relativa à existência, ou não, de sucessão empresarial, a justificar a pertinência da embargada no polo passivo da execução fiscal. A conclusão do v. acórdão embargado é a de que inexistem elementos de fato suficientes a justificar a sucessão empresarial, nos termos em que positivada no direito brasileiro. O núcleo destes embargos, por sua vez, está centrado na necessidade de aludir aos precedentes jurisprudenciais invocados pela embargante. É o que se passa a fazer. De saída, registre-se que nenhum dos precedentes citados, sejam desta Corte, sejam do C. STJ, são de jurisprudência vinculante, proferidos em incidentes de demandas repetitivas, incidentes de assunção de competência, ou em recursos repetitivos. (...) Eles se diferenciam do v. acórdão embargado por uma razão jurídica. O v. acórdão embargado tomou como premissa de fato que não houve sucessão por exploração de atividade comercial de pessoa jurídica extinta nem por aquisição de estabelecimento comercial, nos termos do art. 132 , parágrafo único , e art. 133 do CTN . As razões do v. acórdão embargado estão explícitas e detalhadas. Os acórdãos invocados pela embargante, por sua vez, entendem que houve sucessão empresarial. Mas, em seus termos, admitem que, a rigor, não houve extinção de uma pessoa jurídica e continuação de sua atividade empresarial por outra, tampouco admitem que tenha havido aquisição de estabelecimento comercial. Na verdade, por razões indiretas, ligadas a supostas simulações, confusões patrimoniais, negócios envolvendo pessoas jurídicas sediadas em paraísos fiscais, acabam por tomar todos estes indícios e dar uma interpretação bastante larga aos dispositivos citados do CTN , para justificar a sucessão empresarial e o redirecionamento da execução fiscal. Ora, o v. acórdão embargado não coaduna com este entendimento. Adota uma interpretação mais estrita da desconsideração da personalidade jurídica no CTN , nos termos em que positivada, visto seu caráter excepcional. E não se utiliza de meros indícios para justificar a desconsideração, mas tão somente de provas incontestáveis, como os documentos formais que atestam os negócios jurídicos efetivamente ocorridos. O acórdão embargado não toma a ausência de justificativa de atribuição patrimonial, ou ausência de provas de como se deu o incremento patrimonial de uma pessoa jurídica, típica prova negativa, para justificar a medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica. Existe, portanto, uma nítida diferença de entendimento jurídico entre o v. acórdão embargado e os acórdãos invocados como paradigmas. Isso nunca se negou. Mas esta divergência é natural ao direito, e como já citado, não há qualquer obrigação de seguimento desta jurisprudência citada por este relator, que manifesta tal entendimento em casos semelhantes. Com relação aos precedentes citados do C. STJ, quais sejam, REsp 767021 e REsp 332763 , eles não tratam dos fatos apreciados neste processo. Retratam, assim, teses jurídicas acolhidas pelo C. STJ, diante daqueles casos concretos. Também não foram proferidos em sede de recursos repetitivos e não possuem força vinculantes, nos termos legais. O REsp 332.763/SP , rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30/04/2002 não pode ser invocado como precedente para este caso, pois não trata de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito tributário, em redirecionamento de execução fiscal, mas no âmbito privado, de direito civil. Logo, porque o v. acórdão embargado apoiou-se estritamente nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas no CTN , tal julgado não serve como paradigma para este caso. O REsp 767.021/RJ , rel. Min. José Delgado, j. 16/08/2005 utilizou do entendimento do REsp 332.763/SP no âmbito tributário. Entretanto, trata-se de hipótese alargada da desconsideração da pessoa jurídica, tal como acima explicada, divergente do entendimento do v. acórdão embargado. Ademais, entende-se que mesmo a hipótese de fato retratada em tal precedente não é semelhante a dos fatos ora apreciados. Com efeito, a hipótese de fato ali tratada é a de que 'pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo'. Ora, no caso em tela, como já afirmado, não se chegou a reconhecer de forma cabal, singela, o grupo societário. Ao contrário, entendeu-se que houve sucessão empresarial por indícios, provas indiretas e negativas, com suposta confusão patrimonial. Por isso, tais indícios não são suficientes para justificar a existência de grupo econômico, nos termos do precedente acima, que, por isso, não é aplicável ao caso. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos acima, para acréscimo de fundamentos". 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133 , do CTN , não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135 , III , do CTN ), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. 