HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA. DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Conforme autorizado pela legislação processual vigente, o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes ( CPP , art. 209 ), não havendo que se falar em violação do sistema acusatório. 2. Além disso, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo, sobretudo se considerado o registro de que, “na audiência em que foram ouvidas as testemunhas convocadas pelo Magistrado, foi oportunizada à defesa nova oitiva do acusado, tendo esta declarado não ser necessário novo interrogatório”. Não há, portanto, qualquer espécie de nulidade processual, sendo garantida a ampla defesa e o contraditório ao paciente. 3. Habeas Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da nomeação de defensor ad hoc para a oitiva da testemunha, restringindo-se a sustentar violação ao princípio do defensor natural. 3. Destaque-se que não há nos autos quais perguntas deixaram de ser feitas à referida testemunha por ausência do Defensor Público e que mesmo em sede de alegações finais a aventada nulidade foi arguida. 4. Habeas Corpus não conhecido.
Encontrado em: acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal , constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado." (HC 166.719/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/4/2011, DJe 11/5/2011) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem justificou a condenação com base em outras provas que não a supostamente inquinada pelo vício da incomunicabilidade. A não comprovação de prejuízo à defesa obsta o reconhecimento da nulidade. 3. Agravo regimental desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE ACÓRDÃO EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO. EXCLUSÃO DO JULGADOR. RESULTADO INALTERADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. É da jurisprudência desta CORTE o entendimento de que não se justifica a alegação de nulidade na hipótese em que magistrado impedido participa de julgamento que, mesmo com a sua exclusão, o resultado não seria alterado. Precedentes: HC 80.281 , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, DJ de 29/09/2009; RHC 123.092 , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/11/2014; HC 116.715 , Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 02/12/2013; HC 149395 AgR-ED-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/2/2019. 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571 , VIII , do Código de Processo Penal . 3. Na hipótese, a discussão sobre a nulidade da sessão do Júri por adulteração do Termo de Votação de Quesitos dos jurados e quebra da imparcialidade de uma das juradas que compôs o Conselho de Sentença deveria ter ocorrido durante os debates no Plenário do Tribunal do Júri. A questão está prejudicada em razão da preclusão. 4. Ordem denegada. Cassada a liminar anteriormente deferida.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). Doutrina. Precedentes. 2. Além de a ausência da Defensoria Pública não implicar a automática redesignação dos atos nos processos conduzidos pela instituição, sob pena de se mitigar os poderes atribuídos ao magistrado na condução dos atos processuais (HC 123494, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 2/3/2016), a parte agravante nem sequer indicou de que modo a renovação dos atos processuais poderia beneficiar a paciente, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre violação de princípio constitucional. 3. Se o Defensor dativo, dentro das possibilidades que lhe oferece um processo, com réu revel, cumpre satisfatoriamente sua missão, não se pode falar em deficiência de defesa (HC 70.541, Rel. Min. SYDNEI SANCHES, Primeira Turma, DJ de 18/3/1994). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A não apresentação de defesa prévia no procedimento de apuração de falta grave previsto no Estatuto da Criança e do adolescente somente caracteriza nulidade se efetivamente demonstrado prejuízo à defesa. No caso em análise, a impetrante não logrou demonstrar o prejuízo decorrente da não apresentação da defesa prévia, restringindo-se a alegação na necessidade de vista pessoal à Defensoria Pública. Destaque-se que todas as teses defensivas foram deduzidas em sede de memoriais e devidamente afastadas pela sentença. 2. Agravo Regimental no Habeas Corpus desprovido.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Na audiência de instrução e julgamento, a defesa, em momento algum, questionou a ordem da colheita das inquirições, tampouco requereu a reinquirição após o término da instrução processual. Nessas circunstâncias, não pode a defesa, agora, valer-se de suposto prejuízo decorrente de sua omissão. 2. Sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte não se reconhece nulidade no processo penal (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. Habeas corpus indeferido.
Encontrado em: Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO ANTES DA JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO. CONTEÚDO DO LAUDO ANTECIPADO NA OITIVA DO PERITO. NULIDADE DO ATO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da antecipação da prova, restringindo-se a sustentar a violação ao pleno exercício da autodefesa. 2. O recorrente não logrou demonstrar qual o prejuízo sofrido pela realização do interrogatório antes do prazo para a juntada do laudo técnico. Não há qualquer indicação de qual maneira as informações constantes daquele documento poderiam modificar o conteúdo das declarações, cabendo destacar, ainda, que o acusado fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio em seu interrogatório. Destaque-se que o Juízo de primeiro grau fez questão de explicitar que a opinião técnica referente ao laudo cujo prazo para juntada ainda estava em aberto já constava dos autos, uma vez que o próprio assistente técnico já havia sido ouvido em juízo e manifestado oralmente seu parecer. 3. Recurso em habeas corpus desprovido.