EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA - ACOLHIDA. - O col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.069/MG , no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, firmou tese, no sentido de que, ante a consideração de que a imprescritibilidade é a exceção, limitou o alcance da ressalva final do § 5º, do art. 37, reconhecendo prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, quando decorrente de ilícito civil, mas excluindo do âmbito da prescritibilidade as ações referentes à pretensão de ressarcimento ao erário decorrente "infrações ao direito público", como é o presente caso, em que se busca ressarcimento de valores recebidos em razão de beneficio de estabilidade financeira supostamente indevida, sendo a rejeição da prejudicial de mérito relativa à prescrição medida que se impõe - Decorridos mais de cinco anos entre o primeiro pagamento do apostilamento ao servidor e a instauração do procedimento administrativo que ensejou a revogação da benesse, resta caracterizada a decadência para a anulação do ato administrativo do qual decorreu efeito favorável ao destinatário, máxime ante a ausência de comprovação da má-fé do servidor, sendo o acolhimento da prejudicial de mérito relativa à decadência medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência para apreciar o reconhecimento da união estável, nas ações em que se busca a concessão de benefício previdenciário é do Juízo Federal. Em tais hipóteses, a questão acerca da caracterização da união estável é enfrentada como uma prejudicial de mérito, não havendo que se falar em usurpação da competência do Juízo da Vara de Família. Precedentes: RMS 35.018/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.8.2015; REsp. 1.501.408/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.5.2015; CC 126.489/RN , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 1a. Seção, DJe 7.6.2013. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Considerando-se o quadro fático descrito no acórdão do Regional (Súmula nº 126 do TST), o ajuizamento da reclamação trabalhista após dois anos da extinção do contrato de trabalho, já considerada a projeção do aviso prévio, enseja o pronunciamento da prescrição prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal , conforme já decidido nas instâncias ordinárias. Diante da improcedência do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021 , § 4º , do CPC , no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol da agravada, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SUPOSTO DANO AO ERÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO DE QUE A PRETENSÃO É IMPRESCRITÍVEL. CONTUDO, O JULGADO RECORRIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS, NÃO SE ALICERÇOU EM QUALQUER ITEM CATALOGADO NA LEI 8.429 /1992, DEVENDO SER APLICADA A DIRETRIZ DA CORTE SUPREMA DO RE 669.069/MG, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 30.6.2016, EM QUE É PRESCRITÍVEL A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA ANALISADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO É REPUTADA PRESCRITÍVEL. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem afastou a alegação de prescrição suscitada pela parte acionada, sob a perspectiva de que são imprescritíveis as ações que visam ressarcimento de dano ao erário (art. 37 , parágrafo único , CF/88) (fls. 772). 2. Sobre o tema, a Suprema Corte dispõe de dois temas julgados em Repercussão Geral: (a) prescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao Erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa; (b) prescritibilidade das ações de ressarcimento por ato de improbidade administrativa. 3. Acerca do primeiro tópico, o excelso Supremo Tribunal entendeu, no RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 30.6.2016, que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 4. Por sua vez, quanto ao segundo tópico, a Corte Suprema declarou a imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento, quando fundadas em ato de improbidade administrativa. Isso ficou definido no RE 852.475/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 22.3.2019, em que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa . 5. Na presente demanda, observa-se que o autor da ação, o MPF, até embasa a sua pretensão na possível prática de condutas ímprobas, caracterizadas por possíveis empréstimos irregulares praticados pelos réus junto ao antigo Banco do Estado do Ceará, por meio de convênio com o Banco do Nordeste. 6. Contudo, observa-se que o acórdão recorrido, para condenar os réus à devolução de valores aos cofres públicos frente a práticas irregulares, não faz qualquer menção à prática de conduta ímproba, limitando-se a manter a compreensão de que os sobreditos empréstimos teriam sido lesivos aos cofres públicos. 7. Repita-se: não há no acórdão cearense qualquer fundamento de condenação em atos supostamente ímprobos. Não se vê que a prática descrita na petição inicial tenha ensejado dos tipos previstos nos arts. 9o ., 10 e 11 da Lei 8.429 /1992. 