Preferência do Crédito Tributário em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INDEPENDENTEMENTE DA PENHORA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crédito tributário, com exceção do crédito trabalhista, tem preferência legal em relação aos demais créditos, independentemente de penhora. 2. Agravo interno não provido.

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  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN . À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - NATUREZA ALIMENTAR - ART. 186 DO CTN - PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Os créditos de pensão alimentícia têm natureza alimentar e gozam de preferência sobre os créditos tributário. 2. Recurso especial não provido.

  • STJ - Súmula n. 478 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 13/06/2012
    Vigente

    Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. (SÚMULA 478, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260223 Guarujá

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    Ação de ressarcimento de valores levantados pelo condomínio, provenientes de arrematação de imóvel, com preterição da preferência do crédito tributário. Condomínio que negou a devolução dos valores apesar do reconhecimento, pelo STJ, da preferência do crédito tributário em detrimento das dívidas condominiais. Execução, em autos próprios, de crédito tributário com título de preferência que demanda a análise da certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito tributário em questão. Crédito tributário com título de preferência, que decorre do inadimplemento de IPTU. Competência declinada pela 15ª Câmara de Direito Público. Demanda que veicula matéria atinente a tributo municipal. Recurso não conhecido. Conflito de competência suscitado.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARREMATAÇÃO DA UNIDADE CONDOMINIAL DEVEDORA PELO CONDOMÍNIO EXEQUENTE – Decisão interlocutória de primeiro grau que consignou a preferência do crédito tributário somente após a satisfação da dívida pelo exequente, com determinação de expedição de certidão de regularidade fiscal – Inconformismo do Município de São Paulo – Acolhimento – Preferência do crédito tributário sobre o crédito condominial cobrado nos autos de origem – Dualidade de credores – Faculdade contida no § 1º do art. 892 do CPC que só se aplica na hipótese de o arrematante ser o único credor – Necessidade de exibição do preço – Dívida tributária que se sub-roga no preço da arrematação, conforme o disposto no art. 130 , parágrafo único , do CTN – Decisão interlocutória reformada – Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 São Paulo

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    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PRIORIDADE DO PAGAMENTO DO CRÉDITO FISCAL DA MUNICIPALIDADE, BEM COMO DO CRÉDITO ORIUNDO DE GARANTIA REAL DE TITULARIDADE DE TERCEIRO, EM DETRIMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE - REFORMA – O crédito decorrente de pensão alimentícia goza de preferência em relação ao crédito fiscal e ao crédito oriundo de garantia real. Pensão alimentícia que se equipara ao crédito trabalhista, tendo em vista sua natureza alimentar e, por isso, tem privilégio em relação aos demais créditos habilitados nos autos. Recurso provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Londrina XXXXX-79.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONCURSO DE CREDORES. ART. 186 DO CTN . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - XXXXX-79.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.02.2023)

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Londrina

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFINIU A ORDEM DE PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RESP DE N. XXXXX/RS (TEMA 637, DO STJ). ART. 85 , § 14 , DO CPC , C/C. ART. 186 , DO CTN . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TEMA 1220, DO STF QUE NÃO SOBRESTARA O CURSO DOS PROCESSOS SOBRE A MESMA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TRF-4 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade XXXXX20174040000 XXXXX-55.2017.4.04.0000

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    QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. AFRONTA AO ART. 146 , III , B, DA CF/88 . ART. 186 DO CTN , REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118 /2005. § 14 DO ART. 85 LEI Nº 13.105 /2015 ( NOVO CPC ). 1. A CF/88 estabelece, expressamente, que apenas a Lei Complementar pode dispor sobre "normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre": (...) "b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". 2. O artigo 186 do Código Tributário Nacional - CTN , com a redação dada pela Lei Complementar nº 118 /2005, prevê que o crédito tributário "prefere a qualquer outro", à exceção do crédito trabalhista e de acidente de trabalho. 3. Assim, incide em inconstitucionalidade a lei ordinária ou a decisão judicial que atribua preferência aos honorários advocatícios, em detrimento de crédito tributário, por afronta ao art. 146 , III , b , da CF/88 . 4. Nesse sentido é fragrante a inconstitucionalidade do § 14 do art. 85 da Lei Ordinária nº 13.105 /2015 ( novo CPC ), ao dispor que os honorários advocatícios têm "os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho". 5. Não se discute o fato dos honorários advocatícios possuírem natureza alimentar, até porque o STF já consolidou esse entendimento através da Súmula Vinculante 47 . 6. O problema (a inconstitucionalidade), não é a natureza alimentar dos honorários advocatícios, mas sim o estabelecimento de uma preferência para esta espécie de crédito (honorários), em detrimento do crédito tributário, apenas por uma lei ordinária ( Novo CPC - § 14 do art. 85 ), ou seja, sem a edição da Lei Complementar exigida pelo art. 146 , III , b , da CF/88 . 7. Nesse sentido evidencia-se que o § 14 do art. 85 do CPC , quando dispõe que os honorários advocatícios têm "os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho", não tem o alcance de atribuir preferência de pagamento em relação ao crédito tributário, sob pena de incidir em inconstitucionalidade (art. 146 , III , b , da CF/88 ) e em flagrante afronta ao art. 186 do CTN (redação dada pela LC nº 118 /2005), o qual prevê que o crédito tributário "prefere a qualquer outro", à exceção do crédito trabalhista e de acidente de trabalho

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