3. Conforme constou da decisão agravada, foi colacionado precedente do STJ ? REsp 1.778.988/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.5.2019 ? em que ficou demonstrado que o próprio TJ/SP, diante desse caso com elevadíssimo teor de complexidade e assombroso panorama ? destaque-se ? reconheceu a responsabilidade solidária da empresa contra a qual foi redirecionada a Execução Fiscal, após identificar simulação entre as pessoas jurídicas de direito privado Canamor Agro Industrial e Mercantil S/A (recorrente) e Indústrias Matarazzo de Óleos e Derivados (devedora original). 4. Sendo assim, por questão de segurança jurídica, não se pode entender que ora ocorre a responsabilidade tributária porque houve o reconhecimento de simulação, ora não ocorre, porquanto são as mesmas partes e o mesmo modus operandi do esquema que tem por escopo dissimular situações para se eximir do cumprimento dos deveres de natureza fiscal. 5. Esse raciocínio jurídico também fundamentou a sentença de fls. 4.574-4.616, e-STJ, conforme se extrai dessa passagem: "Os embargos são improcedentes. A priori, anoto que já há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos totalmente semelhantes ao ora julgado, em que se reconheceu a responsabilidade da empresa embargante pelos débitos tributários da Indústria Matarazzo de Óleos e Derivados S/A (outra empresa do mesmo Grupo Matarazzo). (...) Além disso, recentemente, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região confirmou sentença deste Juízo de Direito, relativa a outros embargos opostos pela mesma autora (...)" (fls. 4.578-4.581, e-STJ, grifos acrescidos). 6. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 31/08/2021 - 31/8/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1926476 SP 2021/0064132-3 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. REALIZAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA OU A MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANOS MORAIS. ILICITUDE DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença. Precedente. Súmula nº 568 do STJ. 3. Rever o entendimento do TJSP quanto ao cabimento e valor da indenização por danos morais demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos. Valor fixado que não se mostra abusivo. Súmulas nsº 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
Encontrado em: T3 - TERCEIRA TURMA DJe 19/02/2020 - 19/2/2020 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1841372 SP 2019.../0296422-8 (STJ) Ministro MOURA RIBEIRO
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS DO RE 598.099/MS. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Hipótese em que a recorrente foi aprovada em segundo lugar no concurso público para o cargo de Assistente Social da 33ª Circunscrição Judiciária de Jaú, do TJSP, ou seja, dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, cuja validade era 05.03.2020, sendo que a recusa da Administração Pública em nomeá-la se deu mediante a alegação de crise econômica enfrentada pelo Poder Executivo do Estado de São Paulo, agravada pela atual situação de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19). 3. A jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento firmado pelo STF no RE 598.099/MS (Tema 161), sob o regime da repercussão geral, consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direto subjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela Administração em situações específicas e excepcionais, devidamente justificadas, que se caracterizam pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 4. O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes. 5. No caso dos autos, contata-se que as justificativas apresentadas pela Administração para não nomear a impetrante não se mostram suficientes a caracterizar as situações excepcionalíssimas constantes do julgado do STF, consoante precedentes proferidos em casos análogos: AgInt no RMS 66.320/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2021; AgInt no RMS 64.359/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no RMS 65.774/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no RMS 60.779/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/08/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1859214/MS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/09/2020. 6. Registra-se, por fim, que "a pandemia ocasionada pela Covid-19 não é suficiente para justificar a não nomeação da impetrante, porquanto a validade do concurso em questão se encerrou em 5 de março de 2020, anteriormente à decretação de calamidade pública no país (Decreto Legistivo 6, de 20 de março de 2020)" ( AgInt no RMS 65.774/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021). 7. Agravo interno não provido.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 16/02/2022 - 16/2/2022 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 66238 SP 2021/0109756-5 (STJ) Ministro BENEDITO GONÇALVES