Prefeitura de Livramento em Jurisprudência

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  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20184058203

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTAS DA MUNICIPALIDADE JULGADAS IRREGULARES. APURAÇÃO DE VALOR A SER RESSARCIDO AO ERÁRIO. MULTA. INABILITAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO. Apelação do particular de sentença que julgou improcedente os embargos à execução. Honorários fixados em dez por cento sobre o valor da execução, nos termos do art. 85 , parágrafos 3º e 6º do CPC , suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, consoante art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma. Entendeu o magistrado de base que não se comprovou qualquer irregularidade ou ilegalidade nos Acórdãos do TCU, devendo ter regular prosseguimento a execução baseada nesses títulos.Alega o apelante que o valor da execução é irrisório e que o trâmite da execução causa danos aos cofres públicos. Aduz que o título é inexigível, tendo em vista que apesar das irregularidades constatadas na Tomada de Contas Especial, as obras foram 100% executadas. Afirma ainda que o feito está prescrito, posto que entre a celebração do convênio, em marçode 2005, e a citação do executado na tomada de contas, em abril de 2015, decorreram mais de 10 anos. No mérito propriamente dito, sustenta que não teve o nome citado no IPL 032/2004, que embasou a imputação da participação de empresas fantasmas nas licitações; a Comissão de Licitação era autônoma e independente; as obras foram integralmente executadas, conforme atestado pelo fiscal da obra, Sr. Flávio Nunes de Oliveira, e pelo Presidente da Associação Comunitária do Conjunto Habitacional; não tinha obrigação de manter em seus arquivos documentação previdenciária e trabalhista das empresas contratadas, tendo comprovado o nexo causal entre os recursos repassados e a execução da obra. Requer o provimento da apelação, a procedência dos embargos à execução e a anulação de sentença recorrida.Compulsando os autos, observa-se que se cuida de processo de Tomada de Contas Especial acerca de irregularidades nas obras de construção de 30 unidades habitacionais pela Prefeitura de Livramento/PB, com recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH), em 2005 e 2006, pelo ex-prefeito José de Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima. O TCU julgou as contas irregulares, determinou a devolução da quantia (aproximadamente R$ 558.606,01), aplicou-lhe multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como o inabilitou para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos (ACÓRDÃO Nº 2682/2016 - TCU - Plenário). O Sr. Marcos Tadeu Silva ficou corresponsável pelas dívidas pecuniárias, sócio de fato das empresas Construtora Ipanema Ltda. e Campina Representações e Comércio Ltda.A parte apelante/autora reitera os argumentos já rechaçados pela Corte de Contas, inclusive em pedido de reconsideração (Acórdão 214/2018-TCU-Plenário). Alega o postulante, em suma, que a obra foi integralmente realizada e de ausência de dano ao Erário. Junta declarações do engenheiro Flávio Nunes de Sousa, afirmando que a fiscalizou a execução da obra e que a mesma seguiu o plano de trabalho e do Presidente da Associação Comunitária dos Bairros Francisco de Assis Freires e Santa Terezinha declarando que a obra foi devidamente concluída. Não foram juntadas fotos.No que concerne à prescrição da condenação pecuniária, como bem elucidado pelo Tribunal de Contas, o marco inicial do intervalo de 10 anos não é o da celebração do convênio, mas o do fato gerador (IN/TCU 71/2012), ou seja, os pagamentos, que findaram em 18/10/2006. Assim, entre o fato gerador (18/10/2006) e a citação (20/4/2015) passaram-se 8 anos e 7 meses. No caso, parte da condenação do TCU refere-se a ressarcimento ao Erário, o que torna tais valores imprescritíveis.Por sua vez, o TCU apurou realização irregular de licitações na modalidade "convite", quando o valor a ser gasto se enquadrava no montante da modalidade "tomada de preços"; ausência de conclusão das obras; contratação de empresas de fachada identificadas na Operação Licitações da Polícia Federal; que os recursos utilizados na construção das unidades habitacionais eram, em parte, da União, sob a forma de subsídio e, em parte, dos beneficiários, por meio de empréstimos retirados junto à Economisa - Economia de Crédito Imobiliário S/A: "Verificou-se que o valor subsidiado pela União foi de R$ 6.000,00 por unidade, ou de R$ 180.000,00 no total. Dessa quantia, R$ 13.500,00 ficaram com o agente financiador a título de custeio dos serviços, e o restante, R$ 166.500,00, foi repassado à Prefeitura Municipal de Livramento-PB para a construção das obras. Como o valor total contratado com as empresas Construtora Ipanema Ltda. e Campina Representações e Comércio Ltda. foi de R$ 166.430,65, concluiu-se que a União suportou todo o prejuízo decorrente da não conclusão das obras e da falta de nexo de causalidade entre as despesas e os recursos transferidos". O TCU não constatou a execução de 100% da obra, posto que ausente relatório do órgão concedente dos valores do convênio, como também a vistoria in loco para se constatar a construção das unidades habitacionais e que é irrelevante o fato de o recorrente não ter sido citado nos autos do Inquérito Policial 32/2004, visto que a Corte de Contas tomou elementos daquele inquérito apenas para formular juízo acerca da responsabilidade das empresas de fachada que foram contratadas pelo recorrente. A quantia a ser ressarcida ao Erário foi minuciosamente discriminada pelo TCU, inclusive com as datas da ocorrência (id: XXXXX.2950197). Não se verifica, ademais, irregularidade ou ilegalidade na apuração dos valores ou desproporcionalidade na penalidade aplicada e na pena aplicada. Honorários recursais em mais 1% do percentual já fixado pelo magistrado de base, com os benefícios da gratuidade da justiça. Apelação improvida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013309

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    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA INCLUSÃO DIGITAL - TELECENTROS COMUNITÁRIOS. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. CARTA-CONVITE. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXTENSÃO DO RESULTADO A REQUERIDA QUE NÃO APELOU. 1 Segundo a inicial, da análise da documentação relativa ao convite n. 171/2006, referente ao Convênio MC 276/2005, firmado entre a Prefeitura de Livramento de Nossa Senhora/BA e o Ministério das Comunicações, objetivando a instalação de um Telecentro comunitário, teriam sido constatadas diversas irregularidades caracterizadoras de fraude no certame, especialmente a partir das notas fiscais das empresas vencedoras, que indicariam a existência de superfaturamento na aquisição dos itens, tendo em vista as mesmas empresas terem vendido os mesmos produtos para particulares por menor preço. 2. Acerca da incompetência da Justiça Federal, ao fundamento de incorporação da verba ao patrimônio municipal, cuida-se de tese que não encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, bem como na do STJ. Precedentes. 3. A sentença entendeu que ficara comprovada a prática do ato de improbidade, tendo sido fixadas as seguintes sanções: (i) Comercial Continguiba Ltda: ressarcimento do dano, no valor de R$ 9.326,00, multa civil, correspondente a 1,5x o dano causado e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de seis anos; (ii) Atraente Ltda - ME: ressarcimento do dano, no valor de R$ 1.176,08, multa civil, correspondente a 1,2x o dano causado e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos e meio; (iii) Carlos Roberto Souto Batista: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e multa civil, no valor de uma vez o dano causado por cada uma das pessoas jurídicas rés. 4. O oferecimento, pelas empresas participantes da Carta-convite, de preços idênticos àqueles constantes do Projeto Técnico de Implantação de Telecentro pode caracterizar indício de fraude. Todavia, haveria que ser comprovada a alegação de direcionamento em favor das empresas vencedoras, não cabendo a condenação por atos de improbidade baseando-se em meros indícios. 5. A imputação da inicial diz respeito à superfaturamento. Para tanto, necessário a comparação entre preços de produtos com as mesmas especificações, o que não se verificou nos autos, uma vez que os bens contratados e aqueles outros que foram objeto de cotação (fornecedores locais), foram descritos de foram genérica, não servindo de prova para condenação em ato de improbidade. 6. Não restou configurado o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n. 8.429 /1992, que exige a presença de um requisito de caráter objetivo, expresso no efetivo dano ao erário, e de outro de cunho subjetivo, consubstanciado no dolo/culpa. 7. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. Provimento do apelo. Improcedência da ação. Extensão do resultado absolutório à requerida que não recorreu.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ARTIGO 112 , § 2º , DA LEP . ANÁLISE DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS E DO HISTÓRICO DE EXECUÇÃO DO APENADO, CONSTANTE DOS AUTOS, PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO. DECISÃO REFORMADA. LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO. A redação do artigo 112 da LEP não prevê a análise dos exames criminológicos ou do histórico de execução da pena como requisito para a concessão da progressão de regime, nem para livramento condicional, mas também não a suprime objetivamente, portanto, numa interpretação sistemática do ordenamento processual vigente, pode o juiz se valer das provas contidas nos autos, inclusive do histórico carcerário do apenado, para averiguar as suas condições pessoais e o mérito para a progressão do regime carcerário ou livramento condicional, formando sua convicção, na forma dos artigos 155 e 182 do Código de Processo Penal . Na espécie, a avaliação psicossocial constante dos autos não é de todo desfavorável à concessão do livramento condicional, revelando aspectos positivos do agravante, que ostenta conduta carcerária plenamente satisfatória e não registra nenhuma intercorrência em seu desfavor, ao longo do cumprimento de pena, encontrando-se em prisão domiciliar há mais de dois anos e vinculado à atividade laboral, junto ao PAC da Prefeitura. Assim, as condições subjetivas são favoráveis ao livramento condicional, inexistindo óbice ao deferimento do benefício, o qual deve ser concedido, sob condições determinadas pelo juízo da execução. Decisão reformada.AGRAVO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL INATIVO. MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL - SISPREM. LEI MUNICIPAL Nº 6.051/2011. NOVA MATRIZ SALARIAL GERAL DOS QUADROS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. 1. O autor postula, em sua petição inicial, o pagamento das diferenças dos proventos de aposentadoria, com base na Lei Municipal nº 6.051/2011, a qual criou nova matriz salarial geral dos quadros de servidores públicos ativos e inativos da Prefeitura Municipal de Santana do Livramento. 2. Conforme preconizado, a matéria controvertida no caso presente foge à competência desta Colenda Câmara. Nos termos da Resolução nº 06/2012, foram fixadas as competências desta 25º Câmara Cível. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70075809673, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 07/12/2017).

  • STJ - HC XXXXX

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    Contudo, concedo a ordem , de ofício , para que sejam revogadas as novas condições estabelecidas para o livramento condicional... fato de o ressarcimento dos valores correspondentes as obras não realizadas ser objeto de condenação em ação de improbidade administrativa não tem o condão de afastar a devolução do valor pago pela Prefeitura... Considerando que a obrigação de que o apenado concluísse a obra do matadouro municipal no prazo de 60 dias não se fez possível, a substituição da condição especial pelo pagamento, aos cofres públicos (Prefeitura

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20198210025 OUTRA

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO. MAGISTÉRIO. REVISÃO GERAL ANUAL. BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. 50% DO VALOR DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VALOR DE REFERÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONHECIDA. ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM RAZÕES RECURSAIS, SOBRE ESSA ARGUIÇÃO, COMPLETAMENTE DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, O QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. 2. A LEI MUNICIPAL Nº 6.051/11 "INSTITUI A NOVA MATRIZ SALARIAL GERAL DOS QUADROS DE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO, DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS – DAE E DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL – SISPREM", NÃO SENDO APLICÁVEL AOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO, POR FORÇA DO SEU ART. 7º.3. TENDO EM VISTA QUE A SERVIDORA É PROFESSORA INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO, REGIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.784 /10, SEUS ANUÊNIOS SÃO CALCULADOS CONFORME PADRÃO REFERENCIAL PREVISTO NA LEI E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, CONFORME ART. 37 DA LEGISLAÇÃO PRECITADA.4. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A REVISÃO GERAL ANUAL PROCEDIDA PELO ENTE PÚBLICO FOI REALIZADA INCORRETAMENTE, ÔNUS QUE CABIA À PARTE-AUTORA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 373 , I , DO CPC . PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE NÃO VERIFICADA. Para a obtenção do livramento condicional, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, conforme lição do artigo 83 do Código Penal , não havendo vinculação alguma com tipo de regime de cumprimento de pena pelo apenado.No caso dos autos, além do reeducando cumprir o lapso temporal necessário (requisito objetivo), foi atestado pela administração da Casa Prisional conduta carcerária plenamente satisfatória. Além disso a manifestação do chefe de segurança revela que o apenado obedece as regras de disciplina, relacionando-se satisfatoriamente com os servidores e demais apenados. Já a manifestação do responsável pela atividade laboral demonstra que o reeducando exerce atividade laboral no PAC -Prefeitura. Logo, não há óbice para concessão do benefício.RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO IMPLEMENTADOS. \nO LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO GUARDA RELAÇÃO ALGUMA COM O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, COM O QUE, SE ATENDIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO CONTIDOS NO ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL , IMPOSITIVA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME PRISIONAL A QUE ESTÁ SUBMETIDO O APENADO.\nOS ARGUMENTOS LANÇADOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DESAUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL JUNTADA NÃO INDICA A IMPOSSIBILIDADE DE O REEDUCANDO SER BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL. HÁ, TAMBÉM, ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA E O APENADO JÁ FOI LIGADO AO PAC -PREFEITURA QUANDO EM REGIME SEMIABERTO. \nA PROVA DOS AUTOS, ASSIM, REVELA A EXISTÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.\nA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME, DO FECHADO AO SEMIABERTO, DEVE SER A DATA EM QUE O APENADO IMPLEMENTOU O ÚLTIMO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 112 DA LEP . \nAGRAVO PROVIDO.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20134058205

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    PROCESSO Nº: XXXXX-80.2013.4.05.8205 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LAERTE MATIAS DE ARAUJO ADVOGADO: Pablo Emmanuel Magalhães Nunes APELANTE: CARLOS ALBERTO MATIAS ADVOGADO: Pablo Emmanuel Magalhães Nunes APELANTE: JOSE DE ANCHIETA ANASTACIO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO: Fabiola Marques Monteiro De Brito APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Machado Cordeiro - 2ª Turma EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PREFEITURA DE LIVRAMENTO. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. PRESCRIÇÃO. LEI 14.230 /21. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PENAS. PENA DE RESSARCIMENTO. OBJETO DO CONVÊNIO ALCANÇADO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PERDA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido e condenou os réus José de Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima , José de Anchieta Anastácio Rodrigues de Lima , Laerte Matias de Araújo e Carlos Alberto Matias por ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, previsto no art. 10 , VIII , da Lei nº 8.429 /92, e aplicação das sanções do art. 12, II, da mesma lei, quais sejam, ressarcimento integral do prejuízo ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Afirmam os apelantes Carlos Alberto Matias e Laerte Matias de Araújo a ocorrência da prescrição e, no mérito, que não foram indicados fatos criminosos, ou mesmo irregulares, realizados pela empresa vencedora da licitação, tampouco por seus sócios. 3. O recorrente José de Anchieta Anastácio , por sua vez, alega que as empresas convidadas possuíam cadastro no Município e eram conhecidas na região por realizarem obras em cidades vizinhas, bem como foi dada a publicidade exigida legalmente para a modalidade de licitação realizada, tendo as empresas participantes comprovado sua regularidade perante as repartições fiscais competentes. 4. O procedimento da Carta Convite nº 09/2004 foi homologado em 09/06/2004 (id. XXXXX.2325992, fl. 06), sendo o respectivo contrato assinado em 11/06/2004 (id. XXXXX.2325992, fl. 27). 5. Todavia, a presente ação de improbidade administrativa fora proposta tão somente em 21/10/2013 (id. XXXXX.2325877, fl. 3). 6. Logo, ainda que se considere o prazo de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, pela instauração do ICP, pode-se concluir que transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos entre a ocorrência dos atos ilícitos atribuídos aos réus e a propositura da presente demanda. 7. Registre-se que o art. 1º , § 4º , da Lei 8.429 /92, é expresso ao dispor aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 8. Dessa forma, por se tratar de norma posterior mais benéfica aos réus, deve retroagir no presente caso. Ademais, como se trata de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juízo. 9. Portanto, deve-se acolher a prejudicial de prescrição, para afastar as seguintes penas aplicadas na sentença condenatória: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 10. Por força do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 852.475 , a prescrição não alcança a pena de ressarcimento ao erário, ante a imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa. Sendo assim, resta analisar a possibilidade de condenação à pena de ressarcimento no caso concreto. 11. Por oportuno, deve ser mencionado que, conforme Vistoria Técnica realizada, houve a execução de 100% do objeto do convênio, sendo aprovada a Prestação de Contas Final pelo Ministério da Saúde, bem como destacado que as 45 (quarenta e cinco) Melhorias Sanitárias Domiciliares foram concluídas (id. XXXXX.2325996, fls. 78/85). 12. É verdade que realização da obra não impede, por si só, o reconhecimento do ato de improbidade. 13. Todavia, considerando que o objeto do convênio foi devidamente alcançado, que houve aprovação das contas referentes ao convênio, que não restou claramente comprovada perda patrimonial efetiva, conclui-se que não se mostra possível a condenação na pena de ressarcimento ao erário, por não ter sido devidamente comprovada a perda patrimonial efetiva no caso concreto. 14. Ressalva, apenas, do entendimento deste relator no sentido de que, demonstrada a fraude na realização do procedimento licitatório, vencido por empresa de fachada, seria possível aferir o prejuízo ao erário considerando a diferença entre o valor total do contrato licitado e aquele que foi repassado à empresa que efetivamente executou a obra ou ainda pela diferença entre os valores contratados no certame e o valor mediano em caso de regular procedimento de licitação. 15. Recurso provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184040000 XXXXX-51.2018.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.216 /91. PROVA DO TRABALHO EM ZONA RURAL. TR. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. Havendo coisa julgada reconhecendo a condição de zona rural do local para o qual se deslocava o autor (Porto Seco de Santana do Livramento), descabe nova discussão a respeito. Nem mesmo a alegação de que tal seria possível face à existência de documento emitido pelo Departamento de Plano Diretor da Prefeitura Municipal de Santana do Livramento vez que o mesmo, datado de 14/08/2017, é superveniente ao título judicial. Provido o agravo de instrumento para determinar a aplicação da TR para fins de correção monetária tendo em vista o reconhecimento desta parte do pedido pela Agravada.

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