DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS. SERVIÇOS DE IMPRESSÃO E REPROGRAFIA. MÉRITO. FALHAS VERIFICADAS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. REGULARIZAÇÃO. PRESTAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Julga-se improcedente a denúncia uma vez verificado que as falhas evidenciadas na prestação do serviço foram sanadas e que a execução do objeto vem se operacionalizando regularmente. Tribunal Pleno 3ª Sessão Ordinária – 23/01/2019
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO PARTICIPANTE INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 109 , § 5º , DA LEI Nº 8.666 /1993. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE 1. A inobservância da regra prescrita no art. 109 , § 5º , da Lei Federal nº 8.666 /1993 - que estabelece que "nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado" - enseja violação do direito da Impetrante de interpor recurso administrativo em certame licitatório. 2. In concreto, o descumprimento de regra prescrita na Lei de Licitações configura ilegalidade do ato administrativo impugnado na ação mandamental, fato que autoriza a concessão da segurança vindicada pelo Impetrante concernente à nulidade do ato administrativo que negou o direito de interposição de recurso em certame licitatório. 3. Reexame necessário improcedente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NOTA DE EMPENHO. COMUNICAÇÃO PARA RETIRADA. VIA E-MAIL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. MEIO INEFICAZ. PENALIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE. VÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (anulatória de penalidade administrativa), julgou procedente o pedido exordial para declarar a nulidade da multa aplicada pelo Poder Público, bem como a exclusão da inscrição do nome da autora dos cadastros negativos do Distrito Federal. 2. No certame licitatório realizado sob a modalidade Pregão Eletrônico para Registro de Preços, o objeto da licitação apenas é adjudicado à vencedora da disputa quando houver a necessidade pelo Poder Público da aquisição do mesmo, bem como a dotação orçamentária para tanto. Assim, presentes estes dois requisitos a Administração Pública emite Nota de Empenho solicitando os produtos e a quantidade à empresa selecionada. 3. In casu, a própria Administração Pública reconhece falha em seus serviços ao afirmar não haver registro da confirmação da empresa autora do recebimento dos e-mails enviados comunicando a retirada da Nota de Empenho, bem como reconhece que jamais analisou o recurso interposto pela requerente em face da multa aplicada pela não retirada da referida nota. Assim, resta evidente o desrespeito às garantias constitucionais, as quais a Administração Pública deve se submeter, em especial o direito ao devido processo legal, assegurando ao particular ampla defesa e contraditório aos atos praticados pelo Poder Público. 4. Em que pese o ato administrativo impugnado ser dotado de presunção relativa de legitimidade, no presente caso, as falhas cometidas pela Administração são inúmeras: 1) não regulamentação por edital da forma de comunicação para retirada das Notas de Empenho; 2) envio da Nota de Empenho a endereço eletrônico diverso do informado pela parte autora na Ata de Preço; 3) não confirmação do recebimento do e-mail de envio da Nota de Empenho; 4) violação ao devido processo legal ao ignorar o recurso administrativo interposto pelo particular. 5. Nesse panorama, impõe-se reconhecer vícios aptos a macular a aplicação da penalidade administrativa à parte autora, porquanto, a própria Administração Pública deu causa a mora por parte da requerente. 6. De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Diante desses critérios, considerando o proveito econômico obtido e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, não se justifica a fixação dos honorários por equidade. 7. Recursos conhecidos. Provido o da autora e desprovido o do réu.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS PARA MATERIAL DE HIGIENTE E LIMPEZA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. 1. Não se verifica no acórdão hostilizado qualquer obscuridade ou omissão que justifique a interposição de embargos de declaração, sendo incabível nesta via recursal a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, devendo o recurso limitar-se aos requisitos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Os embargos declaratórios, em sua essência, revelam mera rediscussão do mérito do decisum, o que não se pode admitir, pois o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos da parte um a um, bastando que resolva a controvérsia de forma fundamentada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão fracionário.DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.
Eletrônico para Registro de Preços n. 148/2018 com o Município de Uruguaiana/RS, Pregão Eletrônico para...Registro de Preços n. 04/2019 com o Município de Cubatão/SP e Pregão Eletrônico para Registro de Preços...Registro de Preços n. 04/2019 com o Município de Cubatão/SP e Pregão Eletrônico para Registro de Preços...
Eletrônico para Registro de Preços n. Eletrônico para Registro de Preços n. 04/2019 com o Município de Cubatão/SP e Pregão Eletrônico para...Registro de Preços n. 04/2019 com o Município de Cubatão/SP e Pregão Eletrônico para Registro de Preços...
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Restando devidamente comprovado o fornecimento de equipamentos de informática ao Município de Osório, mediante o devido Procedimento de Licitação - Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 24/2010, contudo, sem a devida contraprestação, impositiva a procedência do pedido de cobrança. 2. Dever ser mantida a multa por litigância de má-fé imposta, a teor do que prevê o art. 17, inc. II, do CPC, haja vista a alteração da verdade dos fatos pelo Município de Osório.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
REPRESENTAÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO, PARA REGISTRO DE PREÇOS, DESTINADO À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA SOBRE FALHAS CONFIRMADAS. 1. Impõem restrição ao caráter competitivo do certame exigências de que a placa mãe, a Bios, o mouse e o teclado sejam de propriedade do fabricante do equipamento, bem como aquelas que requerem declaração do fabricante para demonstrar o atendimento das características técnicas especificadas no edital ou que determinam o fornecimento de certificado específico para comprovar o cumprimento de requisitos de segurança, compatibilidade eletromagnética, consumo de energia e sustentabilidade ambiental, sem admitir outros meios de prova. 2. A ausência de indicação no edital de quantitativos mínimos a serem cotados afronta o inciso IV do art. 9º do Decreto 7.892 /2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS PARA MATERIAL DE HIGIENTE E LIMPEZA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. 1. A empresa agravante, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal, atua, principalmente, no comércio varejista de produtos saneantes domissanitários e, secundariamente, no comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente; e de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. Com efeito, ao participar do Edital de Pregão Eletrônico n. 030/2016, a empresa teve ciência do Anexo I, "documentos para habilitação", no qual, em item relativo à "qualificação técnica", exige-se: 1.15.1. Comprovação de autorização de funcionamento de empresa emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e 1.15.2. Comprovação de licenciamento do órgão sanitário competente para a atividade de fabricar, distribuir, importar ou comercializar cosméticos ou saneantes. Nesse contexto, a fim de refutar tais exigências, as quais, eram de plena ciência de todos os participantes do certame, mencionou ter apresentado isenção do alvará sanitário emitido pela Secretária de Saúde do Município de origem (Alvorada) e estar dispensada da AFE (Autorização de Funcionamento) da ANVISA,... por se tratar de comércio varejista. 2. O documento apresentado a título de "isenção de alvará sanitário" é o "parecer fiscal" proveniente da Secretaria Municipal de Saúde de Alvorada (Centro de Vigilância em Saúde/Serviço de Vigilância Sanitária). O parecer aponta que se trata de atividade vinculada à venda de produtos para limpeza, pelo que seria dispensável o alvará sanitário. No entanto, as atividades da empresa, cadastradas junto à Receita Federal, evidenciam que não se trata, especificamente, de atuação em comércio varejista de produtos saneantes, havendo vinculação a outras atividades (cosméticos, higiene pessoal etc.), também objetos do pregão. Igualmente, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n. 16/2014 da ANVISA traz as definições referentes ao que seria o comércio varejista de produtos para saúde, em que não se enquadra diretamente a empresa, que realiza outras atividades, bem como atesta não ser exigível AFE de empresas que exercem o comércio varejista de produtos para a saúde de uso leigo; e de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes, onde se enquadra a recorrente. Conquanto indiscutíveis os conceitos de atacado e varejo trazidos pela empresa, as definições da RDC, a priori, não elencam a possibilidade de que a empresa atuante em comércio varejista comercialize produtos além da esfera pessoal e doméstica, devendo-se levar em conta que o pregão tem por objeto o registro d... higiene e limpeza em favor da Administração Pública Municipal de Porto Alegre. 3. Dessa forma, caso fosse admitida a habilitação da impetrante, estaria a administração se desvinculando dos termos da licitação, criando desigualdade entre os licitantes, o que é vedado pela Lei. O objetivo da Lei de Licitações é justamente proibir as discriminações injustificadas entre os concorrentes. Princípio da vinculação ao ato convocatório. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70070583158, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 18/11/2016).
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA SECRETARIA PELAS IRREGULARIDADES DENUNCIADAS. MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE, EQUÍVOCOS E SUPERDIMENSIONAMENTOS IMPEDITIVOS DA ADEQUADA FORMULAÇÃO DE COTAÇÃO DE PREÇOS E DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA NO CERTAME. IRREGULARIDADES INICIALMENTE APONTADAS. SANEAMENTO NO CURSO DA AÇÃO DE CONTROLE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMIDADES NA ANÁLISE E JULGAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA LICITANTE VENCEDORA DA LICITAÇÃO. FALTA DE ADERÊNCIA DE ATOS DO PREGOEIRO AO ESTABELECIDO NO EDITAL. OBTENÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. FORMALISMO MODERADO. PREVALÊNCIA DA ESSÊNCIA SOBRE A FORMA. IMPROCEDÊNCIA. 1. ANTE A EVIDÊNCIA DE QUE A COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS É DO CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL N. 46.552, DE 2014, E DA RESOLUÇÃO N. 40, DE 2014, IMPÕE-SE A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA PASTA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2. A FALTA DE ADERÊNCIA DOS ATOS DO PREGOEIRO COM ASPECTOS PROCEDIMENTAIS ESTABELECIDOS NO ATO CONVOCATÓRIO É RELATIVIZADA EM FACE DA IRRELEVÂNCIA DA INCONFORMIDADE E DA OBTENÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO E DA PRIMAZIA DA ESSÊNCIA SOBRE A FORMA.