TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036105 SP
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DE PREENCHIMENTO DE DARF. MERO ERRO FORMAL. BOA FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença que anulou os débitos decorrentes de ato fazendário que indeferiu o pedido administrativo de REDARF (retificação de pagamento de DARF), postulado pela parte embargante. 2. Ao julgar procedentes os embargos, a sentença (Id XXXXX, p. 35-40) aduziu que apesar de a RFB reconhecer “a existência do pagamento via DARF, bem como que o valor recolhido era suficiente para liquidar os débitos de PIS e COFINS no REFIS IV, mas em razão da utilização de apenas um DARF para quitar dois tributos ( PIS e COFINS), só extinguiu um deles, deixando o outro em aberto, conferindo à embargante um crédito no mesmo valor do débito não quitado”, “restou evidenciada nos autos a intenção da embargante em promover o pagamento à vista do somatório dos débitos de PIS e COFINS, com os benefícios concedidos pela Lei nº 11.941 /09, dentro do prazo legal estabelecido”. Assim, “o erro no preenchimento do código de arrecadação nos DARF’s é compreensível e comum, dada a complexidade da matéria e a multiplicidade de códigos existentes. Tanto é assim que a administração tributária oferece o programa REDARF para realocação de pagamentos pelos próprios contribuintes”. Ainda, “contanto que o aludido equívoco não implique atraso ou diferença no recolhimento do tributo, como no caso dos autos, não se mostra razoável o indeferimento do pedido da embargante, visando à realocação dos pagamentos pela administração tributária, por se tratar de vício sanável na própria esfera administrativa. Não se pode admitir a cobrança de dívida já paga e, dessa forma, inexistindo o débito, não há que se cogitar de inscrição e cobrança judicial, eis que ocorreria em pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito do Fisco. Assim, considerando que a embargante cumpriu demonstrar que os débitos em cobrança se originam do aludido indeferimento, cumpre à administração tributária promover a realocação dos pagamentos, conforme postulado pela embargante”. 3. Cumpre verificar a real intenção do contribuinte, bem como a inexistência de qualquer prejuízo à Fazenda, uma vez que os valores serão destinados à quitação dos créditos tributários em favor da União, provenientes do mesmo devedor.. 4. Na espécie, embora o contribuinte tenha cometido equívoco no preenchimento da guia DARF, diligenciou no sentido de retificar tais erros, de forma a garantir a alocação do que fora arrecadado ao código de recolhimento correto e promover a quitação do tributo, porém o Fisco não concordou com o pedido. 5. O mero equívoco na indicação do código da receita não é capaz de invalidar o pagamento realizado e, assim, responsabilizar o contribuinte como se houvesse ocorrido inadimplemento. Precedentes. 6. Apelação desprovida.