HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666 /1993. DISPENSA DE LICITAÇÃO MEDIANTE FRACIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. INTENÇÃO DE LESAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. CONDUTA. ATIPICIDADE. EXTENSÃO DA ORDEM AOS CORRÉUS (ART. 580 C/C ART. 654 , § 2º , AMBOS DO CPP ). 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada a partir do julgamento da APn n. 480/MG , a consumação do crime do art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao Erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. 2. Hipótese em que o paciente, prefeito do município, foi condenado como incurso no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993, por ter, juntamente com os membros da comissão de licitação, fracionado o serviço de transporte escolar em vários roteiros para, considerando o valor isolado de cada uma das linhas, dispensar o processo licitatório, em desacordo com o que determina o art. 23, §§ 2º e 5º e art. 24 , II , da Lei n. 8.666 /1993. 3. Observa-se, contudo, a existência de condenação baseada no dolo genérico (dispensa ou inexigibilidade de licitação, fora das hipóteses legais, com o objetivo de direcionamento da contratação), o que, segundo a jurisprudência desta Corte, não é suficiente para sustentar o decreto condenatório. 4. A sentença não fez qualquer referência à existência de deliberada intenção de causar prejuízos à Administração Pública ou à efetiva ocorrência do dano. Ao contrário, o magistrado de primeiro grau reconhece que os serviços foram prestados e, ao afastar a conduta prevista no art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei n. 201 /67, afirma, categoricamente, inexistir nos autos provas suficientes para comprovar o dolo do denunciado de efetuar pagamentos aos contratados superiores aos ajustados, sem qualquer justificativa para tanto. 5. Ordem concedida para absolver o paciente Cesar Augusto de Freitas, com fundamento no art. 386 , III , do Código de Processo Penal , da imputação da prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993, com extensão dos efeitos aos corréus Ronildo Vieira Maciel, Tereza Maria Lopes de Brito e Amarildo Bezerra Leite (art. 580 do CPP ). Pedido de reconsideração da decisão que apreciou o pleito liminar prejudicado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 37ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caruaru/PE e à Primeira Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o crime do art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 não é de mera conduta, cumprindo ao Parquet imputar não apenas a contratação indevida, mas também o dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário. Precedentes. 2. No caso, o órgão ministerial ao apresentar a denúncia, embora tenha registrado que prefeito do município, sem a instauração de procedimento licitatório, teria contratado, com base em parecer elaborado pelo então advogado da municipalidade, serviços de assessoria jurídica de outro profissional da área, deixou de descrever o efetivo prejuízo ao erário decorrente dessa conduta. Não há na peça vestibular nenhuma menção à ocorrência de danos aos cofres públicos decorrentes da dispensa de licitação. Assim, a exordial acusatória não é apta a deflagrar a ação penal em questão. 3. Ordem concedida para reconhecer a inépcia formal da denúncia.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 20, INCISO V; ARTIGO 30, CAPUT; ARTIGO 33, §§ 1º E 2º; ARTIGO 35, § 3º; ARTIGO 37, §§ 6º A 9º; ARTIGO 38, §§ 2º E 3º; ARTIGO 42, § 1º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA. ARTIGO 25 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 38 , INCISO III , E 29 , INCISO V , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . 1. Ação direta não conhecida no que concerne ao artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceara. O preceito foi declarado inconstitucional no julgamento da ADI n. 289 , Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. 2. Pedido prejudicado em relação ao artigo 33, §§ 1º e 2º, e ao artigo 42, caput e seu § 1º, em razão da alteração substancial decorrente das Emendas à Constituição do Estado do Ceará ns. 6/91 e 47/01, 3. Inconstitucionalidade dos §§ 6º a 9º do artigo 37 da Constituição do Estado do Ceara, em razão do disposto no artigo 29 , inciso V , da Constituição do Brasil . 4. O artigo 30 da Constituição cearense impõe aos Municípios o encargo de transportar da zona rural para a sede do Município, ou Distrito mais próximo, alunos carentes matriculados a partir da 5ª série do ensino fundamental. Indevida ingerência na prestação de serviço público municipal. O preceito afronta a autonomia municipal. 5. Inconstitucionalidade do § 3º do artigo 35 da Constituição estadual em razão de afronta à autonomia municipal. 6. Ação direta não-conhecida em relação ao artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Pedido prejudicado em relação ao artigo 33, §§ 1º e 2º, ao artigo 42, caput e seu § 1º, todos da Constituição estadual. Pedido julgado improcedente no que toca ao artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado de Ceara. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar inconstitucionais: o artigo 30; o § 3º do artigo 35; os §§ 6º a 9º do artigo 37; e os §§ 2º e 3º do artigo 38, todos da Constituição do Estado do Ceara
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HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. INTENÇÃO DE LESAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO INDICADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da APn n. 480 , para a imputação do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 é necessária a indicação do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público. 2. Conforme disposto no art. 133 da Carta Magna , "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei", sendo possível sua responsabilização penal apenas se indicadas circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo. 3. Na espécie, a exordial acusatória - não obstante tenha salientado que "não há prova material" de que a prefeita e seu assessor jurídico tenham recebido vantagem patrimonial para celebrar o inquinado contrato e autorizar a contratação e dispensa da licitação - limitou-se a afirmar que "o denunciado [...] também concorreu para os crimes, no exercício do cargo de Diretor de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense, emitiu parecer jurídico favorável à contratação da Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, ciente da ilegalidade de parte dos serviços contratados, e ainda, opinou favoravelmente pela inexigibilidade da licitação com fundamento no artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 13 , ambos da Lei nº 8.666 /93". 4. Habeas corpus concedido para declarar, em relação ao paciente, a inépcia denúncia e anular, ab initio, a Ação Penal n. 0001354-47.2017.8.26.0040 , em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor da paciente, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do CPP .
HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. INTENÇÃO DE LESAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO INDICADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da APn n. 480 , para a imputação do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 é necessária a indicação do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público. 2. Conforme disposto no art. 133 da Carta Magna , "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei", sendo possível sua responsabilização penal apenas se indicadas circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo. 3. Na espécie, apesar de a denúncia ter descrito circunstâncias que indicam a existência de conluio para impor prejuízo - devidamente precificado - à administração pública, no que tange à imputação feita ao paciente, a exordial acusatória limitou-se a afirmar que "a autoria [do paciente], na qualidade de secretário de assuntos jurídicos entre 2005 e 2013, restou demonstrada, bem como o dolo em sua conduta, por toda a documentação referente à contratação do Instituto Sollus - em que consta a sua assinatura -, bem como por meio de diversos depoimentos". 4. Os depoimentos limitam-se a certificar que o paciente era o responsável pela secretaria cuja atribuição era o trâmite do procedimento administrativo em questão, sem aludir circunstância que demonstre a existência de liame subjetivo com a prática criminosa. Assim, forçoso concluir que a denúncia ofertada não trouxe elementos capazes de demonstrar o elemento subjetivo especial na conduta da recorrente na prática do crime previsto no art. 89 , caput, da Lei n. 8.666 /1993, cingindo-se a atribuir responsabilidade penal ao paciente unicamente em função de sua posição na Secretaria de Assuntos Jurídicos. 5. Habeas corpus concedido para declarar, em relação ao paciente, a inépcia denúncia e anular, ab initio, a Ação Penal n. 0002813-25.2017.4.03.6130 , da 2ª Vara Federal de Osasco-SP, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor da paciente, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do CPP .
