ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830 /1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO . ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição , é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da Republica de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional. 3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da Republica de 1988. 4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1 /69 à Carta de 1967. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da Republica de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172 /1966 ( Código Tributário Nacional ) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830 /1980 (Lei de Execuções Fiscais).
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da Republica de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172 /1966 ( Código Tributário Nacional ) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830 /1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente...(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 357 DF (STF) CÁRMEN LÚCIA
ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROBIÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGAS VIVAS NO MUNICÍPIOS DE SANTOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 996/2018. 1. Verifica-se a invasão da competência da União pelo Município de Santos para legislar sobre transporte de animais, matéria exaustivamente disciplinada no âmbito federal. 2. Sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o legislador municipal impôs restrição desproporcional. 3. Esta desproporcionalidade fica evidente quando se analisa o arcabouço normativo federal que norteia a matéria, tendo em vista a gama de instrumentos estabelecidos para garantir, de um lado, a qualidade dos produtos destinados ao consumo pela população e, de outro, a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais, tanto no transporte quanto no seu abate. 4. Conversão de julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito. Arguições de descumprimento de preceito fundamental julgadas procedentes.
Encontrado em: (ADPF, PRECEITO FUNDAMENTAL) ADPF 33 MC (TP), ADPF 1 QO (TP). (PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, ADPF) ADI 5089 AgR (TP), ADPF 127 ED (TP). (MEDIDA CAUTELAR, DECISÃO MONOCRÁTICA, CONTROLE CONCENTRADO) ADPF 77 MC (TP), ADPF 130 MC (TP), ADI 4451 MC-REF (TP), ADI 4638 MC-Ref (TP), ADI 4705 MC-REF (TP), ADPF 307 MC-Ref (TP), ADI 4843 MC-ED-Ref (TP), ADPF 309 MC-Ref (TP), ADPF 316 MC-Ref (TP), ADPF 341 MC-Ref (TP), ADI 5398 MC-Ref (TP). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ATO NORMATIVO, MULTIDISCIPLINARIDADE) ADPF 109 (TP), ADI 5356 (TP)....LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL . LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 ART- 00003 ART- 00024 ART- 00030 INC-00001 ART- 00102 PAR-00001 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED LEI- 001283 ANO-1950 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 007889 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 008171 ANO-1991 ART-00006 INC-00002 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 009882 ANO-1999 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED DEC- 005741 ANO-2006 ART-00044 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00045 DECRETO . LEG-FED DEC- 009013 ANO-2017 DECRETO ....(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 514 SP (STF) EDSON FACHIN
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127 , IV , E 134 DA LEI 8.112 /1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3 /1993, 20 /1998 E 41 /2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3 /1993, 20 /1998 e 41 /2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente.
Encontrado em: LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL . LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL . LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL . LEG-FED LCP -000035 ANO-1979 ART- 00042 INC-00005 INC-00006 LOMAN -1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL . LEG-FED LEI- 008112 ANO-1990 ART-00127 INC-00004 ART- 00134 RJU -1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO , DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS . LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00067 PAR-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS....(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 418 DF (STF) ALEXANDRE DE MORAES
Processo constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Descabimento da ação para desconstituir decisão judicial transitada em julgado. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF contra: (i) acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.062/2011, do Município de Porto Alegre/RS, que autorizara a criação do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família – IMESF; e (ii) atos administrativos do referido Município tendentes a extinguir, na prática, o IMESF. 2. Não obstante seja legítima a preocupação do requerente com o serviço de saúde do Município de Porto Alegre e com os empregados da fundação em extinção, a arguição não pode ser conhecida. Os atos administrativos tendentes a extinguir a entidade em questão nada mais são do que medidas concretas tomadas pela Prefeitura de Porto Alegre para cumprir decisão judicial transitada em julgado. Não há que se falar em violação a preceitos fundamentais quando o Poder Público concretiza sua obrigação constitucional de cumprir decisões judiciais protegidas pelo manto da coisa julgada material. 3. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é meio processual apto a desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado. ADPF não é sucedâneo de ação rescisória e nem serve ao propósito de contornar os efeitos preclusivos da coisa julgada. Precedentes. 