EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Amazonas que realizou a modificação do regime dos servidores do Instituto de Medicina Tropical de Manaus para o regime estatutário. Transformação dos empregos em cargos públicos. Ocupação automática dos cargos públicos pelos antigos servidores celetistas. Ausência de distinção entre servidores concursados e não concursados. Violação dos arts. 37, II; e 39 da Constituição Federal , e do art. 19, § 1º, do ADCT. Parcial procedência. Interpretação conforme à Constituição . Modulação dos efeitos da decisão. Efeitos ex nunc. 1. Não se afigura inconstitucional a lei amazonense quando promove a modificação do regime jurídico dos funcionários da autarquia, já que o Estado do Amazonas atendeu a determinação constitucional de conformar seus servidores da administração direta, autárquica ou fundacional a um regime jurídico de sujeição uniforme, no caso, ao regime estatutário. O Instituto de Medicina Tropical de Manaus, como autarquia, deveria, de fato, ter seus servidores submetidos ao regime estatutário, não mais se admitindo que os servidores da autarquia permanecessem regidos pela CLT . Entretanto, não é possível extrair-se do art. 39 da Constituição que a adoção do regime único deva se dar em desconformidade com a regra imperativa do concurso público (art. 37 , II , da CF/88 ). 2. A inconstitucionalidade do art. 1º da lei questionada aflora da extensão com que se promoveu a transposição do regime dos funcionários da autarquia estadual, uma vez que a norma não especificou a quais servidores se dirigia o comando. A expressão “atuais servidores sujeitos ao regime trabalhista” pode dizer respeito, sem dúvida, a servidores que foram contratados sem realização de concurso até a data de publicação da lei, no caso, 7 de maio de 1993. No entanto, esses servidores, se contratados antes do novo regime constitucional, poderiam não atender os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição , em especial o do exercício ininterrupto por cinco anos, e, ainda assim, serem todos aproveitados como servidores estatutários. É necessário se conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “os atuais servidores sujeitos ao regime trabalhista” contida no art. 1º da Lei nº 2.205 do Estado do Amazonas, de 7 de maio de 1993, para excluir do âmbito de sua incidência os servidores que não foram admitidos por meio de concurso público e que não estavam em exercício há pelo menos 5 anos ininterruptos na data da promulgação da Constituição da República, nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 3. A Lei 2.205 /93 determinou, ainda, em seu art. 2º , a transformação dos empregos ocupados pelos então servidores da autarquia em cargos públicos. A segunda parte da disposição (“mantidas as atuais situações funcionais de seus titulares, que passam a ser regidas pela Lei nº 1.762/86”) acabou por vincular a transformação à consequente titularização desses cargos pelos servidores beneficiários da modificação do regime. Essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores, ainda que não concursados, em cargos efetivos, nos quais a investidura se devia dar, conforme a atual Constituição , mediante prévia submissão de tais servidores a concurso público, seja aquele previsto no art. 37, inciso II, de seu texto permanente, seja o concurso para fins de efetivação mencionado no § 1º do art. 19 do ADCT. 4. Mesmo os celetistas estabilizados pela regra do art. 19 do ADCT, e agora amparados pelo regime estatutário, não poderiam titularizar cargo de provimento efetivo sem a aprovação em concurso ao qual se refere o § 1º do art. 19 do ADCT. Esses possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, somente vindo a adquirir efetividade no cargo quando se submeterem a certame público. A interpretação a ser conferida ao art. 2º deve ser mais restritiva que a atribuída ao art. 1º da lei estadual, devendo-se excluir do âmbito de incidência da expressão “mantidas as atuais situações funcionais de seus titulares, que passam a ser regidas pela Lei nº 1.726/86”, contida no art. 2º da Lei estadual nº 2.205/93, os servidores que não tenham se submetido ao concurso público previsto no art. 37 , II , da Constituição Federal , ou ao concurso para fins de efetivação referido no § 1º do art. 19 do ADCT. 5. Igual interpretação conforme à Constituição deve ser conferida aos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 2.205 /93, restringindo-se o âmbito de sua incidência apenas àqueles servidores concursados. Não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos. 6. Considerando-se que a lei combatida está em vigor há mais de 28 anos e que, provavelmente, muitos dos servidores admitidos até sua edição estão, atualmente, recebendo proventos de aposentadoria, ou seus dependentes, pensões por morte, hão de se modular os efeitos da decisão, com fundamento no art. 27 da Lei 9.868 /99, para se conferir ao julgado efeitos ex nunc, ficando expressamente ressalvados dos efeitos da decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Precedentes. 7. Ação julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, de modo a conferir interpretação conforme à Constituição : (i) à expressão “os atuais servidores sujeitos ao regime trabalhista” do art. 1º da Lei nº 2.205, de 7 de maio de 1993, do Estado do Amazonas, a fim de excluir do seu âmbito de incidência os servidores que não foram admitidos por meio de concurso público e que não estivessem em exercício há pelo menos 5 anos ininterruptos na data da promulgação da Constituição da República, nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal; (ii) à expressão “mantidas as atuais situações...funcionais de seus titulares, que passam a ser regidas pela Lei nº 1.726/86” contida no art. 2º , bem como à expressão “atuais servidores” contida no § 1º do art. 3º , e à íntegra do § 2º do art. 3º, todos da Lei estadual nº 2.205/93, para excluir do âmbito de incidência dessas disposições os servidores que não se submeteram ao concurso público previsto no art. 37 , II , da Constituição Federal, ou ao concurso referido no § 1º do art. 19 do ADCT....Por fim, aplicou o art. 27 da Lei 9.868 /99 e conferiu ao julgado efeitos ex nunc, ficando expressamente ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021. Tribunal Pleno 07/01/2022 - 7/1/2022 REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS. INTDO.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 49, de 27/12/05, da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. Exaurimento da eficácia. Prejudicialidade. Artigo 3º, inciso I, parte final, da Lei Complementar nº 54, de 31/12/01, do Estado de Roraima, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 138, de 26/6/08. Violação do art. 40 da Constituição Federal . Norma de absorção obrigatória pela legislação infraconstitucional. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Com a edição da Resolução nº 3/2015 da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, ocorreu o esvaziamento da eficácia do parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 49/2005 do mesmo órgão. Nesses casos, tem decidido o Supremo Tribunal Federal pela extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, que tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia. Precedentes: ADI nº 2859/DF , de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/16; ADI nº 4365/DF , de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 8/5/15; ADI nº 1.979/SC-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 29/9/06; ADI nº 885/DF , Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 31/8/01. 2. O art. 3º , inciso I , parte final, da Lei Complementar nº 54, de 31/12/01, do Estado de Roraima, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 138, de 26/6/08, promove ampliação do rol previsto no art. 40 da Constituição Federal ao determinar que estão incluídos no regime próprio de previdência também os “servidores declarados estáveis, nos termos da Constituição estadual”, expressão que acaba por abranger servidores estabilizados, embora não efetivos, de que trata o art. 19 do ADCT. Portanto, o preceito em tela viola o art. 40 da Constituição Federal , norma de absorção obrigatória pela legislação infraconstitucional, consoante jurisprudência da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 101/MG , Relator o Min. Celio Borja, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 7/5/93; ADI nº 178/RS , Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 26/4/96; ADI nº 369/AC , Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 12/3/99. 3. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868 /99, para que sejam ressalvados da decisão aqueles que, até a data de publicação da ata do julgamento, já estejam aposentados ou tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria sob o regime próprio de previdência do Estado de Roraima, exclusivamente para efeito de aposentadoria. 4. Ação julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, I, parte final, da Lei Complementar nº 54, de 31/12/2001, do Estado de Roraima, na redação conferida pela Lei Complementar nº 138, de 26/6/2008, nos termos do voto do Relator....Quanto à modulação de efeitos da decisão, o Tribunal, por maioria, ressalvou da decisão aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, já estejam aposentados ou tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria sob o regime próprio de previdência do Estado de Roraima, exclusivamente para efeito de aposentadoria, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.9.2018....Quanto à modulação de efeitos da decisão, o Tribunal, por maioria, ressalvou da decisão aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, já estejam aposentados ou tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria sob o regime próprio de previdência do Estado de Roraima, exclusivamente para efeito de aposentadoria, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli.
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal . Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido. 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 3. Tese aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal , o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 4. Recurso extraordinário provido.
Encontrado em: Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, conhecendo e dando provimento ao recurso, e a tese do Ministro Dias Toffoli, no sentido de que, preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal , o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área, nem pela existência de irregularidades no loteamento em que situado o imóvel, pediu vista em mesa o Ministro Marco Aurélio....Em seguida, o Tribunal, por maioria, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal , o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote), vencido o Ministro Marco Aurélio, que rejeitava a existência de repercussão geral e não fixava tese. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski....LEG-FED LEI- 010257 ANO-2001 ART-00002 INC-00006 INC-00014 ART-00004 INC-00003 LET-B ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00039 LEI ORDINÁRIA RECTE.(S) : ARLEI JOSÉ ZANARDI E OUTRO(A/S). RECDO.(A/S) : JUAREZ ÂNGELO RECH RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 422349 RS (STF) DIAS TOFFOLI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069 /90 ( ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109 , V , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do preconizado no art. 109 , V , da CF , a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. 2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente . 3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil. 4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação. 5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional. 6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. 7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º , I , da Lei 12.965 /14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil. 8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado. 9. Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241 , 241-A e 241-B da Lei nº 8.069 /1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. 10. Recurso extraordinário desprovido.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 393 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241 , 241-A e 241-B da Lei nº 8.069 /1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski....Plenário, 29.10.2015. - No momento da prolação deste acórdão, o processo tramitava em segredo de justiça. Número de páginas: 4. Análise: 10/05/2016, AMA. Tribunal Pleno 06/04/2016 - 6/4/2016 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00109 INC-00005 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED LEI- 008069 ANO-1990 ART-0241A ECA -1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . LEG-FED LEI- 012965 ANO-2014 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED DLG-000028 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO APROVA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA .
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988 . Ofensa ao art. 37 , inciso II , da Constituição Federal , e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988 , por força do seu art. 37 , inciso II , a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição . Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988 . A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE , Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP , Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN -MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA , Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37 , II , CF/88 ). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868 /99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal . 5. Ação direta julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: Ficam ressalvados dos efeitos desta decisão: a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchidos os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica em efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores; b) os que se submeteram a concurso público quanto aos cargos para os quais foram aprovados; e c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias...Tribunal Pleno 01/07/2014 - 1/7/2014 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 INC-00009 ART- 00039 ART- 00040 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 PAR-00001 ART-00024 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS . LEG-FED LCP -000095 ANO-1998 ART-00011 INC-00002 LET-A LEI COMPLEMENTAR . LEG-FED LEI- 008112 ANO-1990 ART- 00241 RJU -1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO , DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS . LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00003 ART-00027 LEI ORDINÁRIA ....LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0077B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR . LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00030 INC-00001 ATO DAS DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, MG . LEG-EST LCP -000100 ANO-2007 ART-00007 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LEI COMPLEMENTAR, MG . LEG-EST LEI-000500 ANO-1974 LEI ORDINÁRIA, SP . LEG-EST LEI-010254 ANO-1990 ART-00004 ART-00006 ART-00010 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 PAR-00001 LET-A PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, MG .
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. RECLAMADA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO . NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT . 1 - A Lei nº 13.015 /2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, a parte não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT . 3 - Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.015 /2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT . 1 - A Lei nº 13.015 /2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, a parte não impugnou o fundamento autônomo e relevante utilizado pelo TRT para resolver a controvérsia sobre a matéria impugnada: "a Recorrente, em contestação (fls. 295/311), limitou-se a impugnar os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por dano moral, honorários advocatícios e multa do art. 467 da CLT , sem, no entanto, se insurgir contra a sua condição de responsável pelos créditos vindicados na inicial, cuja arguição, neste momento processual, se reputa inovatória". 3 - Assim, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896 , § 1º-A, I e III, da CLT , pois não há materialmente como fazer o confronto analítico das alegações. 4 - Agravo a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. MUNICÍPIO DE VITÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT . 1 - Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015 /2014. O juízo primeiro de admissibilidade não vincula o juízo ad quem. 2 - N o caso concreto, nas razões de recurso de revista, o recorrente indica trechos do acórdão recorrido que não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo TRT, especialmente aquele relevante em que fora analisada a distribuição do ônus da prova. Era elemento imprescindível para dirimir a controvérsia, porém foi omitido pela parte . 3 - Recurso de revista de que não se conhece .
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. SINDICATO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT . 1 - A Lei nº 13.015 /2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 - No caso dos autos, o ora agravante transcreveu nas razões do recurso de revista trechos da decisão do TRT, os quais não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito assentados em acórdão do Regional, como por exemplo, aqueles relevantes para o deslinde da controvérsia objeto de insurgência, no qual ficou consignado que: a) no presente caso, inexiste qualquer ato culposo por parte do município, haja vista que, conforme demonstrado na peça contestatória e documentos anexados ao processo, sempre pagou os seus funcionários em dia, bem como nunca deixou de pagar qualquer mês de serviço, sempre cumprindo as premissas da legislação vigente; b) foi demonstrado que a indenização concedida na sentença não é devida, haja vista que o município não deu causa a nenhum constrangimento, humilhações entre outras situações que poderiam ensejar a indenização; e c) não foi demonstrado nem comprovado nenhum ato ilícito que atingisse a honra dos empregados. 4 - Logo, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896 , § 1º-A, I, da CLT . 5 - Agravo a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. RECLAMANTE. DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT . 1 - Recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015 /2014. 2 - Apesar de o despacho de admissibilidade a quo ter-lhe dado seguimento, não se pronunciou acerca dos pressupostos formais de admissibilidade. 3 - Nas razões do recurso de revista a recorrente não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria em epígrafe, o que não se admite, nos termos do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT . 4 - Recurso de revista de que não se conhece .