Preliminar de Nulidade e Cerceamento de Direito em Jurisprudência

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155060017

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    RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O C. TST tem firme jurisprudência no sentido de que no processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT . Assim, o indeferimento da juntada de documentos, pela reclamada, antes do encerramento da instrução cerceou o seu direito de defesa. Preliminar de nulidade processual por cerceio do direito de defesa acolhida. (Processo: RO - XXXXX-92.2015.5.06.0017, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 22/01/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 22/01/2018)

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  • TRT-13 - Agravo de Petição: AP XXXXX20225130022

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. A figura jurídica do cerceio do direito de defesa se dá toda vez que o magistrado instrutor impede a parte de produzir prova imprescindível ao esclarecimento da matéria de fato controvertida, relevante e pertinente, porque implica em nítida violação à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, contida no inciso LV do art. 5º da Carta Magna . É certo que o indeferimento da oitiva de testemunha é prerrogativa do julgador, a quem cabe determinar as provas necessárias à sua instrução e de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC e artigo 765 da CLT . Contudo, em que pese a liberdade conferida ao magistrado para a condução do processo, tal liberdade encontra limites no princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal. No caso, o d. Juízo de origem, ao indeferir a produção de prova testemunhal destinada a fazer prova da tese da defesa e, posteriormente, acolher o pedido obreiro de desconsideração da personalidade jurídica da executada e inclusão do agravante na polo passivo como sócio oculto, incorreu em cerceamento de defesa. Dessa forma, imperioso o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para declarar a nulidade processual e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual do IDPJ, conferindo oportunidade a produção da prova testemunhal pretendida e, à parte contrária, a produção de contraprova, proferindo-se, ao final, novo julgamento, como entender de direito.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090010

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    JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA. No processo do trabalho, conforme dispõe o art. 845 da CLT , a juntada de documentos é possível até o encerramento da instrução processual. No entanto, o indeferimento da juntada de documento após a oitiva de testemunhas e antes do encerramento da instrução, configura nítido cerceamento de defesa, sendo manifesto o prejuízo causado (art. 794 da CLT ), evidenciando violação ao princípio da ampla defesa. Dá-se provimento ao recurso do autor para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, possibilitando ao autor a juntada dos documentos requeridos e, ato contínuo, deverá o MM. Juízo proferir nova sentença, como entender de direito.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090010

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    NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL - A produção da prova documental no processo do trabalho é possível até o encerramento da instrução processual (art. 845 da CLT ). Com isso, este Colegiado reputa que não havia óbice legal a apresentação das provas documentais pretendidas pela parte autora, posto que pleiteada a sua juntada em momento anterior ao encerramento da instrução e por se tratar de documentos de extrema relevância para a solução do caso, entende-se que o indeferimento da prova acarretou prejuízos processuais à parte quanto à comprovação da matéria fática em discussão, configurando cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º , LV , da CRFB /1988. Recurso da autora que se dá provimento para declarar a nulidade processual e determinar a reabertura da instrução processual.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936 /09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos arts. 10 e 487 , parágrafo único , do CPC/2015 , verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015 . Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) .3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência .4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT .5. A Lei nº 11.936 /09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936 /09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/05/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936 /09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional. Aduziu que, excepcionalmente, poderia ser fixada data posterior se demonstrado, ab initio litis, que o autor obteve ciência inequívoca do fato causador do dano em momento posterior à vigência de referida lei .8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 como marco inicial do prazo prescricional.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936 /09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos art. 10 e 487 , parágrafo único , do CPC/2015 , verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015 . Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) .3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência .4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT .5. A Lei nº 11.936 /09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936 /09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/05/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936 /09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional .8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 como marco inicial do prazo prescricional.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135130003

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º , LV , da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a regra contida no art. 195 , § 2º , da CLT , que dispõe ser obrigatória a realização de prova pericial para o exame da pretensão aos adicionais de periculosidade e insalubridade, deve ser observada. Nesse contexto, havendo expressa previsão em lei exigindo a realização da perícia, conclusivo que não se admite a confissão ficta quanto à caracterização ou não de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TST - : E XXXXX20115090011

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    RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. Extrai-se do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão embargado que, ao ser designada a realização da audiência una, ambas as partes foram intimadas para, caso desejassem a intimação de suas testemunhas, deveriam apresentar o respectivo rol em até 60 dias, ou então trazê-las espontaneamente, sob pena de preclusão. A dt. SBDI-1 fixou tese no sentido de que a determinação de apresentação do rol de testemunhas, como requisito da intimação, não é incompatível com a disciplina do art. 825 , parágrafo único , da CLT , mas atende ao disposto no art. 407 do CPC/73 , (arts. 357 c/c 450 do CPC/15 ), que atribui à parte esse encargo, no prazo fixado pelo juiz. Por conseguinte, conclui-se que não há cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento para intimação das testemunhas que não compareceram espontaneamente quando a parte, embora ciente, não apresenta tempestivamente o referido rol, conforme determinação do Juízo de primeiro grau. Precedentes. No caso concreto , a parte, embora ciente, manteve-se inerte, assumindo o risco quanto à condução espontânea das testemunhas. Assim sendo, o prosseguimento da audiência sem a oitiva das testemunhas apontadas pela reclamada de fato não implica nulidade processual, tampouco o alegado cerceamento de defesa, por retratar a preclusão de uma faculdade processual não exercida pela parte interessada, no prazo determinado. Recurso de embargos conhecido e provido .

  • TST - RRAg XXXXX20215020040

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    I - RECURSO DE REVISTA. BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA. LEI Nº 13.467 /17. TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICABILIDADE DO ART. 845 DA CLT . 1 - Há transcendência políticaquando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu que a juntada de documentos pela primeira reclamada se deu intempestivamente (antes do encerramento da instrução processual), uma vez que entendeu que tais documentos devem ser encartados com a contestação. Na oportunidade, a parte protestou em audiência contra essa decisão. 3 - No Processo Civil vigora, em regra, o entendimento de que osdocumentosque as partes pretendem provar as suas alegações devem ser anexados aos autos no momento da apresentação da petição inicial e da contestação (arts. 787 da CLT ; 320 e 331 do CPC ). 4 - Todavia, no Processo Trabalhista, permite-se a apresentação dedocumentos das partes até o momento do encerramento dainstrução processual (caso dos autos), conforme estabelece oart. 845da CLT , uma vez que se tem como objetivo precípuo a reunião de todos os elementos de prova a fim de formar a convicção do julgador. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, uma vez que foi dado provimento ao recurso de revista da mesma parte em que se determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem.

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