QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. AFRONTA AO ART. 146 , III , B, DA CF/88 . ART. 186 DO CTN , REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118 /2005. § 14 DO ART. 85 LEI Nº 13.105 /2015 ( NOVO CPC ). 1. A CF/88 estabelece, expressamente, que apenas a Lei Complementar pode dispor sobre "normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre": (...) "b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". 2. O artigo 186 do Código Tributário Nacional - CTN , com a redação dada pela Lei Complementar nº 118 /2005, prevê que o crédito tributário "prefere a qualquer outro", à exceção do crédito trabalhista e de acidente de trabalho. 3. Assim, incide em inconstitucionalidade a lei ordinária ou a decisão judicial que atribua preferência aos honorários advocatícios, em detrimento de crédito tributário, por afronta ao art. 146 , III , b , da CF/88 . 4. Nesse sentido é fragrante a inconstitucionalidade do § 14 do art. 85 da Lei Ordinária nº 13.105 /2015 ( novo CPC ), ao dispor que os honorários advocatícios têm "os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho". 5. Não se discute o fato dos honorários advocatícios possuírem natureza alimentar, até porque o STF já consolidou esse entendimento através da Súmula Vinculante 47 . 6. O problema (a inconstitucionalidade), não é a natureza alimentar dos honorários advocatícios, mas sim o estabelecimento de uma preferência para esta espécie de crédito (honorários), em detrimento do crédito tributário, apenas por uma lei ordinária ( Novo CPC - § 14 do art. 85 ), ou seja, sem a edição da Lei Complementar exigida pelo art. 146 , III , b , da CF/88 . 7. Nesse sentido evidencia-se que o § 14 do art. 85 do CPC , quando dispõe que os honorários advocatícios têm "os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho", não tem o alcance de atribuir preferência de pagamento em relação ao crédito tributário, sob pena de incidir em inconstitucionalidade (art. 146 , III , b , da CF/88 ) e em flagrante afronta ao art. 186 do CTN (redação dada pela LC nº 118 /2005), o qual prevê que o crédito tributário "prefere a qualquer outro", à exceção do crédito trabalhista e de acidente de trabalho