EXECUÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA – PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – IMPERTINÊNCIA – PRECLUSÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Recurso da autora desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PRAZO DE CINCO DIAS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. ARTIGO 46 DO ATO 013/2012-P. PRECLUSAO CONFIGURADA. 1. Aplicadas ao julgamento do presente recurso as disposições previstas no Código de Processo Civil de 1973 .2. Em não tendo a parte exeqüente observado o prazo de 5 dias, deixado-o transcorrer in albis, deve-se reconhecer a ocorrência de preclusão para o ato, com fulcro nas disposições do art. 46 do Ato nº 013/2012-P e do art. 185 do CPC/1973 .AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PRAZO DE CINCO DIAS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. ARTIGO 46 DO ATO 013/2012-P. PRECLUSAO CONFIGURADA. 1. Aplicadas ao julgamento do presente recurso as disposições previstas no Código de Processo Civil de 1973 .2. Além da disposição do art. 46 do Ato nº 013/2012-P, o art. 185 , do Código de Processo Civil , prevê prazo legal subsidiário, pois determina que, em não existindo preceito legal, nem tendo o mesmo sido fixado pelo juízo, será de 5 dias o prazo para a parte realizar ato processual. Nessa esteira, em não tendo a parte exeqüente observado o prazo de 5 dias, deixado-o transcorrer in albis, deve-se reconhecer a ocorrência de preclusão para o ato. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PRAZO DE CINCO DIAS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. ARTIGO 46 DO ATO 013/2012-P. PRECLUSAO CONFIGURADA. 1. Aplicadas ao julgamento do presente recurso as disposições previstas no Código de Processo Civil de 1973 .2. A insurgência da recorrente não merece prosperar, pois a despeito de argüir a inaplicabilidade do Ato n. 013/2012, o art. 185 , do Código de Processo Civil , prescreve lapso temporal para prática do ato. Nessa esteira, em não tendo a parte exeqüente observado o prazo de 5 dias, deixado-o transcorrer in albis, deve-se reconhecer a ocorrência de preclusão para o ato. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA A MAIOR. SERVIDOR MILITAR INATIVO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PRAZO DE CINCO DIAS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. ARTIGO 46 DO ATO 013/2012-P. PRECLUSAO AFASTADA. 1. Considerando que houve observância do prazo estipulado para manifestação, tenho que nada obsta que, caso a parte credora dirija-se a setor incompetente para análise da questão suscitada, possa, ao ser informado qual a autoridade competente, tomar as providências que entender cabíveis. Nessa esteira, em tendo a parte exeqüente observado o prazo de 5 dias, deve-se afastar a preclusão reconhecida para o ato. 2. O recorrente Lair encontrava-se isento da contribuição previdenciária no período compreendido entre a EC 20 /98 (16/12/1998) e a EC 41 /03 (30/06/2004), bem como no período posterior a 01/07/2004, já que a contribuição passou a incidir novamente somente com a vigência da Lei n. 13.431 /2010. Deste modo, deve ser mantida a decisão vergastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70072937519 , Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em 29/05/2018).
A RESPEITO DE EVENTUAL CRÉDITO REMANESCENTE – PRECLUSAO LÓGICA CONSOLIDADA – EXEQUENTE INTIMADO PESSOALMENTE SOB PENA DE EXTINÇAO – MANIFESTAÇAO NOS AUTOS SOBRE ASSUNTO DIVERSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO...Se o exequente, após a adjudicação do bem penhorado, é intimado para se manifestar sobre eventual saldo remanescente, pede dilação de prazo que lhe é deferida, mas deixa transcorrer o prazo concedido pelo...da execução, tendo em vista a preclusão lógica e temporal.
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - - SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR CONSIDERAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO; DECLARA PRECLUSO O DIREITO A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO RELATIVO A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE; E INDEFERE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE E O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - OCORRÊNCIA - DETERMINAÇÃO CONSTANTE INCLUSIVE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PARA QUE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES SE DESSE ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA NO PONTO, VISTO QUE A EXEQUENTE EXPRESSAMENTE SE MANIFESTOU PELO PROSSEGUIMENTO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE, SENDO IRRELEVANTE NÃO TER APONTADO O VALOR EXATO NO MOMENTO DESSA MANIFESTAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO NO TÓPICO, E PREJUDICADO NA PARTE QUE PLEITEIA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Em fase de cumprimento de sentença, o pagamento espontâneo da obrigação, no prazo do art. 475-J do CPC , não exime o executado do dever fazer incidir os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devidos no período entre a data do cálculo elaborado pelo exequente e o efetivo adimplemento do débito, ainda que se trate de lapso temporal relativamente curto, sob pena de enriquecimento ilícito. Ao se manifestar sobre o pedido da executada para extinguir o processo com fulcro no art. 794 , I , do CPC , a exequente expressamente ressalvou que não foi paga a quantia relativa aos consectários legais incidentes naquele período. Assim, ainda que não indicado de plano o valor que a exequente reputava devido esse título, não se cogita de preclusão, mormente porque perfeitamente identificado o objeto da irresignação daquela, além da inexistência de ressalva judicial expressa quanto à necessidade de apresentação de nova memória de cálculo.
Sustentam, em síntese, que: (a) a prova da existência de eventual saldo remanescente competia à requerida; (b) a quitação do débito, em razão do pagamento da totalidade das prestações; e (c) a falta de...De início, quanto às teses de que ausente a prova da existência de eventual saldo remanescente, porquanto houve a quitação do débito, em razão do pagamento da totalidade das prestações, alegada violação...Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta …
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - - SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR CONSIDERAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO; DECLARA PRECLUSO O DIREITO A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO RELATIVO A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE; E INDEFERE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE E O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - OCORRÊNCIA - DETERMINAÇÃO CONSTANTE INCLUSIVE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PARA QUE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES SE DESSE ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA NO PONTO, VISTO QUE A EXEQUENTE EXPRESSAMENTE SE MANIFESTOU PELO PROSSEGUIMENTO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE, SENDO IRRELEVANTE NÃO TER APONTADO O VALOR EXATO NO MOMENTO DESSA MANIFESTAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO NO TÓPICO, E PREJUDICADO NA PARTE QUE PLEITEIA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Em fase de cumprimento de sentença, o pagamento espontâneo da obrigação, no prazo do art. 475-J do CPC , não exime o executado do dever fazer incidir os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devidos no período entre a data do cálculo elaborado pelo exequente e o efetivo adimplemento do débito, ainda que se trate de lapso temporal relativamente curto, sob pena de enriquecimento ilícito. Ao se manifestar sobre o pedido da executada para extinguir o processo com fulcro no art. 794 , I , do CPC , a exequente expressamente ressalvou que não foi paga a quantia relativa aos consectários legais incidentes naquele período. Assim, ainda que não indicado de plano o valor que a exequente reputava devido esse título, não se cogita de preclusão, mormente porque perfeitamente identificado o objeto da irresignação daquela, além da inexistência de ressalva judicial expressa quanto à necessidade de apresentação de nova memória de cálculo.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0000023-41.2020.8.05.0256 Processo nº 0000023-41.2020.8.05.0256 Recorrente (s): ADAO LAUDELINO CORREIA Recorrido (s): CENTRAL NACIONAL UNIMED VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE DE EXECUÇÃO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. INÉRCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Presente as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu a fase de execução ou cumprimento de sentença nos seguintes termos: ¿Assim, com fundamento no que dispõe o art. 924 , inciso II , do Código de Processo Civil , JULGO EXTINTO o módulo processual de cumprimento de sentença, pelo adimplemento da obrigação.¿ 3. Compulsando os autos, verifico que, após o retorno dos autos da Turma Recursal, a parte autora solicitou a execução de sentença (evento 95) e a acionada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar (evento 103). O despacho contido no evento 106 determinou a expedição de alvará em favor da parte autora, aduzindo que, após a entrega do Alvará, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da parte autora a respeito de "eventual" saldo remanescente. 4. No caso em apreço, a parte autora foi inicialmente intimada acerca do despacho proferido no evento 106 (conforme evento 107), peticionando no evento 110 requerendo a expedição do alvará e informando que aguardaria o prazo oportuno para manifestar-se a respeito do saldo remanescente. Contudo, intimada expressamente a se manifestar quanto ao valor depositado (evento 118), nada disse, razão pela qual deve ser mantida a extinção da execução. 5. Neste sentido, a parte autora foi efetivamente intimada para se manifestar acerca do eventual saldo remanescente, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme eventos 122 e 123. 6. Dessa forma, entendo que, ante a inércia do exequente, após levantamento do alvará, deixa de se manifestar sobre eventual crédito remanescente, mesmo devidamente intimado, deve ser extinto o processo de execução com base no art. 924 , II , do CPC . 7. A irresignação posterior do exequente, com fundamento em saldo remanescente, não alegado oportunamente, não pode, por si só, servir de esteio para obter a nulidade do comando judicial. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO. Extinta a fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento, é inviável a pretensão de reabertura da execução sob a alegação de existência de eventual saldo remanescente. Orientação do c. STJ no julgamento do REsp nº 1.143.471/PR , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes do TJRS. AGRAVO PROVIDO (TJ-RS - AI: 70083376111 RS , Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 29/04/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020). 8. Consabido, a preclusão é a perda de uma faculdade processual, pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Sobre o tema, as lições de Fredie Didier Jr.: ¿A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. [...] Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas, nem se toleram comportamentos incoerentes e contraditórios. [...] A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p.418-421).¿ 9. Ademais, o STJ já fixou sob a sistemática dos recursos repetitivos, na égide do antigo CPC , que a renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita (tema 289). De fato, a parte autora fora intimada. 10. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR ao recurso interposto pela Recorrente, para, manter a sentença de mérito. 11. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. 12. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em vinte por cento do valor da causa; entretanto, suspende-se sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3ºdo NCPC , tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. A C Ó R D Ã O Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, informados no sistema, decidiu à unanimidade dos votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença pelos fundamentos aqui expostos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em vinte por cento do valor da causa; entretanto, suspende-se sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3ºdo NCPC , tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. Salvador, Sala das Sessões, 02 de setembro de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora