TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030067 MG XXXXX-21.2019.5.03.0067
PEDIDO PRINCIPAL X SUCESSIVO. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO. O pedido subsidiário ou sucessivo está previsto no artigo 326 do NCPC , que assim dispõe: "Art. 326 . É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior". Sabe-se que ao formular pedidos subsidiários a parte estabelece uma ordem de preferência, a qual é fielmente observada pelo julgador no momento da decisão. Isso porque um pedido exclui o outro e, por isso, cabe à parte requerente indicar a ordem da apreciação dos mesmos. A formulação de pedidos subsidiários ou sucessivos possibilita maior efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, ampliando os limites da lide e a atuação do julgador, conforme a análise do caso concreto. Se é julgado procedente ou as partes efetuam composição acerca do pedido principal, não pairam dúvidas de que resta prejudicada a apreciação dos pedidos subsidiários, porquanto já satisfeita a pretensão autoral imediata. Da mesma forma, havendo acordo homologado para a quitação das verbas pleiteadas em pedido sucessivo, conclui-se a que parte autora optou pelo pedido subsidiário e, consequentemente, resta prejudicado o pleito principal.