RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DAS LEIS 10.415/2013, 10.729/2014, 11.069/2015, 11.285/2016 E 11.692/2018 DO MUNICÍPIO DE SOROCABA SP. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. FIXAÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO. DECLARAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL APENAS EM RELAÇÃO AOS VEREADORES. REVISÃO DE SUBSÍDIOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO E VICEPREFEITO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. FIXAÇÃO PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE. ARTIGO 29 , INCISO V , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. 1. Os subsídios de Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente, de acordo com o disposto no artigo 29 , inciso V , da Constituição da República. 2. In casu, revela-se contrária à ordem constitucional a revisão dos subsídios de Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito prevista no artigo 3º das Leis 10.415/2013, 10.729/2014, 11.069/2015, 11.285/2016 e 11.692/2018 do Município de Sorocaba SP. Precedentes do STF. 3. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º das Leis 10.415/2013, 10.729/2014, 11.069/2015, 11.285/2016 e 11.692/2018 do Município de Sorocaba SP.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA PREFEITO VISANDO IMPEDI-LO DE NOMEAR SEUS FAMILIARES E OS PARENTES DE SEUS SECRETÁRIOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU JULGADA DESERTA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE O ENTE MUNICIPAL E O PREFEITO NO POLO PASSIVO DA LIDE. NÃO SE COGITA ESTENDER A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE QUE GOZA O MUNICÍPIO AO PREFEITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública, de caráter personalíssimo, com o intuito de impor ao réu (prefeito municipal) a "obrigação pessoal", nos termos do pedido inicial, de não nomear, em cargos de comissão, seus familiares nem parentes dos secretários municipais, pois a competência para exercer tal poder pertence exclusivamente à autoridade indicada na prefacial. 2. Ora, se a demanda visa coibir a prática de ato administrativo com desvio de poder, ou seja, quando o agente pratica conduta com o objetivo de satisfazer finalidade divorciada do interesse público, não é lógico cogitar a presença do ente municipal no polo passivo da lide, já que não é o ente estatal que faz mau uso da competência que detém. 3. No caso, o Poder Público municipal não se valeu do § 2º do art. 5º da Lei nº 7.347/85 para se habilitar no processo e integrar o polo passivo da lide na qualidade de litisconsorte. 4. O prefeito, ainda que em exercício, não se confunde com a pessoa jurídica do ente municipal, de modo que a isenção de que goza o município não se estende ao chefe do executivo local, de forma que a apelação interposta na ação civil pública pelo agente político é deserta, pois não foram recolhidas as custas processuais. 5. Não se cogita falar em princípio da confiança, pois, em nenhuma das petições apresentadas pelo ora recorrente, há menção de que se está fazendo a defesa do ente municipal, pois, até na apelação, consta como apelante o Prefeito Municipal. 6. A inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e o paradigma impede a análise da alegada divergência jurisprudencial. 7. Recurso especial a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATURA À REELEIÇÃO NO CARGO DE PREFEITO. PROMOÇÃO PESSOAL COM INDEVIDO USO DA MÁQUINA PÚBLICA. PARTICULAR QUE CONCORREU NA MESMA CHAPA AO CARGO DE VICE-PREFEITO. TERCEIRO BENEFICIADO PELA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. RESPONSABILIZAÇÃO. ART 3º DA LEI 8.429 /1992. REVISÃO DA SANÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem afirmou: "O conjunto probatório revela a existência de atos de improbidade praticados pelo 1º réu, na qualidade de Prefeito do Município de Volta Redonda, candidato a reeleição, realizando verdadeira promoção pessoal e, utilizando-se da máquina pública (fl. 546, e-STJ)". Entretanto, absolveu o segundo réu, particular que concorreu na mesma chapa que o então Prefeito e com ele obteve sucesso no pleito eleitoral, sob o fundamento de que "candidato a vice-prefeito, sem ocupar qualquer cargo público [...] não está sujeito à Lei de Improbidade" (fl. 553, e-STJ). 2. Negou-se com isso vigência ao art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa : "Nos termos da Lei n. 8.429 /92, podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa o agente público (arts. 1º e 2º), ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º)" ( REsp 1.405.748/RJ , Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.5.2015). No mesmo sentido: REsp 1.203.149/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; REsp 931.135/RO , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27.2.2009. 3. Reconhecida a extensão das sanções da Lei 8.429 /1992 aos agentes que não exercem cargo público, devem os autos retornar à origem, para a aferição da responsabilidade do candidato ao cargo de vice-prefeito. Essa providência, além de assegurar o exercício do direito de defesa na instância ordinária, não produz prejuízo ao interesse público, pois o Tribunal Superior Eleitoral cassou o mandato dos agravantes ( REspe 52.183 ), daí decorrendo a inelegibilidade prevista em lei. 4. Quanto à determinação feita na decisão agravada de que o Tribunal de origem "refaça a dosimetria da multa, tendo, como parâmetro, a remuneração percebida pelo agente público" (fl. 700, e-STJ), é relevante o argumento deduzido no Agravo Interno de que "O Tribunal Superior Eleitoral, nos autos da AIJE, manteve a multa imposta na sentença de primeiro grau ao 1º agravante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender pela ausência de qualquer gravidade na conduta [...]" (fl. 709, e-STJ). 5. Esse quadro indica a ausência de manifesta desproporcionalidade, fazendo incidir sobre esse ponto do Recurso Especial a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno parcialmente provido, para determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que, reconhecida a sujeição do então candidato a vice-prefeito às disposições da Lei 8.429 /1992, proceda ao exame de sua responsabilidade no caso concreto.