8. Portanto, há um erro de avaliação quanto ao prazo prescricional no acórdão de origem. Se foi praticado alegado ilícito civil, há prescritibilidade da pretensão de ressarcimento, e o prazo precisa ser avaliado. Se foi supostamente praticada conduta ímproba, não há prazo prescricional a ser considerado. 9. Assim, na presente demanda, por não haver, de modo algum, fundamento de improbidade administrativa adotado pelos Julgadores para promover a condenação dos réus, devem ser avaliados, previamente, os prazos apropriados de prescrição previstos em lei. 10 . Agravo Interno do Autor da ação desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. CONTAGEM. INÍCIO. ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA O ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No que tange ao início do prazo para o ajuizamento de ação rescisória, a orientação contida no enunciado da Súmula n. 401 do STJ - que deve ser compreendida como impossibilidade de interposição de recurso por ter escoado in albis o prazo recursal - é mitigada nos casos em que há má-fé do recorrente ou o intuito deliberado de protrair o termo inicial para o ajuizamento da demanda rescisória. A hipótese dos autos, contudo, não se situa nessa situação de excepcionalidade que justifique a mitigação do referido entendimento jurisprudencial sumulado. 2. Inexiste contradição no acórdão que reconheceu ser, em tese, cabível os embargos de divergência, de tal sorte que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória deveria iniciar-se com escoamento do prazo deste recurso e não do prazo destinado a eventual embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS. INTERTÍCIOS PROMOCIONAIS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. 1. Transcendência jurídica não reconhecida, uma vez que não se trata de matéria nova no âmbito deste Tribunal Superior. 2 . A SDI-1 firmou entendimento de que é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do Brasil S/A, prevendo a redução do percentual - intertícios - de promoções. Decisão regional que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. AJUDA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296 DO TST. Os arestos colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA NÃO RECORRIDA. REMESSA EX OFFICIO JULGADA INCABÍVEL. SÚMULA Nº 100, III, DO TST. 1. Trata-se de ação rescisória em que se pretende a desconstituição de sentença na qual foi afirmada a competência material da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos, afastada a prescrição bienal suscitada em defesa e deferidas diferenças de depósitos do FGTS. 2. Ocorre que não houve interposição de recurso ordinário voluntário, e a Corte Regional não conheceu da remessa ex officio , por incabível. 3. Nos termos do item III da Súmula nº 100 do TST, "salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial". 4. Desse modo, dirigindo-se a pretensão rescisória à desconstituição da sentença em face da qual não foi interposto nenhum recurso cabível, o prazo decadencial não se iniciou com o trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, mas, sim, com o término do prazo para a interposição do recurso ordinário, em 28/11/2016. Logo, a ação rescisória, ajuizada em 14/01/2019, não observou o biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC . 5. Ressalte-se que foi oportunizado às partes manifestar-se sobre a possível pronúncia de decadência, conforme previsão dos arts. 10 e 487 , parágrafo único , do CPC , 4º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, de modo que a extinção do processo, com resolução do mérito, é medida que se impõe. Recurso ordinário conhecido. Processo extinto, com resolução do mérito, ante a declaração de decadência.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor da causa (R$ 258.923,50) o que perfaz o montante de R$ 2.589,23 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), a ser revertido à Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não provido, com aplicação de multa.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE). RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Discute-se nos autos a competência para processar e julgar pedido de concessão de benefício previdenciário (pensão por morte), tendo como prejudicial de mérito o reconhecimento de união estável. 2. Nos casos em que a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas à concessão de benefício previdenciário, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal. Precedente: CC 126.489/RN , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/4/2013, DJe 7/6/2013. 3. O enfrentamento da questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia o beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, deverá ser enfrentada como uma prejudicial de mérito, de forma lateral. Logo, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual. Recurso especial improvido.