RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. GFIP. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO EMPREGADOR. DISTINGUISHING PROCESSUAL. Esta Corte superior possui entendimento no sentido da incompetência da Justiça do trabalho para determinar ao Órgão Previdenciário a retificação dos salários de contribuição no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -, decorrentes das sentenças que proferir. Contudo, a demanda em análise merece a aplicação do distinguishing processual, visto que o pleito formulado, assim como o provimento judicial proferido, não tratam do mesmo tema. Na presente hipótese, conforme é possível constatar no acórdão recorrido, o objeto da determinação não diz respeito à correção das informações no CNIS, mas sim a determinação da obrigação de fazer, de remessa de informações ao órgão previdenciário competente, para adequá-las às verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda, através da competente GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social. Em outro ângulo, importante observar que o destinatário da determinação judicial não é o Órgão Previdenciário, única entidade capaz e realizar alterações no CNIS, mas sim o empregador, cuja obrigação de fazer, independentemente da existência, ou não, de determinação judicial específica neste sentido, é de envio da GFIP à Previdência Social com as informações corretas, na forma prevista no artigo 32 , IV , da Lei 8.212 /91. Assim, tratando a presente hipótese de determinação do cumprimento de obrigação de fazer voltada ao empregador, e não ao Órgão Previdenciário, realmente cabe exclusivamente a esta Justiça Especializada a competência para o julgamento da demanda. Precedentes. Diante do exposto, não se observa a apontada ofensa aos artigos 114 , inciso VIII e 195 , incisos I , a e II , da Constituição Federal . Recurso de revista não conhecido. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. GFIP. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO EMPREGADOR. ASTREINTES . É obrigação de fazer da reclamada, na forma prevista no artigo 32 , IV , da Lei 8.212 /91, o envio da GFIP ao Órgão Previdenciário com as informações corretas, de acordo com os valores efetivamente devidos e/ou pagos ao trabalhador. Ainda que haja outra forma de atingir o mesmo objetivo, tal circunstância não abona ou extingue a obrigação atribuída legalmente ao empregador. Assim, não se observa a indicada violação dos artigos 28 e 43 da Lei nº 8.212 /91 e 28, 29, 29-A e 38 da Lei nº 8.213 /91. Observe-se, ainda, que é justamente o fato da obrigação não ser personalíssima que autoriza a cominação de astreintes , visto que, ao revés, nas obrigações personalíssimas, o descumprimento da obrigação resolve-se, não por multa diária, mas em indenização por perdas e danos, na forma do artigo 247 do Código Civil . Ademais, em situação análoga, esta Corte superior possui entendimento firme no sentido do cabimento da aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de anotar e/ou retificar as anotações em CTPS, mesmo que isto possa legalmente ser realizado pela Secretaria Vara do Trabalho, por força do disposto no artigo 39 , § 1º da CLT . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST: "I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14 , § 1º , da Lei nº 5.584 /1970) (ex-OJ nº 305 da SbDI-I)" . Recurso de revista conhecido e provido.