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ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PREFEITO. NOMEAÇÃO ILEGAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFESA PRÉVIA E APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS PREFEITOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO OBJETO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. I - Na origem, trata-se ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério público do Estado de São Paulo. Sustentou-se, em síntese, que um dos réus foi contratado pelo Prefeito, também acusado, com o fito de exercer o cargo comissionado de encarregado de divulgação escrita da prefeitura municipal no decorrer de 2001 e 2004. A nomeação, por sua vez, foi prorrogada durante período de 2005 a 2006 da gestão subsequente. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso do acusado, ora agravante, tão somente para restringir a sanção de perda do cargo ocupado pelo acusado que serviu de instrumento para a prática do ato de improbidade. III - A matéria versada no apelo teve reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal submetida a julgamento no ARE n. 683.235 (leading case RE n. 976566) que cuida do Tema n. 576: "Processamento e julgamento de prefeitos, por ato de improbidade administrativa, com base na Lei n. 8.429 /92." IV - Após o indeferimento liminar dos embargos de divergência, determinou-se que o feito aguardasse na coordenadoria da Seção até o julgamento daquela matéria. V - A matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal fixando a tese de que se aplica aos prefeitos a Lei de improbidade. É o que se percebe da tese fixada: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201 /67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429 /1992, em virtude da autonomia das instâncias." VI - O recurso de agravo interno não merece provimento. VII - Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão prolatado pela Primeira Turma do STJ, em que se reconheceu que a ausência de notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17 , § 7º , da Lei n. 8.429 /1992, só enseja nulidade processual se houver comprovado prejuízo, hipótese inocorrente no caso concreto. Firmou-se também o entendimento de que a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetam aos ditames da Lei n. 8.429 /1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201 /1967. VIII - Alega o embargante divergência no tocante à falta de oportunidade da defesa preliminar, nos termos do art. 17 , § 7º , da Lei n. 8.429 /92, bem como no que concerne à aplicação da mesma lei aos agentes políticos. Aponta, como paradigmas, dois precedentes da Primeira Turma desta Corte - REsp n. 883.795/SP, DJe 26/3/2008 e REsp n. 456.649/MG, DJe 5/10/2006. IX - Verifica-se que não assiste razão ao embargante, vez que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte e no sentido da repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal. X - No tocante à violação do art. 17 , § 7º , da Lei n. 8.429 /92, esta Corte possui entendimento dominante no sentido de que não há nulidade do feito em razão da ausência de notificação do réu para apresentar defesa prévia, salvo na hipótese de prejuízo concreto. Nesse sentido: REsp n. 1.101.585/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 25/4/2014) (grifos não constantes no original; AgRg no REsp n. 1.467.175/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016. XI - Da mesma forma, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é aplicável aos agentes políticos as disposições moralizantes da Lei de Improbidade Administrativa . Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 804.074/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 1º/2/2017. XII - No presente caso, incide a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.281.431/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017; AgRg nos EREsp n. 1.371.179/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017. XIII - Agravo interno improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI N. 201 /1967. INAPLICABILIDADE. ACUSADO QUE NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal - STF orienta-se no sentido de que o rito previsto no artigo 2º do Decreto-lei n. 201 /1967 somente se aplica aos detentores de mandato eletivo, não se estendendo àqueles que não mais ostentam a qualidade de prefeito quando do oferecimento da denúncia. Precedente. 2. No caso concreto, considerando a pena fixada ao réu de 2 anos e 4 meses de reclusão, como incurso no art. 1º , I , do Decreto-Lei n. 201 /67 e, não tendo decorrido período superior a 8 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, e nem entre esta e a presente data, não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Aplica-se, assim, à hipótese a regra do inciso IV , do art. 109 , do Código Penal - CP . 3. Agravo regimental desprovido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E CRIMES DE LICITAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súm. 7/STJ, inviável pela via do recurso especial a desconstituição de acórdão absolutório que concluir pela insuficiência do acervo probatório para condenação por crime de responsabilidade de prefeito. 2. Esta Corte já assentou que o exame da existência da consunção entre os crimes de responsabilidade de prefeitos e os relacionados às licitações é matéria obstada em razão da Súm. 7/STJ, por demandar reexame do conteúdo fático-probatório. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Hipótese em que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 423.560, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.
Ementa Agravo regimental em suspensão de liminar. Afastamento de prefeito. Revolvimento de fatos e provas. Agravo regimental não provido. 1. O revolvimento de fatos e provas que fundamentam o afastamento cautelar do exercício do mandato eletivo de prefeito em ação de improbidade administrativa é incompatível com a via excepcional da suspensão de liminar. 2. Agravo regimental não provido. (SL 1282 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13-04-2020)
CONSULTA. INELEGIBILIDADE. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO. PREFEITO. Questão 1 - Vice-prefeito no exercício do cargo de prefeito nos seis meses antes das eleições, interinamente, ou seja, substituindo o titular, é elegível para novamente concorrer ao cargo de vice-prefeito? Resposta: A questão formulada não identifica se o vice-prefeito alçado interinamente ao cargo de prefeito estaria no primeiro ou no segundo mandato. Além disso, gera dúvida ao se referir ao exercício do cargo pelo período de seis meses, o que poderia indicar possível sucessão. Situação que somente pode ser aferida diante do caso concreto. Consulta não conhecida nesta parte. Questão 2 - Vice-prefeito efetivado no cargo de prefeito nos seis meses antes das eleições, sucedendo o titular, é elegível para novamente disputar o cargo de vice-prefeito? Resposta: Não. Na hipótese de sucessão, o vice-prefeito assume definitivamente o cargo de prefeito e somente pode ser candidato à reeleição para o mesmo cargo (prefeito), a teor do que dispõe o § 5º do art. 14 da Constituição da República. Para disputar outros cargos - inclusive o anteriormente exercido, de vice-prefeito -, o prefeito deve renunciar no período de seis meses antes da eleição, conforme preceitua o § 6º do art. 14 da Constituição . Consulta não conhecida quanto ao primeiro questionamento e respondida negativamente quanto ao segundo.
CONSULTA. INELEGIBILIDADE. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO. PREFEITO. Questão 1 - Vice-prefeito no exercício do cargo de prefeito nos seis meses antes das eleições, interinamente, ou seja, substituindo o titular, é elegível para novamente concorrer ao cargo de vice-prefeito? Resposta: A questão formulada não identifica se o vice-prefeito alçado interinamente ao cargo de prefeito estaria no primeiro ou no segundo mandato. Além disso, gera dúvida ao se referir ao exercício do cargo pelo período de seis meses, o que poderia indicar possível sucessão. Situação que somente pode ser aferida diante do caso concreto. Consulta não conhecida nesta parte. Questão 2 - Vice-prefeito efetivado no cargo de prefeito nos seis meses antes das eleições, sucedendo o titular, é elegível para novamente disputar o cargo de vice-prefeito? Resposta: Não. Na hipótese de sucessão, o vice-prefeito assume definitivamente o cargo de prefeito e somente pode ser candidato à reeleição para o mesmo cargo (prefeito), a teor do que dispõe o § 5º do art. 14 da Constituição da República. Para disputar outros cargos - inclusive o anteriormente exercido, de vice-prefeito -, o prefeito deve renunciar no período de seis meses antes da eleição, conforme preceitua o § 6º do art. 14 da Constituição . Consulta não conhecida quanto ao primeiro questionamento e respondida negativamente quanto ao segundo.