ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência para apreciar o reconhecimento da união estável, nas ações em que se busca a concessão de benefício previdenciário é do Juízo Federal. Em tais hipóteses, a questão acerca da caracterização da união estável é enfrentada como uma prejudicial de mérito, não havendo que se falar em usurpação da competência do Juízo da Vara de Família. Precedentes: RMS 35.018/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.8.2015; REsp. 1.501.408/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.5.2015; CC 126.489/RN , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 1a. Seção, DJe 7.6.2013. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SUPOSTO DANO AO ERÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO DE QUE A PRETENSÃO É IMPRESCRITÍVEL. CONTUDO, O JULGADO RECORRIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS, NÃO SE ALICERÇOU EM QUALQUER ITEM CATALOGADO NA LEI 8.429/1992, DEVENDO SER APLICADA A DIRETRIZ DA CORTE SUPREMA DO RE 669.069/MG, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 30.6.2016, EM QUE É PRESCRITÍVEL A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA ANALISADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO É REPUTADA PRESCRITÍVEL. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem afastou a alegação de prescrição suscitada pela parte acionada, sob a perspectiva de que são imprescritíveis as ações que visam ressarcimento de dano ao erário (art. 37, paragrafo único, CF/88) (fls. 772). 2. Sobre o tema, a Suprema Corte dispõe de dois temas julgados em Repercussão Geral: (a) prescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao Erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa; (b) prescritibilidade das ações de ressarcimento por ato de improbidade administrativa. 3. Acerca do primeiro tópico, o excelso Supremo Tribunal entendeu, no RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 30.6.2016, que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 4. Por sua vez, quanto ao segundo tópico, a Corte Suprema declarou a imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento, quando fundadas em ato de improbidade administrativa. Isso ficou definido no RE 852.475/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 22.3.2019, em que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 5. Na presente demanda, observa-se que o autor da ação, o MPF, até embasa a sua pretensão na possível prática de condutas ímprobas, caracterizadas por possíveis empréstimos irregulares praticados pelos réus junto ao antigo Banco do Estado do Ceará, por meio de convênio com o Banco do Nordeste. 6. Contudo, observa-se que o acórdão recorrido, para condenar os réus à devolução de valores aos cofres públicos frente a práticas irregulares, não faz qualquer menção à prática de conduta ímproba, limitando-se a manter a compreensão de que os sobreditos empréstimos teriam sido lesivos aos cofres públicos. 7. Repita-se: não há no acórdão cearense qualquer fundamento de condenação em atos supostamente ímprobos. Não se vê que a prática descrita na petição inicial tenha ensejado dos tipos previstos nos arts. 9o., 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 8. Portanto, há um erro de avaliação quanto ao prazo prescricional no acórdão de origem. Se foi praticado alegado ilícito civil, há prescritibilidade da pretensão de ressarcimento, e o prazo precisa ser avaliado. Se foi supostamente praticada conduta ímproba, não há prazo prescricional a ser considerado. 9. Assim, na presente demanda, por não haver, de modo algum, fundamento de improbidade administrativa adotado pelos Julgadores para promover a condenação dos réus, devem ser avaliados, previamente, os prazos apropriados de prescrição previstos em lei. 10. Agravo Interno do Autor da ação desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A apreciação de questões ainda não discutidas pelo Juízo de origem importa em supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE). RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Discute-se nos autos a competência para processar e julgar pedido de concessão de benefício previdenciário (pensão por morte), tendo como prejudicial de mérito o reconhecimento de união estável. 2. Nos casos em que a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas à concessão de benefício previdenciário, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal. Precedente: CC 126.489/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/4/2013, DJe 7/6/2013. 3. O enfrentamento da questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia o beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, deverá ser enfrentada como uma prejudicial de mérito, de forma lateral. Logo, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual. Recurso especial improvido.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se pronunciou sobre a prejudicial de mérito suscitada pela parte recorrente, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "prescrição", a insurgência não comporta exame, pois a matéria sequer foi objeto das razões do recurso ordinário. Trata-se, portanto, de inovação recursal. Ademais, na temática relativa à "natureza jurídica do vale refeição", percebe-se que o recurso veio calcado unicamente em divergência jurisprudencial. Todavia, os arestos transcritos somente impulsionariam o recurso de revista se adotassem as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, o que não se verificou na espécie. Assim, ante a ausência de identidade de teses a confrontar, incide o óbice da Súmula nº 296 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. 1. Inviável o conhecimento de recurso de revista calcado em contrariedade à Súmula nº 393 do TST se o próprio Reclamante, ao interpor recurso ordinário, devolve à ampla cognição do Tribunal Regional do Trabalho a apreciação da prejudicial de prescrição total do direito de ação. 2. Agravo de instrumento do Reclamante a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. CONTAGEM. INÍCIO. ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA O ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No que tange ao início do prazo para o ajuizamento de ação rescisória, a orientação contida no enunciado da Súmula n. 401 do STJ - que deve ser compreendida como impossibilidade de interposição de recurso por ter escoado in albis o prazo recursal - é mitigada nos casos em que há má-fé do recorrente ou o intuito deliberado de protrair o termo inicial para o ajuizamento da demanda rescisória. A hipótese dos autos, contudo, não se situa nessa situação de excepcionalidade que justifique a mitigação do referido entendimento jurisprudencial sumulado. 2. Inexiste contradição no acórdão que reconheceu ser, em tese, cabível os embargos de divergência, de tal sorte que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória deveria iniciar-se com escoamento do prazo deste recurso e não do prazo destinado a eventual embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA - ACOLHIDA. - O col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.069/MG , no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, firmou tese, no sentido de que, ante a consideração de que a imprescritibilidade é a exceção, limitou o alcance da ressalva final do §5º, do art. 37, reconhecendo prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, quando decorrente de ilícito civil, mas excluindo do âmbito da prescritibilidade as ações referentes à pretensão de ressarcimento ao erário decorrente "infrações ao direito público", como é o presente caso, em que se busca ressarcimento de valores recebidos em razão de beneficio de estabilidade financeira supostamente indevida, sendo a rejeição da prejudicial de mérito relativa à prescrição medida que se impõe - Decorridos mais de cinco anos entre o primeiro pagamento do apostilamento ao servidor e a instauração do procedimento administrativo que ensejou a revogação da benesse, resta caracterizada a decadência para a anulação do ato administrativo do qual decorreu efeito favorável ao destinatário, máxime ante a ausência de comprovação da má-fé do servidor, sendo o acolhimento da prejudicial de mérito relativa à decadência medida que se impõe.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR . PREJUDICIAL DE MÉRITO JÁ DECIDIDA POR ESTA TURMA. COISA JULGADA. Não é cabível a apreciação da controvérsia objeto do recurso de revista (prescrição), como pretende o agravante, pois a matéria atinente à incidência da prescrição, no caso dos autos, já foi exaustivamente debatida e decidida por esta Turma no acórdão turmário a fls. 919/926, o qual transitou em julgado, certidão de trânsito em julgado a fls. 1015. Desse modo, tem-se que a decisão acerca da preliminar de mérito está imantada pela coisa julgada (art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal ), e ainda é insuscetível de conhecimento, nos termos do art. 836 da CLT . Nesse contexto, ainda que por outro fundamento, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.