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ARESTO CONDENATÓRIO QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Verifica-se que o paciente, na função de Prefeito Municipal, foi denunciado em razão de ter dispensado a licitação para compra de areia em hipótese não prevista em lei, fracionando a compra e o pagamento em várias etapas. 2. Entende essa Corte que o crime do art. 89 da Lei n.º 8.666 /1993 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público, o que não foi reconhecido pelo Tribunal a quo. 3. O aresto condenatório consignou apenas que é evidente o dolo genérico da conduta ainda que não se possa provar o efetivo prejuízo causado à administração pública, pelo fato de ter o paciente efetuado contratação direta em hipótese não prevista pela Lei de Licitações , sem prévia orientação técnica e jurídica a respaldar os procedimentos realizados. 4. Não havendo comprovação da ocorrência de prejuízo ou de dolo de causar dano ao erário com as contratações realizadas, deve ser reconhecida a atipicidade das conduta. 5. Ordem concedida a fim de anular a condenação e o respectivo processo de execução penal do paciente.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 16/03/2017 - 16/3/2017 FED LEI: 008666 ANO:1993 LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART : 00089 (DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO DE PREJUÍZO) STF - AP 700 STJ - APn
EMENTA: APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ART. 89 DA LEI 8.666 /93 - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS - EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE. 1- O crime previsto no art. 89 da Lei 8.666 /93 exige, para a configuração, a presença do Dolo Específico, consubstanciado na intenção de causar dano ao Erário, bem como comprovação do prejuízo à Administração Pública, sem os quais a conduta é Atípica (Precedentes dos Tribunais Superiores). 2- No caso de concurso de agentes, a Decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP ).
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666 /1993. DOLO ESPECÍFICO. INTENÇÃO DE LESAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. CONDUTA. ATIPICIDADE. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. LICITAÇÃO. NECESSIDADE. QUESTÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA DOS FATOS. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada a partir do julgamento da APn n. 480/MG , a consumação do crime do art. 89 da Lei n. 8.666 /1993 exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao Erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. 2. Hipótese em que os recorrentes foram condenados como incursos no art. 89 da Lei n. 8.666 /1993, por terem contratado serviços advocatícios prestados por uma mesma profissional, com breve intervalo de tempo entre as contratações, entre os anos de 1999 e 2000, sem licitação ou concurso público. 3. Em momento algum as instâncias ordinárias afirmaram ter havido a intenção de causar prejuízo aos cofres públicos ou terem sido exorbitantes os valores pagos, porém reconheceram expressamente que foram prestados os serviços contratados. 4. Se, no âmbito da comunidade jurídica, à época das contratações, era controvertida a própria necessidade de licitação para a contratação de advogado, em razão do disposto no art. 13 , V , da Lei n. 8.666 /1993, não há como condenar-se pela sua dispensa, sendo necessário fazer valer o princípio do in dubio pro reo. 5. Recursos especiais providos para absolver os recorrentes, com fundamento no art. 386 , III , do Código de Processo Penal .
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO CONDENADO POR INFRINGÊNCIA AO ART. 11 , VI , DA LEI 8.429 /92 ( LIA ). OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM SEGUNDO O QUAL NÃO RESTOU COMPROVADO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA ADOTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL, NO QUE RESPEITA À EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em que postula o Parquet federal a cumulativa imposição da pena de ressarcimento de danos em desfavor de ex-Prefeito condenado pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11 , VI , da Lei 8.429 /92 (falta de prestação de contas). 2. Na espécie, foi correta a aplicação da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão objeto do recurso especial está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pedido de ressarcimento ao erário reclama a comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público, não sendo possível, nos casos em que se imputa ao gestor a ausência de prestação de contas (art. 11 , VI , da LIA ), ter-se o dano caracterizado por mera presunção (dano in re ipsa), como, ao revés, ocorre nas hipóteses de frustração da licitude ou indevida dispensa do processo licitatório, tipificadas no art. 10, VIII, da mesma lei. 3. Ademais, para para se dissentir da premissa adotada pelo Tribunal Regional da 1ª Região (quanto à não comprovação de prejuízo efetivo ao erário), imprescindível seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429 /1992. ART. 10. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DEFATO TÍPICO. RECURSO IMPROVIDO. - O STJ entende que, para a configuração dos atos de improbidadeadministrativa, previstos no art. 10 da Lei n. 8.429 /1992, exige-sea presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, aomenos, culpa (elemento subjetivo). - Não caracterizado o efetivo prejuízo ao erário, ausente o própriofato típico.Recurso conhecido e improvido.