RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40 , § 4º , III , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103 /2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103 /2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40 , § 4º-C DA CRFB . 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40 , § 4º , CRFB . 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20 /1998 e 47 /2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40 , § 4º , inciso III da Constituição Federal , até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103 /2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição , passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57 , da Lei 8213 /91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103 /2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica , devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213 /1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103 /2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
Encontrado em: Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assentar que os recorridos não possuem direito subjetivo à averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde...ou integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de benefícios previdenciários, ressalvada, todavia, a situação jurídica dos servidores..., SERVIDOR PÚBLICO, ATIVIDADE INSALUBRE) MI 2756 , MI 1971 , MI 3788 , MI 3353 .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 ; 39 , II ; 48 DA LEI 8.935 /94. OFICIAIS REGISTRADORES E NOTÁRIOS. INDICAÇÃO DE SUBSTITUTOS. CONTINUIDADE DO SERVIÇO. CONCURSO PÚBLICO. COMPATIBILIZAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CARTÓRIOS OFICIALIZADOS. REGIME JURÍDICO. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Lei n.º 8.935 /94, na qual estão os dispositivos ora impugnados, veio para regulamentar a atividade notarial e registral, como norma geral exigida pelo art. 236 , §§ 1º e 2º da Constituição . 2. Quando o art. 20 da Lei n.º 8.935 /94 admite a substituição do notário ou registrador por preposto indicado pelo titular, naturalmente o faz para ajustar as situações de fato que normalmente ocorrem, sem ofensa à exigência de concurso público para ingresso na carreira. O Oficial do Registro ou Notário, como qualquer ser humano, pode precisar afastar-se do trabalho, por breves períodos, seja por motivo de saúde, ou para realizar uma diligência fora da sede do cartório, ou mesmo para resolver algum problema particular inadiável. E o serviço registral ou notarial não pode ser descontinuado, daí a necessidade de que exista um agente que, atuando por conta e risco do titular e sob a orientação deste, possa assumir precariamente a função nessas contingências, até que este último retome a sua função. 3. Porém, a Lei n.º 8.935 /94, no artigo ora discutido (art. 20, caput), ao não estipular prazo máximo para a substituição, pode, de fato, passar a falsa impressão de que o preposto poderia assumir o serviço por tempo indefinido, em longas ausências do titular ou mesmo na falta de um titular, por conta e risco seus, aí, sim, violando a exigência de concurso público para a investidura na função (que deve ser aberto, no máximo, 6 meses após a vacância, conforme art. 236 , § 3º da CF ). 4. O art. 20 da Lei n.º 8.935 /94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Para essas longas substituições, a solução é mesmo aquela apontada pelo autor da ação: o “substituto” deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, e sem prejuízo da abertura do concurso público respectivo. Apenas assim se pode compatibilizar o princípio da continuidade do serviço notarial e registral com a regra constitucional que impõe o concurso público como requisito indispensável para o ingresso na função ( CF , art. 236 , § 3º ). Fica ressalvada, no entanto, para casos em que não houver titulares interessados na substituição, a possibilidade de que os tribunais de justiça possam indicar substitutos “ad hoc”, sem prejuízo da imediata abertura de concurso para o preenchimento da (s) vaga (s). 5. A Lei n.º 8.935 /94 não tem qualquer relevância para a aplicabilidade ou não da aposentadoria compulsória aos notários e registradores, pois tal disciplina decorre diretamente da Constituição . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que, a partir da publicação da EC 20 /98, não se aplica mais aos notários e registradores a aposentadoria compulsória ( ADI 2602-MG , Red. p/ acórdão Min. EROS GRAU). 6. O art. 48 da Lei n.º 8.935 /94 é norma de direito intertemporal, cujo objetivo foi harmonizar os diferentes regimes jurídicos que remanesceram para os cartórios a partir de 1988, conforme art. 32 do ADCT. Ao reconhecer essa diversidade de regimes e criar opção para que servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados pudessem ser contratados, pelo regime trabalhista comum ( CLT ), cessando o vínculo com o Estado, a norma em nada ofende a Constituição . 7. A eventual aplicação abusiva do dispositivo legal deve se resolver pelos meios ordinários de fiscalização e controle da Administração Pública, não por controle abstrato de constitucionalidade. 8. Ação conhecida e julgada parcialmente procedente, apenas para dar interpretação conforme ao art. 20 da Lei n.º 8.935 /94.
Encontrado em: notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos “ad hoc”, quando não houver interessados, entre os titulares concursados, que aceitem a substituição, sem prejuízo
APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – VERBETE VINCULANTE Nº 33. A aprovação do verbete vinculante nº 33, a versar a aplicação, ao servidor público, no que couber, das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40 , § 4º , inciso III , da Constituição Federal , até a edição de lei complementar específica, enseja a perda superveniente do interesse processual.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 33. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentada, no Enunciado da Súmula Vinculante 33, a possibilidade da aplicação do art. 57 da Lei 8.213 /1991, no que couber, aos casos de aposentadoria especial de servidor público, enquanto não houver a regulamentação, por lei complementar, do art. 40 , § 4º , da Constituição . II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC .
MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO. A ausência de enquadramento da atividade como de risco afasta a aposentadoria especial. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – VERBETE VINCULANTE Nº 33. A aprovação do verbete vinculante nº 33, a versar a aplicação, ao servidor público, no que couber, das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40 , § 4º , inciso III , da Constituição Federal , até a edição de lei complementar específica, enseja a perda superveniente do interesse processual.
Encontrado em: indeferiu o pedido quanto à arguida lacuna atinente ao inciso IIdo § 4º do artigo 40 da Constituição Federal e, no que concerne ao pedido alusivo à omissão envolvendo o inciso III do dispositivo, declarou o prejuízo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PORTADOR DE QUADRO DEPRESSIVO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DIVERGÊNCIA DAS PARTES ACERCA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO SERVIDOR E SUA (IN) CAPACIDADE LABORAL. ATESTADO EMITIDO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO AUTOR EVIDENCIANDO A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO DA MUNICIPALIDADE QUE ATESTA A APTIDÃO LABORAL. CONTROVÉRSIA QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA À VISTA DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA LICENÇA TEMPORÁRIA PARA EVITAR PREJUÍZOS À SAÚDE DO SERVIDOR E AO AMBIENTE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. "Existindo dúvidas plausíveis acerca das reais condições de saúde da servidora e da sua capacidade laborativa, a saúde - como direito fundamental que é - deve ser preservada, com a concessão da licença para tratamento, sem que isso implique em prejuízo à Administração Pública. Ao contrário disso, servidores que não estão em pleno gozo de suas faculdades físicas e mentais, estes sim, acarretam prejuízo à Administração Pública". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007799-90.2017.8.24.0000 , de Joinville, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01/03/2018; idem Agravo de Instrumento nº 4017737-12.2017.8.24.0000 , da Capital, Quarta Câmara de Direito Público, unânime, relatora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. em 25.04.2019).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. DEMISSÃO DO CARGO. ART. 132 , XIII , C/C ART. 137 , CAPUT, DA LEI 8.112 /90, POR DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS PREVISTOS NO ART. 116 , I , E IX , E, AINDA, POR TER INCORRIDO NAS PROIBIÇÕES DO ART. 117 , IV E IX , TAMBÉM DA LEI 8.112 /90. DEFESA ADMINISTRATIVA APRESENTADA PELO SERVIDOR. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POR MOTIVO DE SAÚDE. APTIDÃO DE SAÚDE DO IMPETRANTE, ATESTADA POR JUNTA MÉDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA E EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE, NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA DEFESA, DEMONSTRA A MANIFESTAÇÃO DO INDICIADO PELA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. LAUDO PERICIAL, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ATESTANDO A APTIDÃO DO INDICIADO PARA SE DEFENDER E RESPONDER AO PAD. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE, EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 164 , § 1º , DA LEI 8.112 /90. AUSÊNCIA DE REVELIA. NÃO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA, EM BENEFÍCIO DO SERVIDOR. DEFESA APRESENTADA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que denegara o Mandado de Segurança, publicada na vigência do CPC/2015 . II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Sérgio Silveira de Barros contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado do Trabalho, consubstanciado na Portaria 225, de 04/04/2018 (Processo Administrativo Disciplinar 47909.000821/2015-71), que lhe aplicou a penalidade de demissão do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com fundamento no art. 132 , XIII , c/c art. 137 , caput, da Lei 8.112 /90, por descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 116 , I (exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo), III (observar as normas legais e regulamentares), e IX (manter conduta compatível com a moralidade administrativa), e, ainda, por ter incorrido nas proibições previstas no art. 117 , IV (opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço) e IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), todos da Lei 8.112 /90. III. Diante da prova pré-constituída neste mandamus, a decisão ora agravada considerou que a tese defendida pelo impetrante não encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como que qualquer outra conclusão demandaria dilação probatória, insuscetível de ser realizada na via estreita do mandado de segurança, aspectos plenamente passíveis de serem apreciados pelo Relator, monocraticamente. IV. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 34, XIX, que o Relator pode, monocraticamente, "decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Dessa forma, não há que se falar em afronta ao princípio da colegialidade, ainda mais ante a possibilidade de interposição de agravo interno contra o referido decisum, que permite que a matéria seja apreciada e debatida pelo Órgão fracionário correspondente, competente para julgar o feito. Nessa linha: STJ, AgInt no MS 22.585/DF , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2019. V. No Agravo interno o impetrante não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à existência de prova pré-constituída acerca de sua aptidão de saúde, atestada por Junta Médica, para apresentar a defesa administrativa e responder a processo administrativo disciplinar, e da existência de sua manifestação quanto à prorrogação do prazo para defesa, que demonstrou o animus de se defender, afastando a apontada revelia, bem como quanto à não comprovação de prejuízo para a defesa. Incidência da Súmula 182/STJ, quanto aos aludidos pontos. VI. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016 /2009 - e em conformidade com o art. 5º , LXIX , da Constituição Federal -, a impetração de mandado de segurança deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado documentalmente, desde o momento da impetração. VII. O exame dos autos revela que é inegável que a Comissão processante levou em consideração o estado de saúde do impetrante, ao encaminhar, à devida apuração técnica, a sua alegação de falta de condições de saúde para responder ao PAD, não dando andamento ao processo, até o pronunciamento da Junta Médica, que, em resposta, informou que o servidor estava apto para responder ao processo administrativo disciplinar. VIII. Muito embora o ora agravante insista que resta comprovada a debilidade do seu estado de saúde, que impossibilitaria o devido acompanhamento do seu processo administrativo disciplinar, a documentação acostada aos autos demonstra o contrário, ou seja, que, à época da instrução processual, ele se encontrava "apto para responder a processo administrativo disciplinar". Quanto a tal ponto, mostra-se inadmissível o mandado de segurança que visa refutar os fatos da causa - no caso, inclusive, sua aptidão de saúde para responder ao PAD, atestada mediante perícia médica -, ante a impossibilidade de dilação probatória, na via estreita do writ. IX. Com efeito, "o art. 164 , § 2º , da Lei n. 8.112 /90 estabelece que somente haverá a designação de defensor dativo para defender o indiciado que, porventura, seja revel, ou seja, que, a despeito de citado para o acompanhamento do processo e apresentação da defesa, não atenda à citação. No caso dos presentes autos observa-se que a defesa foi oportunizada e efetivamente exercida pela impetrante" (STJ, MS 11.971/DF , Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora convocada do TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/08/2013). X. Citado o impetrante para apresentar a defesa escrita, no prazo de 20 (vinte) dias, requereu ele a dilação desse prazo, em face de problemas de saúde, o que foi deferido. Posteriormente, a Comissão processante, no último dia do prazo prorrogado, foi por ele avisada, por email, de suas dificuldades em apresentar a peça de defesa, por alegado motivo de saúde. Porém, mesmo apresentada a defesa a destempo, acolheu a Comissão as alegações do acusado e examinou-as detidamente, no Relatório Final. É evidente, à época, o animus do acusado de se defender pessoalmente, tendo, ele mesmo, justificado, no início da defesa escrita, o atraso na entrega da peça e a sua expectativa de que fosse ela recebida. Em face das peculiaridades do caso concreto, mesmo que extemporânea a defesa escrita apresentada, ante as dilações de prazo, requeridas pelo próprio impetrante, não resta caracterizada a revelia, na hipótese, razão pela qual não há que se falar em lavratura de termo de revelia, ou, ainda, em inobservância do art. 66 da Lei 9.784 /99. XI. Na forma do parecer ministerial lavrado nos autos, pela denegação da segurança, e na linha da jurisprudência do STJ, "é fato que a impetrante apresentou pessoalmente a sua defesa perante a Comissão Processante nos autos do processo administrativo disciplinar. Assim, não há falar em nulidade pela ausência de nomeação de defensor dativo - o que é exigido apenas no caso de revelia" (STJ, MS 17.485/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/05/2013), ou, ainda, "tendo sido oportunizada no processo disciplinar a participação do servidor, que optou por realizar sua própria defesa, não há falar em ocorrência de nulidade ante a falta de nomeação de defensor dativo pela Administração" (STJ, MS 11.222/DF , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/05/2009). XII. Pelo exame dos autos, o acolhimento e o exame da defesa administrativa, ante a manifestação do impetrante pela prorrogação do prazo para sua apresentação, mostra-se ato benéfico à sua defesa, não representando cerceamento de defesa, não havendo, nisso, qualquer ofensa ao art. 161 , § 3º , da Lei 8.112 /90. XIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
a existência de disposição expressa no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí estabelecendo que a aposentadoria concedida a servidor que, na atividade, tenha cometido infração punível...APOSENTADORIA TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ARTIGO 40 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ....APOSENTADORIA ESPECIAL -SERVIDOR PÚBLICO TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE PARÂMETROS.
Com efeito, a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos, isto é, agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física como vírus, bactérias, fungos e protozoários pelo período equivalente ao exigido...A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art....APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR …
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936 /09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos art. 10 e 487 , parágrafo único , do CPC/2015 , verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015 . Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF. Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência. 4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT. 5. A Lei nº 11.936 /09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936 /09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio. Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/05/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936 /09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional. 8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 como marco inicial do prazo prescricional.
Encontrado em: MARCELA DE ANDRADE SOARES MARENSI, pela parte RECORRIDA: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, Dr). RAFAEL MONTEIRO DE CASTRO, pela parte RECORRIDA: UNIÃO, Dr.