Preenchimento da Guia Darf em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036105 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DE PREENCHIMENTO DE DARF. MERO ERRO FORMAL. BOA FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença que anulou os débitos decorrentes de ato fazendário que indeferiu o pedido administrativo de REDARF (retificação de pagamento de DARF), postulado pela parte embargante. 2. Ao julgar procedentes os embargos, a sentença (Id XXXXX, p. 35-40) aduziu que apesar de a RFB reconhecer “a existência do pagamento via DARF, bem como que o valor recolhido era suficiente para liquidar os débitos de PIS e COFINS no REFIS IV, mas em razão da utilização de apenas um DARF para quitar dois tributos ( PIS e COFINS), só extinguiu um deles, deixando o outro em aberto, conferindo à embargante um crédito no mesmo valor do débito não quitado”, “restou evidenciada nos autos a intenção da embargante em promover o pagamento à vista do somatório dos débitos de PIS e COFINS, com os benefícios concedidos pela Lei nº 11.941 /09, dentro do prazo legal estabelecido”. Assim, “o erro no preenchimento do código de arrecadação nos DARF’s é compreensível e comum, dada a complexidade da matéria e a multiplicidade de códigos existentes. Tanto é assim que a administração tributária oferece o programa REDARF para realocação de pagamentos pelos próprios contribuintes”. Ainda, “contanto que o aludido equívoco não implique atraso ou diferença no recolhimento do tributo, como no caso dos autos, não se mostra razoável o indeferimento do pedido da embargante, visando à realocação dos pagamentos pela administração tributária, por se tratar de vício sanável na própria esfera administrativa. Não se pode admitir a cobrança de dívida já paga e, dessa forma, inexistindo o débito, não há que se cogitar de inscrição e cobrança judicial, eis que ocorreria em pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito do Fisco. Assim, considerando que a embargante cumpriu demonstrar que os débitos em cobrança se originam do aludido indeferimento, cumpre à administração tributária promover a realocação dos pagamentos, conforme postulado pela embargante”. 3. Cumpre verificar a real intenção do contribuinte, bem como a inexistência de qualquer prejuízo à Fazenda, uma vez que os valores serão destinados à quitação dos créditos tributários em favor da União, provenientes do mesmo devedor.. 4. Na espécie, embora o contribuinte tenha cometido equívoco no preenchimento da guia DARF, diligenciou no sentido de retificar tais erros, de forma a garantir a alocação do que fora arrecadado ao código de recolhimento correto e promover a quitação do tributo, porém o Fisco não concordou com o pedido. 5. O mero equívoco na indicação do código da receita não é capaz de invalidar o pagamento realizado e, assim, responsabilizar o contribuinte como se houvesse ocorrido inadimplemento. Precedentes. 6. Apelação desprovida.

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20184036130 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ERRO NO PREENCHIMENTO DAS DARFS. COMPROVADA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. VERDADE MATERIAL. REMESSA DESPROVIDA. - Embora tenha havido equívoco no preenchimento das guias DARF, fato é que houve o comprovado pagamento da dívida, como bem apontado na r. sentença - Manter a cobrança do referido valor, tão somente em razão de erro formal no recolhimento, corresponderia a exigir tributo quando se sabe não ser ele devido - A busca pela verdade material deve ser almejada sempre que possível. E, neste caso, a documentação apresentada pela impetrante indica a veracidade das suas alegações - Assim, deve ser reconhecida a extinção do crédito em virtude do seu pagamento - Remessa necessária desprovida.

  • TRF-2 - XXXXX20124025120 RJ XXXXX-98.2012.4.02.5120

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DO DARF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1- Dívida extinta em razão de comprovação de seu pagamento. 2-A constituição do crédito tributário decorreu de erro praticado no prenchimento do DARF, não sendo cabível, portanto, a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. 3-Estando o tributo sujeito a lançamento por declaração, o erro no preenchimento da DCTF ou da guia de recolhimento implica na responsabilidade do contribuinte em proceder a retificação perante a Fazenda Pública, sob pena de, não o fazendo, concorrer para eventual ajuizamento de cobrança fiscal, cuja extinção será feita sem qualquer ônus para as partes, a teor do disposto no art. 26 da LEF . 4- Remessa necessária e apelação providas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047100 RS XXXXX-90.2018.4.04.7100

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    TRIBUTÁRIO. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DE GUIA OU DECLARAÇÃO. 1. A jurisprudência pátria posiciona-se no sentido de que erros formais em procedimentos administrativos não podem implicar sanções desproporcionais e irrazoáveis ao contribuinte, máxime quando patente a boa-fé deste e verificada a ausência de prejuízo ao Fisco. 2. O mero erro formal do contribuinte em relação não é empecilho para que o valor seja deduzido do débito exequendo, mesmo que manualmente. 3. Eventual confusão ou erro decorrente do preenchimento dos documentos fiscais pelo contribuinte não pode obrigá-lo a pagar em duplicidade a exação ou impedi-lo de aproveitar-se de benefício fiscal ao qual tem direito, conforme a legislação em regência.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154049999 PR XXXXX-72.2015.404.9999

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    EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DARF. DÉBITO QUITADO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária. 2. Conquanto o pagamento das parcelas cobradas em juízo tenha sido realizado em data anterior ao ajuizamento da demanda executiva, a Fazenda, em razão do preenchimento equivocado das guias DARF, não teve condições de identificá-lo, procedendo à inscrição em Dívida Ativa. A ciência da quitação do débito pela exequente somente se tornou viável com o protocolo de Pedido de Revisão de Débito Confessado em GFIP, levado a cabo em data superveniente à citação da executada. De se ver que a Fazenda não apresentou resistência à alegação da excipiente de que as parcelas previstas na CDA teriam sido quitadas na esfera administrativa em data prévia ao ajuizamento. Incabível, por conseguinte, a condenação da Fazenda em honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20044036182 SP

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DARF. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A matéria relativa à incidência de honorários sucumbenciais na hipótese de extinção da execução fiscal foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.111.002 , representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C , do Código de Processo Civil , que firmou orientação no sentido de que, extinta a ação executiva em virtude do cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento da verba sucumbencial deve recair sobre quem deu causa à demanda, afastada a incidência do artigo 26 da LEF - A União ajuizou execução fiscal para cobrança de débito inexigível, pois a executada já o havia quitado, porém com valor superior ao original, proveniente de erro de preenchimento na guia DARF. Apresentou, contudo, pedido de retificação na via administrativa, em 30.03.2004, ou seja, antes da inscrição em dívida ativa, que se deu em 21.06.2004 e do ajuizamento da ação, em 28.07.2004. Assim, pelo princípio da causalidade, os honorários são devidos pelo fisco. Precedente do STJ - Apelação da União desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013818 XXXXX-89.2011.4.01.3818

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO (GPS). ERRO NO CÓDIGO. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO EFETIVADO. 1. Inocorrência do transcurso do lapso quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 2. Não é razoável ignorar o pagamento integral feito pelo contribuinte apenas em razão de mero erro material na especificação do código na GPS, conforme decidido recentemente pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "Não obstante os erros no preenchimento da guia e a utilização de guia incorreta, restou demonstrado, de forma inequívoca, o efetivo pagamento do débito, bem como a intenção da empresa em regularizar a sua situação. Conforme entendimento firmado por esta 11ª Colenda Turma," não se pode admitir é, de maneira burocrática, movimentar a administração em procedimentos custosos, para obrigar o contribuinte a pagar o que já recolheu e lhe negar a competente certidão de regularidade fiscal, apenas com a alegação de que não há como aproveitar o que foi recolhido sob código equivocado, apesar de existirem instrumentos administrativos para providenciar a transferência de valores "(TRF3, AC nº XXXXX-25.2008.4.03.6105/SP , 11ª Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, DE 05/02/2015)" (AMS XXXXX, rel. Desembargadora Federal Cecilia Mello, e-DJF3 Judicial 1 de 18/05/2016). 3. No mesmo sentido também decidiu esta colenda Turma: "Comprovado que a autora quitou integralmente os respectivos DARF'S à época própria e que apenas cometeu erro material no preenchimento do código, refoge ao princípio da razoabilidade excluí-la de importante benefício fiscal como o SIMPLES por inadimplência, que, de fato, não ocorreu" ( AC XXXXX-93.2013.4.01.3800/MG , Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p.5249 de 31/07/2015). 4. Apelação e remessa oficial não providas.

  • TRT-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: AIRO XXXXX20175010431 RJ

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO TRANCADO POR ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE CUSTAS. O simples erro material no preenchimento da guia de custas não dá ensejo à deserção se for possível identificar as partes, o juízo e o valor. O equívoco havido quanto ao número do processo é irrelevante se os demais identificadores estão corretos. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

  • TRF-2 - XXXXX20094025110 RJ XXXXX-48.2009.4.02.5110

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. RECOLHIMENTO COM ERRO NA INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE RECEITA EM PROCESSO QUE TRATAVA DE PIS . IRRELEVÂNCIA. INFORMAÇÃO EM DCTF. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VÍCIO SANÁVEL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Os valores consignados nos comprovantes de recolhimento realmente coincidem com o montante do débito exigido no título extrajudicial que embasa a execução fiscal de origem. 2. O Fisco não impugna a autenticidade ou o valor declarado nos comprovantes apresentados pela embargante, limitando-se a rejeitá-los, unicamente, por terem sido convertidos em renda da União com o código de PIS . 3. O equívoco no preenchimento do DARF pelo contribuinte, desde que não implique atraso ou diferença no recolhimento do tributo, não deve ensejar a aplicação de penalidade pelo Fisco, por se tratar de vício sanável na própria esfera administrativa. Nesse contexto, irrelevante se o recolhimento se deu em processo que tratava de tributo diverso. 4. Rejeitados os comprovantes na via administrativa, as normas motivadoras do ato não impõem as mesmas vedações ao Poder Judiciário, que pode reconhecer a validade do pagamento efetuado pelo contribuinte. O formalismo processual administrativo não pode se sobrepor à verdade material (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe: 25/03/2002). 5. Nada obstante o equívoco do contribuinte no preenchimento da guia, quanto à indicação do código da receita, considero que tal erro pode ser plenamente sanado, de ofício, na via administrativa, na forma do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 672/2009, verbis: Art. 10. Independentemente de pedido, a unidade retificadora promoverá de ofício a retificação de DARF ou DARF-Simples quando constatado evidente erro de preenchimento do documento. 6. Dito de outro modo, conquanto tenha havido o erro no preenchimento do código de recolhimento, restou demonstrada a idoneidade do pagamento e a boa-fé do executado, podendo a exequente diligenciar, internamente, junto ao próprio órgão de orçamento e finanças, o ajuste que considera ser devido, se for o caso. 7. Não se pode admitir a cobrança de dívida paga. Inexistindo o débito, não há que se falar em inscrição e cobrança judicial, pena de haver pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito do Fisco. Precedentes desta e. Quarta Turma Especializada. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20114039999 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DA GUIA DARF. COMPROVADO O PAGAMENTO DOS DÉBITOS. VERDADE MATERIAL. RECURSO PROVIDO. - O sistema de arrecadação da Receita Federal funciona por processamento eletrônico, sendo que qualquer divergência no preenchimento da declaração ou DARF inviabiliza a vinculação do pagamento ao débito em aberto - No caso em tela, a apelante cometeu equívoco formal, que consistiu no pagamento do IPI apurado pela matriz e pela filial em um só DARF, quando deveria ter recolhido em DARFs independentes, um para cada estabelecimento - Nada obstante, o Fisco reconheceu que houve “excessos de pagamento no CNPJ da matriz” - Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que não só a embargante comprovou que houve o efetivo pagamento dos débitos em questão, como também tal fato não foi contestado pela Fazenda Nacional - Manter a cobrança dos valores questionados, tão somente em razão de erro formal no recolhimento, corresponderia a exigir tributo quando se sabe não ser ele devido - O erro ocorrido no preenchimento das DARFs não pode elidir a realidade dos fatos, especialmente quando evidenciado o direito da apelante - Recurso provido.

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