TRF-5 - AC: AC XXXXX20184058203
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTAS DA MUNICIPALIDADE JULGADAS IRREGULARES. APURAÇÃO DE VALOR A SER RESSARCIDO AO ERÁRIO. MULTA. INABILITAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO. Apelação do particular de sentença que julgou improcedente os embargos à execução. Honorários fixados em dez por cento sobre o valor da execução, nos termos do art. 85 , parágrafos 3º e 6º do CPC , suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, consoante art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma. Entendeu o magistrado de base que não se comprovou qualquer irregularidade ou ilegalidade nos Acórdãos do TCU, devendo ter regular prosseguimento a execução baseada nesses títulos.Alega o apelante que o valor da execução é irrisório e que o trâmite da execução causa danos aos cofres públicos. Aduz que o título é inexigível, tendo em vista que apesar das irregularidades constatadas na Tomada de Contas Especial, as obras foram 100% executadas. Afirma ainda que o feito está prescrito, posto que entre a celebração do convênio, em marçode 2005, e a citação do executado na tomada de contas, em abril de 2015, decorreram mais de 10 anos. No mérito propriamente dito, sustenta que não teve o nome citado no IPL 032/2004, que embasou a imputação da participação de empresas fantasmas nas licitações; a Comissão de Licitação era autônoma e independente; as obras foram integralmente executadas, conforme atestado pelo fiscal da obra, Sr. Flávio Nunes de Oliveira, e pelo Presidente da Associação Comunitária do Conjunto Habitacional; não tinha obrigação de manter em seus arquivos documentação previdenciária e trabalhista das empresas contratadas, tendo comprovado o nexo causal entre os recursos repassados e a execução da obra. Requer o provimento da apelação, a procedência dos embargos à execução e a anulação de sentença recorrida.Compulsando os autos, observa-se que se cuida de processo de Tomada de Contas Especial acerca de irregularidades nas obras de construção de 30 unidades habitacionais pela Prefeitura de Livramento/PB, com recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH), em 2005 e 2006, pelo ex-prefeito José de Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima. O TCU julgou as contas irregulares, determinou a devolução da quantia (aproximadamente R$ 558.606,01), aplicou-lhe multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como o inabilitou para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos (ACÓRDÃO Nº 2682/2016 - TCU - Plenário). O Sr. Marcos Tadeu Silva ficou corresponsável pelas dívidas pecuniárias, sócio de fato das empresas Construtora Ipanema Ltda. e Campina Representações e Comércio Ltda.A parte apelante/autora reitera os argumentos já rechaçados pela Corte de Contas, inclusive em pedido de reconsideração (Acórdão 214/2018-TCU-Plenário). Alega o postulante, em suma, que a obra foi integralmente realizada e de ausência de dano ao Erário. Junta declarações do engenheiro Flávio Nunes de Sousa, afirmando que a fiscalizou a execução da obra e que a mesma seguiu o plano de trabalho e do Presidente da Associação Comunitária dos Bairros Francisco de Assis Freires e Santa Terezinha declarando que a obra foi devidamente concluída. Não foram juntadas fotos.No que concerne à prescrição da condenação pecuniária, como bem elucidado pelo Tribunal de Contas, o marco inicial do intervalo de 10 anos não é o da celebração do convênio, mas o do fato gerador (IN/TCU 71/2012), ou seja, os pagamentos, que findaram em 18/10/2006. Assim, entre o fato gerador (18/10/2006) e a citação (20/4/2015) passaram-se 8 anos e 7 meses. No caso, parte da condenação do TCU refere-se a ressarcimento ao Erário, o que torna tais valores imprescritíveis.Por sua vez, o TCU apurou realização irregular de licitações na modalidade "convite", quando o valor a ser gasto se enquadrava no montante da modalidade "tomada de preços"; ausência de conclusão das obras; contratação de empresas de fachada identificadas na Operação Licitações da Polícia Federal; que os recursos utilizados na construção das unidades habitacionais eram, em parte, da União, sob a forma de subsídio e, em parte, dos beneficiários, por meio de empréstimos retirados junto à Economisa - Economia de Crédito Imobiliário S/A: "Verificou-se que o valor subsidiado pela União foi de R$ 6.000,00 por unidade, ou de R$ 180.000,00 no total. Dessa quantia, R$ 13.500,00 ficaram com o agente financiador a título de custeio dos serviços, e o restante, R$ 166.500,00, foi repassado à Prefeitura Municipal de Livramento-PB para a construção das obras. Como o valor total contratado com as empresas Construtora Ipanema Ltda. e Campina Representações e Comércio Ltda. foi de R$ 166.430,65, concluiu-se que a União suportou todo o prejuízo decorrente da não conclusão das obras e da falta de nexo de causalidade entre as despesas e os recursos transferidos". O TCU não constatou a execução de 100% da obra, posto que ausente relatório do órgão concedente dos valores do convênio, como também a vistoria in loco para se constatar a construção das unidades habitacionais e que é irrelevante o fato de o recorrente não ter sido citado nos autos do Inquérito Policial 32/2004, visto que a Corte de Contas tomou elementos daquele inquérito apenas para formular juízo acerca da responsabilidade das empresas de fachada que foram contratadas pelo recorrente. A quantia a ser ressarcida ao Erário foi minuciosamente discriminada pelo TCU, inclusive com as datas da ocorrência (id: XXXXX.2950197). Não se verifica, ademais, irregularidade ou ilegalidade na apuração dos valores ou desproporcionalidade na penalidade aplicada e na pena aplicada. Honorários recursais em mais 1% do percentual já fixado pelo magistrado de base, com os benefícios da gratuidade da justiça. Apelação improvida.