4. O que se pretende, por meio desta ação, é afastar o acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 898.455 e, consequentemente, invalidar os efeitos da ação direta de inconstitucionalidade julgada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ressuscitando, por via transversa, o Instituto municipal. 5. Ação não conhecida.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul - CRO/RS, a Dra. Cristiane Correa da Costa de Almeida. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022. Tribunal Pleno 18/03/2022 - 18/3/2022 REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL. INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALGRE. INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INTDO....(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 693 RS 0095348-58.2020.1.00.0000 (STF) ROBERTO BARROSO
Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Paraíba contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que determinaram o bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP/PB para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando não existe, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos Poderes (art. 2º , CF/1988 ), da eficiência (art. 37 , caput, CF/1988 ) e da legalidade orçamentária (art. 167 , VI , CF/1988 ) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100 , CF/1988 ). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª. Minª. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 4. Ação conhecida e pedido julgado procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP-PB ao regime constitucional de precatórios.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição e julgou procedente o pedido para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Companhia Estadual de Habitação Popular do Estado da Paraíba ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas; ficando prejudicado o pedido de natureza cautelar e de tutela provisória formulado na petição...(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 588 PB (STF) ROBERTO BARROSO
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito Constitucional. Art. 86 do Decreto-lei nº 200 /1967, que prevê o sigilo da movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais. não Recepção pela Constituição de 1988 . Arguição Julgada procedente. 1. O Princípio de Publicidade dos Atos da Administração Pública caracteriza-se como preceito fundamental para fins de cabimento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. O Estado Democrático de Direito instaurado pela Constituição de 1988 estabeleceu, como regra, a publicidade das informações referentes às despesas públicas, prescrevendo o sigilo como exceção, apenas quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Quanto maior for o sigilo, mais completas devem ser as justificativas para que, em nome da proteção da sociedade e do Estado, tais movimentações se realizem. 3. Os tratados internacionais e a própria Constituição Federal convergem no sentido de se reconhecer não apenas a ampla liberdade de acesso às informações públicas, corolário, como visto, do direito à liberdade de expressão, mas também a possibilidade de restringir o acesso, desde de que (i) haja previsão legal; (ii) destine-se a proteger a intimidade e a segurança nacional; e (iii) seja necessária e proporcional. 4. O art. 86 do Decreto-lei nº 200 /1967, embora veiculado em norma jurídica, não foi recepcionado pela Constituição da Republica na medida em que é insuficiente para amparar a restrição ao direito de acesso à informação. 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente.
Encontrado em: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), no sentido de julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de reconhecer a incompatibilidade com o texto constitucional do art. 86 do Decreto-Lei 200 /67; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que a julgava improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019....Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de reconhecer a incompatibilidade com o texto constitucional do art. 86 do Decreto-Lei 200 /67, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli (Presidente), Roberto Barroso e Rosa Weber....(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 129 DF (STF) EDSON FACHIN
MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. CONVERSÃO EM MÉRITO. POSSIBILIDADE. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NÃO REPASSE DE DUODÉCIMOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONHECIMENTO DA ADPF. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DAS DEFENSORIAS. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Ao incluir a Defensoria Pública no rol de instituições elencadas no dispositivo transcrito, o Poder Constituinte Derivado tencionou propiciar condições materiais para a efetiva fruição do direito de acesso à Justiça pela população economicamente hipossuficiente. 2. A retenção do repasse de duodécimos por parte do Poder Executivo configura ato abusivo e atentatório a ordem constitucional brasileira. Precedentes. 3. Referendo de medida liminar convertido em julgamento do mérito da arguição, para, diante da lesão aos arts. 134 , § 2º , e 168 da CRFB/88 , determinar ao Governador do Estado de Minas Gerais que proceda ao repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês, da integralidade dos recursos orçamentários destinados à Defensoria Pública do Estado pela Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2016, inclusive quanto às parcelas já vencidas, assim também em relação a eventuais créditos adicionais destinados à instituição.
Encontrado em: (OBRIGATORIEDADE, PODER EXECUTIVO, REALIZAÇÃO, REPASSE, RECURSO ORÇAMENTÁRIO) AO 1935. - Legislação estrangeira citada: § 90, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal alemão; art. 44, inciso I, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional espanhol. - Decisão estrangeira citada: BVerfGE, 91/93 [106], do Tribunal Constitucional Federal Alemão. - Veja ADI 2238 , ADI 2324 , ADI 2256 , ADI 2241 , ADI 2261 , ADI 2365 , ADI 2250 , ADI 5381 , ADPF 24, ADPF 339, ADPF 504 e MS 31671 do STF. - Veja Representação Interventiva 94, do STF. Número de páginas: 127. Análise: 25/01/2022, JAS....LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL . LEG-FED EMC-000074 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL . LEG-FED LCP -000080 ANO-1994 ART-00097 ART-0097A INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-0097B PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO . LEG-FED LCP -000101 ANO-2000 ART-00001 PAR-00001 ART-00004 PAR-00003 ART-00005 INC-00003 LET-b ART-00009 "CAPUT" PAR-00003 ART-00019 ART-00020 PAR-00005 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART- 00067 LRF -2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ....(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 384 MG (STF) EDSON FACHIN
Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado do Maranhão contra decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, empresa pública prestadora de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º , CF/1988 ), da eficiência (art. 37 , caput, CF/1988 ) e da legalidade orçamentária (art. 167 , VI , CF/1988 ) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100 , CF/1988 ). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª. Minª. Cármen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 4. Ação conhecida e pedido julgado procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH ao regime constitucional de precatórios.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a cautelar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas....(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 789 MA (STF) ROBERTO BARROSO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 1.537 /1977. ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ART. 236 , § 2º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS. RECEPÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A atividade exercida pelos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público, devendo, portanto, obediência às regras de regime jurídico de direito público. 2. O Decreto-Lei 1.537 /177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da Republica . Competência legislativa da União. 3. Viola o art. 236 , § 2º , da Constituição Federal , ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
Encontrado em: (A/S) : TITULAR DO 8º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 194 DF (STF) MARCO AURÉLIO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. OBRIGAÇÃO DE POLICIAL RESIDIR NA SEDE DA UNIDADE EM QUE ATUA. COMPATIBILIDADE COM A CARTA DE 1988. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COMO REGRA PREVISTA EM ESTATUTO JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 . ARTIGO 5º , XV E LIV , DA CRFB . ADPF JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível para definir a recepção de norma anterior à Constituição de 1988 , ex vi do artigo 1º , I, da Lei 9.882 /99, restando atendido o requisito da subsidiariedade quando não existir outro meio para sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato. Precedentes: ADPF 190, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/9/2016; ADPF 33, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 7/12/2005. 2. O estatuto constitucional das liberdades, dentre as quais figura o artigo 5º , XV , da Constituição , é parâmetro válido de controle em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, consoante consignado em diversos precedentes deste Plenário: ADPF 388, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 9/3/2016; ADPF 187, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/6/2011; ADPF 130, Relator Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/4/2009. 3. A regra que estabelece a necessidade de residência do servidor no município em que exerce suas funções é compatível com a Constituição de 1988 , a qual já prevê obrigação semelhante para magistrados, nos termos do seu artigo 93 , VII (“o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal”). 4. A proibição de saída do município sede da unidade em que o servidor atua sem autorização do superior hierárquico configura grave violação da liberdade fundamental de locomoção (artigo 5º , XV , da Constituição de 1988 ) e do devido processo legal (artigo 5º , LIV , da Constituição ), mercê de constituir medida de caráter excepcional no âmbito processual penal (artigo 319 , IV , do CPP ), a revelar a desproporcionalidade da sua expansão como regra no âmbito administrativo. 5. A investidura em cargo público não afasta a incidência dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Carta Magna , consoante já definido pelo Plenário desta Corte mesmo no âmbito militar (ADPF 291, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2015), de modo que o agente público não pode ficar confinado aos limites do Município no qual exerce suas funções, submetido ao alvedrio de seus superiores para transitar pelo território nacional. 6. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental a que se julga parcialmente procedente para declarar não recepcionada a expressão “não podendo afastar-se sem prévia autorização superior, salvo para atos e diligências de seus encargos” constante do artigo 244 da Lei Complementar estadual 3.400/1981 do Espírito Santo.
Encontrado em: (A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 90 ES (STF) LUIZ FUX