PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RETENÇÃO/DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO JUDICIAL DE DIFERENÇAS DE VALORES DEVIDOS NO ÂMBITO DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou entendimento no sentido de não ser possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal dos referidos recursos a investimentos na área da educação (REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 26/02/2019). 2. Inviável o pedido de sobrestamento do feito, para que se aguarde o exame de Embargos Declaratórios que foram opostos no REsp 1.703.697/PE, ou ainda, se aguarde o julgamento da ADPF 528/DF, pois, em não havendo determinação específica para o sobrestamento das causas que tratem da matéria em apreço, não há impeditivo para o seu julgamento. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.845.876/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/05/2020; AgInt no REsp 1.747.359/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/04/2019. 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 02/12/2021 - 2/12/2021 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no REsp XXXXX AL 2016/XXXXX-0 (STJ) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. PERÍODO EM QUE O APENADO PODERIA ESTAR TRABALHANDO PARA REMIR A PENA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. PEDIDO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO FICTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ? LEP. INEXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO OU DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se a inexistência de previsão legal para a remição ficta, em virtude da suspensão das atividades laborativas e educacionais decorrentes da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus, pois a remição não pode ser aplicada fora das hipóteses elencadas no art. 126 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Incabível o reconhecimento da remição ficta em situação de impedimento coletivo ao trabalho, haja vista que a benesse é aplicada em hipótese específica e individual, prevista em lei, ou seja, em caso de acidente que impossibilite o reeducando de exercer suas atividades laborativas e educacionais. 3. Esta Corte Superior somente admite a remição decorrente do labor ou atividade educacional efetivamente realizados, como é possível constatar de reiterados julgados nesse sentido. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 16/11/2021 - 16/11/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC XXXXX MA 2021/XXXXX-4 (STJ) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698 /2003. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ 1. Cuida-se de Agravo Interno contra acórdão da Segunda Turma que julgou improcedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, haja vista incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência que negou o reajuste pretendido pelo ora agravante. 4. Sobre o tema de fundo tratado nos autos (direito ao índice de 13, 23% em razão da aplicação da Lei 10.698 /2003), as Turmas do STF têm entendido pela inconstitucionalidade da concessão do referido reajuste remuneratório. Nesse sentido: Rcl 25927 , AgR/SE. Agravo Regimental na Reclamação. Relator: Ministro Marco Aurélio. Relator para o Acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento: 31/10/2017. Órgão julgador: Primeira Turma; Rcl 23443 . AgR/DF. Agravo Regimental na Reclamação. Relator: Ministro Luix Fux. Julgamento: 5/5/2017. Órgão Julgador: Primeira Turma; Rcl 24272 . AgR/DF. Agravo Regimental na Reclamação. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgamento: 17/3/2017. Órgão Julgador: Segunda Turma; Rcl 24343 . AgR/SE. Agravo Regimental na Reclamação. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgamento: 2/12/2016. Órgão Julgador: Segunda Turma. 5. Em virtude das premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça modificou sua jurisprudência para declarar, agora, que não é devido o reajuste geral de 13,23% aos servidores públicos federais com fundamento na Lei 10.698 /2003. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.148.503/SP , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 3/4/2018; EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 22/3/2018; AgRg no AREsp 771.955/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018; EDcl no AgRg no REsp 1.293.208/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" . 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105 , III , da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF , Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 9. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI AgInt no PUIL XXXXX DF 2019/XXXXX-3 (STJ) Ministro HERMAN
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. MORA INJUSTIFICADA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 . PRECEDENTE DO STF NO MESMO SENTIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EXPRESSAMENTE RECONHECEU A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. SUMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS , sob o rito do art. 543-C do CPC , firmou entendimento de que é legítima a incidência de correção monetária sobre créditos escriturais quando o seu aproveitamento é obstaculizado pelo Fisco. Nesse sentido foi editada a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". Precedentes: AgInt no REsp 1.567.339/RS , de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 22/3/2017; AgRg no REsp 951.977/PE , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/11/2015. Ainda nesse sentido, precedente do STF: RE 299.605 AgR-ED-EDv, Relator (a): Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 6/4/2016, DJe 17/6/2016, Publicado em 20/6/2016. 2. No caso específico dos autos, a instância ordinária expressamente consignou que houve a resistência do Fisco. Nesse contexto, rever o referido entendimento de modo a perquirir acerca da insurgência recursal a fim de afastar a resistência do Fisco ensejadora da correção monetária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/02/2018 - 26/2/2018 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp XXXXX PR 2014/XXXXX-6 (STJ) Ministro OG FERNANDES
encontra-se em descompasso com o atual entendimento do STJ, trazendo para tanto precedentes do STJ favoráveis à sua tese recursal, ou que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se...sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos....Ora, os agravantes não deduziram argumentos no sentido de demonstrar a inaplicabilidade do precedente citado na decisão de inadmissão ao caso …
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASEDE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCENTIVO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RECEITA OU FATURAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF, CONFORME ART. 102, III, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva o provimento jurisdicional para assegurar o seu direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os incentivos e benefícios fiscais de ICMS. Na sentença, a segurança foi garantida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto às alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - Não cabe ao STJ apreciar a alegada ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: REsp n. 1.953.057/DF , Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021. IV - No mérito, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL de créditos presumidos de ICMS prescinde de qualquer tipo de limitação ou classificação financeira ou econômica, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como do PIS e da Cofins, observado que tal crédito não caracteriza, a rigor, acréscimo de faturamento capaz de repercutir na base de cálculo da contribuição. Verifica-se ainda que a inclusão do referido crédito, na base de cálculo dos referidos tributos, acaba por violar o pacto federativo, pois a medida impõe uma limitação na eficácia de benefícios fiscais concedidos pelos estados. Nesse sentido: EREsp 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe 1º/2/2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.673.954/SC , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 24/6/2020; AgInt no AgInt no REsp n. 1.657.064/PE , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.813.047/RS , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020; e AgInt no REsp 1.813.018/RS , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 1º/10/2021. VI - Agravo interno improvido.
Encontrado em: PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF, CONFORME ART. 102, III, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL....DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ....Nesse sentido: REsp n. 1.953.057/DF , Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.
encontra-se em descompasso com o atual entendimento do STJ, trazendo para tanto precedentes do STJ favoráveis à sua tese recursal, ou que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se...sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos....Ora, os agravantes citaram precedente do STF e, embora tenham feito referência a outros julgados desta Corte, supostamente em sentido contrário …
No sentido da incindibilidade dos fundamentos da decisão de inadmissão, destaco o seguinte precedente da Corte Especial: [...] PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA....encontra-se em descompasso com o atual entendimento do STJ, trazendo para tanto precedentes do STJ favoráveis à sua tese recursal, ou que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se...sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria …
No sentido da incindibilidade dos fundamentos da decisão de inadmissão, destaco o seguinte precedente da Corte Especial: [...] PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA....encontra-se em descompasso com o atual entendimento do STJ, trazendo para tanto precedentes do STJ favoráveis à sua tese recursal, ou que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se...sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria …
No sentido da incindibilidade dos fundamentos da decisão de inadmissão, destaco o seguinte precedente da Corte Especial: [...] PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA....acórdão encontra-se em descompasso com o atual entendimento do STJ, trazendo para tanto precedentes do STJ favoráveis à sua tese recursal, ou que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade...sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria …