HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – 1) DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA IMPUTADA AO PACIENTE E TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE – VIA ELEITA INCOMPATÍVEL PARA DISCUTIR AS PROVAS OU A INOCÊNCIA DO RÉU – 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA – INSUBSISTÊNCIA – EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS E ELEMENTOS CONCRETOS JUSIFICADORES DA MEDIDA CAUTELAR – 3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PREDICADOS SUBJETIVOS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA CONSTRITIVA - HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus não admite alegações cuja resolução pressuponha o exame aprofundado da prova, tais como a negativa de autoria e a tese de excludente de ilicitude, tarefa a ser realizada pelo juiz natural, no bojo da ação penal correlata, cingindo sua análise tão somente quanto a ilegalidade ou não de ato constritivo de liberdade de locomoção. 2. É idônea a fundamentação do decreto preventivo, quando demonstrada a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), bem como a necessidade da medida extrema ante a gravidade concreta do crime, a denotar pelas circunstâncias do crime o modus operandi, revelador da periculosidade do paciente, à bem da ordem pública; bem como para evitar a fuga do agente, assim entendida como evasão do cárcere ou ausência deliberada de seu domicílio para fins de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. Os predicados subjetivos propalados são incapazes de motivar a soltura do paciente quando presentes as razões que justificam a prisão preventiva. 4. Ordem conhecida e, no mérito denegada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) – 1027175-71.2020.8.11.0000 IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE PAULA CARNEIRO PACIENTES: VAGNER HUMBERTO FREITAS LUSTROSA, GABRIEL FRANCISCO MATTOS NEUBURG, UILAS COSTA DA CONCEICAO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO EMENTA HABEAS CORPUS – ROUBOS, ASSOCIAÇÃO PARA O COMETIMENTO DE CRIMES E RECEPTAÇÃO - 1) CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO NATURAL DA CAUSA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO - 2) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PREDICADOS SUBJETIVOS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA CONSTRITIVA – 3) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO – INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA – 4) ORDEM DENEGADA. 1. É pacífico o entendimento de que os prazos previstos pela legislação penal não são fatais, pois necessitam se adequar às particularidade do caso concreto, aplicando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, além de o processo originário tramitar regularmente, inexiste qualquer desídia da autoridade judicial na condução do feito. 2. Os predicados subjetivos favoráveis propalados são incapazes de motivar a soltura dos pacientes quando presentes as razões que justificam a prisão preventiva. 3. Na hipótese dos autos, inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, especialmente se consideradas as questões fáticas particulares do caso concreto, a revelar a insuficiência e inadequação das cautelares mais brandas. 4. Ordem denegada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) – 1027242-36.2020.8.11.0000 IMPETRANTE: ROMULO BEZERRA PEGORARO PACIENTE: ERLON FABIO DE CAMPOS JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ EMENTA HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA – 1) PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PRÉVIA, POR AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E/OU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA – ARGUMENTOS INSUBSISTENTES – REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CLAUSULA PRÉVIA – NÃO APRESENTAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – 2) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PREDICADOS SUBJETIVOS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA CONSTRITIVA - 3) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA – 4) ORDEM DENEGADA. 1. Não havendo alteração no quadro fático, não há que se falar em ausência de contemporaneidade ou carência de fundamentação da decisão que revisou a necessidade de manter a cláusula do agente, e indeferiu o pleito de revogação da constrição prévia, reportando-se aos fundamentos do decreto prisional, porquanto subsistente a necessidade da rigorosa providência, embasada nos requisitos do 312 do CPP , sobretudo quando no caso dos autos o risco da ordem pública, por eventual liberdade do paciente, se mantém dada a expressiva quantidade e variedade das drogas com ele apreendida. In casu, a defesa não trouxe ao feito qualquer fato novo hábil a justificar a reanálise dos pressupostos e requisitos da segregação prévia do paciente. 2. Os predicados subjetivos favoráveis propalados são incapazes de motivar a soltura do paciente quando presentes as razões que justificam a prisão preventiva. 3. Na hipótese dos autos, inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 da lei adjetiva penal, especialmente se consideradas as questões fáticas particulares do caso concreto, a revelar a insuficiência e inadequação das cautelares mais brandas. 4. Ordem denegada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) – 1004124-94.2021.8.11.0000 PACIENTE: CLEBER SILVA IMPETRANTE: LEANDRO JOSE DOS SANTOS, ANA CAROLINE VALENTIN DE SOUZA DO NASCIMENTO, PAULO SERGIO PARRERA BENITEZ IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP EMENTA HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL – 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – INSUBSISTÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA EXTREMA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DA CONDUTA – SEGURANÇA FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – 2) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PREDICADOS SUBJETIVOS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA CONSTRITIVA - 3) SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS MAIS BRANDAS – INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA – 4) ORDEM DENEGADA. 1. Não prospera a alegação de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e de fundamentação idônea a sustentar a custódia prévia do paciente, pois, houve motivação concreta no tocante à garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, notadamente porque o crime foi praticado no seio familiar, repetindo-se durante anos contra uma criança, enteada do agente; além disso, a vítima era ameaçada constantemente, inclusive a agrediu, enforcando-a em duas oportunidades. Tais circunstâncias revelam a periculosidade do agente e demonstram que a sua liberdade põe em risco a segurança e integridade física e psicológica da ofendida. 2. A presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 3. Na hipótese, inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 da lei adjetiva penal, especialmente se consideradas as questões fáticas particulares do caso concreto, a revelar a insuficiência e inadequação das cautelares mais brandas. 4. Ordem denegada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) – 1016180-96.2020.8.11.0000 IMPETRANTE: RODRIGO LUIZ GOBBI IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO EMENTA HABEAS CORPUS – ROUBO SIMPLES (3 X) – FLAGRANTE CONVERTIDO EM CUSTÓDIA PRÉVIA – 1) ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DO ART. 310 , II , DO CPP – LEGALIDADE – 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA – INSUBSISTÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - 3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PREDICADOS SUBJETIVOS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA CONSTRITIVA – 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – PROGNÓSTICO DE FUTURA PENA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓS, A SOLTURA - 5) SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante a reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei n. 13.964 /2019, que afastou a possibilidade de decretação, de ofício, da prisão preventiva, não houve alteração no inciso II do art. 310 , segundo o qual caberá ao magistrado, ao receber o APF, convertê-la em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do mesmo Codex, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 2. Se a prisão preventiva foi imposta com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal. In casu, a prisão cautelar foi decretada com motivação idônea, considerando-se, de um lado, as circunstâncias concretas das ações delituosas e, de outro, o fato de o paciente figurar em outros procedimentos em apuração, cometidos anteriormente, a demonstrar sua propensão ao cometimento de ilícitos. 3. Os predicados subjetivos favoráveis propalados são incapazes de motivar a soltura do paciente quando presentes as razões que justificam a prisão preventiva. 4. A segregação cautelar e pena possuem finalidades e naturezas distintas, cada qual com requisitos próprios, de modo que, preenchidos aqueles previstos nos arts. 312 e 313 do CPP , autorizada está a segregação acautelatória do paciente, independentemente da pena que lhe será eventualmente aplicada. 5. Na hipótese dos autos, inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 da lei adjetiva penal, especialmente se consideradas as questões fáticas particulares do caso concreto, a revelar a insuficiência e inadequação das cautelares mais brandas. 6. Ordem denegada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) – 1007925-86.2019.8.11.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL EMENTA HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO (4 X) – PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PRÉVIA – 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA – INSUBSISTÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MODUS OPERANDI – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - 2) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – PROGNÓSTICO DE FUTURA PENA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓS, A SOLTURA - 3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PREDICADOS SUBJETIVOS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA CONSTRITIVA – 4) SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Se a prisão preventiva foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal. In casu, a prisão cautelar foi decretada e mantida com motivação idônea, considerando-se, de um lado, as circunstâncias concretas do fato delituoso, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime (roubo perpetrado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e utilização de ameaças contra as vítimas) e, por outro lado, tem-se que o paciente figura em outros procedimentos em apuração, cometidos anteriormente, a demonstrar a periculosidade do agente e sua propensão ao cometimento de delitos. 2. A segregação cautelar e pena possuem finalidades e naturezas distintas, cada qual com requisitos próprios, de modo que, preenchidos aqueles previstos nos arts. 312 e 313 do CPP , autorizada está a segregação acautelatória do paciente, independentemente da pena que lhe será eventualmente aplicada. 3. Os predicados subjetivos favoráveis propalados são incapazes de motivar a soltura do paciente quando presentes as razões que justificam a prisão preventiva. 4. Na hipótese, inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 da lei adjetiva penal, especialmente se consideradas as questões fáticas particulares do caso concreto, a revelar a insuficiência e inadequação das cautelares mais brandas. 4. Ordem denegada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) – 1021564-40.2020.8.11.0000 IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE PAULA CARNEIRO PACIENTE: GABRIEL FRANCISCO MATTOS NEUBURG IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO EMENTA HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO QUALIFICADO (2 VEZES) - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PRÉVIA – 1) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA ÍNSITOS NO ART. 312 DO CPP - INSUBSISTÊNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA – MODUS OPERANDI – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - 2) OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – DESCABIMENTO – PRESENÇA DE FATORES IDÔNEOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO PRÉVIA DO AGENTE – 3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PREDICADOS SUBJETIVOS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA CONSTRITIVA - 4) SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA – 5) ORDEM DENEGADA. 1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e, demonstrada a necessidade do enclausuramento do agente, lastreado em elementos concretos relevantes e justificadores para fins de garantir a ordem pública, por conta da periculosidade do paciente, evidenciada a partir do modus operandi da conduta, não há que se falar em ausência dos pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva. 2. Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraído dos autos originários, como no caso em apreço. Ademais, a própria CFR expressamente excepciona as prisões processuais decretadas por autoridade judiciária da garantia à liberdade contida no inciso LXI, de seu art. 5º, o que demonstra que não há qualquer incompatibilidade entre aquelas hipóteses de custódias processuais e o princípio da presunção da inocência contida no inciso LVII do mesmo dispositivo constitucional. 3. Os predicados subjetivos favoráveis propalados são incapazes de motivar a soltura do paciente quando presentes as razões que justificam a prisão preventiva. 4. Na hipótese dos autos, inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 da lei adjetiva penal, especialmente se consideradas as questões fáticas particulares do caso concreto, a revelar a insuficiência e inadequação das cautelares mais brandas. 5. Ordem denegada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) – 1020657-65.2020.8.11.0000 IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE PAULA CARNEIRO PACIENTE: VAGNER HUMBERTO FREITAS LUSTROSA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO EMENTA HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO QUALIFICADO (2 VEZES) - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PRÉVIA – 1) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA ÍNSITOS NO ART. 312 DO CPP - INSUBSISTÊNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA – MODUS OPERANDI – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - 2) OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – DESCABIMENTO – PRESENÇA DE FATORES IDÔNEOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO PRÉVIA DO AGENTE – 3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PREDICADOS SUBJETIVOS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA CONSTRITIVA - 4) SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA – 5) ORDEM DENEGADA. 1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e, demonstrada a necessidade do enclausuramento do agente, lastreado em elementos concretos relevantes e justificadores para fins de garantir a ordem pública, por conta da periculosidade do paciente, evidenciada a partir do modus operandi da conduta, não há que se falar em ausência dos pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva. 2. Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraído dos autos originários, como no caso em apreço. Ademais, a própria CFR expressamente excepciona as prisões processuais decretadas por autoridade judiciária da garantia à liberdade contida no inciso LXI, de seu art. 5º, o que demonstra que não há qualquer incompatibilidade entre aquelas hipóteses de custódias processuais e o princípio da presunção da inocência contida no inciso LVII do mesmo dispositivo constitucional. 3. Os predicados subjetivos favoráveis propalados são incapazes de motivar a soltura do paciente quando presentes as razões que justificam a prisão preventiva. 6. Na hipótese dos autos, inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 da lei adjetiva penal, especialmente se consideradas as questões fáticas particulares do caso concreto, a revelar a insuficiência e inadequação das cautelares mais brandas. 7. Ordem denegada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) – 1000179-02.2021.8.11.0000 PACIENTE: GUSTAVO GILDASIO MORAES DOS SANTOS IMPETRANTE: TARCISIO VALERIANO DOS PASSOS IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA EMENTA HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - PRISÃO PREVENTIVA – 1) PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A PERMANÊNCIA DA MEDIDA EXTREMA – ALEGAÇÕES DESCABIDAS – DECRETO PRISIONAL RESPALDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA CAUTELAR – GRAVIDADE DA CONDUTA – MODUS OPERANDI, INDICATIVO DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - 2) PRISÃO DOMICILIAR COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DIANTE DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVIRUS (COVID-19) - CRITÉRIO DA CONVENIÊNCIA A SER AVALIADO PELO JUÍZO PRIMEVO – PEDIDO QUE NÃO FOI FEITO PELA DEFESA PERANTE O JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - 3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PREDICADOS SUBJETIVOS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA CONSTRITIVA - 4) SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA – 5) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENÇÃO DENEGADA. 1. Se a prisão preventiva foi imposta com base em concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal. In casu, o magistrado a quo demonstrou a necessidade de acautelar a ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, indicativo da periculosidade social do agente, uma vez que teria supostamente invadido a residência da vítima durante a madrugada, arrombando a porta da cozinha, momento em que teria desferido golpes de pau na cabeça da vítima, provocando lesões que deram causa a morte do ofendido. 2. Questões ligadas aos recentes avanços da pandemia do coronavírus (COVID-19) devem ser requeridas primeiramente perante o Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 3. Os predicados subjetivos favoráveis propalados são incapazes de motivar a soltura do paciente quando presentes as razões que justificam a prisão preventiva. 4. Na hipótese dos autos, inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 da lei adjetiva penal, especialmente se consideradas as questões fáticas particulares do caso concreto, a revelar a insuficiência e inadequação das cautelares mais brandas. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) – 1002959-12.2021.8.11.0000 IMPETRANTE: ALLYSON ARAUJO MENEZES PACIENTE: DHEMISSON SILVA DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP EMENTA HABEAS CORPUS – FALSIFICAR, CORROMPER, ADULTERAR OU ALTERAR PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS, SUJEITANDO-SE ÀS MESMAS PENAS, EM RELAÇÃO A PRODUTOS: SEM AS CARACTERÍSTICAS DE IDENTIDADE E QUALIDADE ADMITIDAS PARA A SUA COMERCIALIZAÇÃO E, DE PROCEDÊNCIA IGNORADA – 1) TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NÃO PASSÍVEL DE AFERIÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS – WRIT NESTE PARTICULAR, NÃO CONHECIDO – 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA - INSUBSISTÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA EXTREMA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO CRIMINOSA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – 3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PREDICADOS SUBJETIVOS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA CONSTRITIVA – 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – PROGNÓSTICO DE FUTURA PENA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓS, A SOLTURA - 5) SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA – 6) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. Em sede de habeas corpus, a tese de ausência de prova apta a indicar o envolvimento do agente na prática delitiva, não pode ser apreciada, devendo ser examinada em juízo de cognição exauriente durante a instrução criminal perante o juízo de primeira instância. 2. Se a prisão preventiva foi imposta com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal. In casu, a prisão cautelar foi decretada com motivação idônea, ante a existência de processos criminais em curso em desfavor do paciente, revelando periculosidade do agente, evidenciada pela reiteração delitiva específica, a demonstrar sua propensão ao cometimento de ilícitos. 3. Os predicados subjetivos favoráveis propalados são incapazes de motivar a soltura do paciente quando presentes as razões que justificam a prisão preventiva. 4. A segregação cautelar e pena possuem finalidades e naturezas distintas, cada qual com requisitos próprios, de modo que, preenchidos aqueles previstos nos arts. 312 e 313 do CPP , autorizada está a segregação acautelatória do paciente, independentemente da pena que lhe será eventualmente aplicada. 5. A recalcitrância do agente na prática de delito de mesma natureza demonstra a insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, mormente porque foi concedida anteriormente liberdade provisória sob condições, e o paciente voltou a delinquir em curto espaço de tempo. 6. Ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão, denegada.