CIVIL. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO REPARATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 555 , I , DO CPC . RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL PRIVADO. ADEQUAÇÃO DO RITO POSSESSÓRIO. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante art. 555 , I , do CPC , admite-se, no rito especial das demandas possessórias, a cumulação do pedido de reintegração de posse com o de reparação dos danos provocados pelo réu. Precedentes. 2. O Código Civil e o Código de Processo Civil não restringem a modalidade de dano que pode ser objeto de pedido reparatório no bojo de demanda possessória. 3. O Estatuto Civil adota o princípio da reparação integral do dano (art. 944). Depreende-se que, por força do mencionado princípio geral da responsabilidade civil, qualquer modalidade de dano à esfera jurídica da vítima pode ser objeto de pedido de reparação em juízo, até mesmo o dano ambiental privado, aquele que afeta o proprietário de forma individual. 4. Autoriza-se que a pessoa jurídica de direito público que sofreu dano ambiental privado postule a reparação do prejuízo, independentemente da propositura de ação civil pública que vise a reparação de dano ambiental coletivo (art. 14 , IV , § 1º , da Lei Federal nº 6.938 /1981). Reforma da sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reparação por dano ambiental. Causa madura para julgamento nos termos do art. 1.013 , § 4º , do CPC . 5. Na forma do art. 927 do Código Civil , ¿Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.¿ Verificada a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo, surge o dever de indenizar, conforme a extensão do dano. 6. No caso, o ilícito civil é inconteste. O recorrido ocupou indevidamente imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizada na Área de Preservação Permanente do açude Flor do Campo. Em descumprimento da legislação ambiental (art. 4º da Lei nº 12.651 /2012), o apelado desmatou a vegetação, instalou cercas para a criação de gado e realizou construções no terreno. Pressupostos da responsabilidade civil observados. Reconhecido o dever de reparação do dano. 7. Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de outubro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator