DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR QUE O BANCO APRESENTE OS EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE HÁ INTERESSE DE AGIR PARA REQUERER A MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AQUELE QUE PRETENDE QUESTIONAR, EM AÇÃO PRINCIPAL, AS RELAÇÕES JURÍDICAS DELES DECORRENTES - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, REJEITADA, À UNANIMIDADE DE VOTOS. NO MÉRITO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA, UMA VEZ QUE É DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APRESENTAR OS EXTRATOS SOLICITADOS, NOTADAMENTE QUANDO HOUVE POR PARTE DA AUTORA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS - À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. I- Preliminar de ausência de interesse de agir, rejeitada, à unanimidade de votos. II - A obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa, nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III-A unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente Recurso de Apelação Cível.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR QUE O BANCO APRESENTE OS EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE HÁ INTERESSE DE AGIR PARA REQUERER A MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AQUELE QUE PRETENDE QUESTIONAR, EM AÇÃO PRINCIPAL, AS RELAÇÕES JURÍDICAS DELES DECORRENTES - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, REJEITADA, À UNANIMIDADE DE VOTOS. NO MÉRITO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA, UMA VEZ QUE É DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APRESENTAR OS EXTRATOS SOLICITADOS, NOTADAMENTE QUANDO HOUVE POR PARTE DA AUTORA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS - À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. I- Preliminar de ausência de interesse de agir, rejeitada, à unanimidade de votos. I - A obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa, nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva;III-A unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente Recurso de Apelação Cível.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ENOXAPARINA SÓDICA) A PORTADORA DE TROMBOFILIA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO REsp 1657156/RJ NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DESVINCULAÇÃO DO MEDICAMENTO A MARCA ESPECÍFICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. PRELIMINAR. Preambular de ausência de interesse de agir rejeitada unissonamente, porquanto, quando da impetração do presente mandamus, o Estado ainda não havia disponibilizado o medicamento necessário ao tratamento da patologia que acomete a impetrante, conforme bem informa na inicial, situação que denota a existência de pretensão resistida capaz de configurar a lesão ao direito líquido e certo da suplicante, qual seja, seu direito à saúde e à vida, legitimando, assim, a impetração do presente mandamus. 2. MÉRITO. A impetrante é portadora de trombofilia, consoante laudo e receituário médicos de fls. 11/12, necessitando diariamente do uso do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA, 40mg, sem, contudo, possuir recursos financeiros para adquiri-lo. 3. Registrou-se o entendimento firmado pelo STJ de que a negativa no fornecimento de medicamento urgente, que possa levar o paciente à morte, implica em desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente, que é de responsabilidade do Estado. 4. Observância da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça. 5. A questão submetida a julgamento no recurso repetitivo no REsp 1657156/RJ, julgado em 25/04/2018, o qual trata da "obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)", definiu os requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS, contudo, tais critérios só podem ser exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão, o que não se enquadra à hipótese dos autos, na medida em que o fármaco perseguido é fornecido pelo SUS. 6. Consignou-se inexistir razão para vinculação do medicamento à marca específica (CLEXANE), já que a própria impetrante afirma na peça inaugural que procurou a rede pública a fim de obter o fármaco fornecido pelo SUS, tendo ingressado na justiça apenas porque fora informada de que não havia previsão para eventual entrega da medicação e estava com sua saúde e a de seu bebê em risco (fls. 02). 7. Segurança concedida à unanimidade, no sentido de determinar o fornecimento gratuito à impetrante do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA, 40mg, na quantidade de 30 (trinta) unidades por mês, declarando-se prejudicado o agravo interno interposto às fls. 29/32.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA SOLDADO PMPE/2009. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. LIMITE DE IDADE PREVISTO NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE LEI FORMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA DENEGADA POR MAIORIA DE VOTOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, porque a Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31/08/2009 foi editada pelos Secretários de Estado que compõem o polo passivo da demanda, sendo eles as autoridades competentes para homologar o concurso. Preliminar rejeitada por maioria de votos. 2.Do mesmo modo, a prejudicial de decadência deve ser rejeitada, pois, embora se questione regras editalícias, a lesão ao direito do candidato apenas se deu em 07/05/2010, tendo a ação mandamental sido ajuizada dentro do prazo decadencial. Preliminar rejeitada por maioria de votos. 3. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada por unanimidade, pois o interesse do candidato mostrou-se cristalino, pois obteve inclusive provimento liminar que lhe garantiu realizar o Curso de Formação. 4.Mérito. O Edital do certame previu como requisito para ingresso na corporação militar ter, no máximo, 28 anos de idade completos no momento do ingresso. Sabe-se que somente lei formal pode obstar o acesso aos cargos públicos, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o concurso foi realizado no ano 2009, após, portanto, a edição da Lei Complementar nº 108 /2008, que legalmente previu o limitador de idade ora em análise. 5.Havendo, portanto, lei formal amparando a exigência sub examine, não pode o Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos e considerar aprovado quem a própria lei entendeu inapto para o exercício da função. 6.Não há direito líquido e certo do candidato, pois ele já possuía 28 anos completos quando foi convocado para o Curso de Formação, não podendo ser aplicada, neste caso, a teoria do fato consumado, pois esta, para os que a admitem, somente é cabível em situações excepcionais, mormente quando se busca resguardar situação proveniente de liminar que, apesar de irregular e ilegal, se encontra consolidada no tempo e irreversível, o que não é o caso dos autos. 7.Segurança denegada, por maioria de votos. Agravo Regimental em apenso prejudicado.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA SOLDADO PMPE/2009. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. LIMITE DE IDADE PREVISTO NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE LEI FORMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA DENEGADA POR MAIORIA DE VOTOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, porque a Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31/08/2009 foi editada pelos Secretários de Estado que compõem o polo passivo da demanda, sendo eles as autoridades competentes para homologar o concurso. Preliminar rejeitada por maioria de votos. 2.Do mesmo modo, a prejudicial de decadência deve ser rejeitada, pois, embora se questione regras editalícias, a lesão ao direito do candidato apenas se deu em 07/05/2010, tendo a ação mandamental sido ajuizada dentro do prazo decadencial. Preliminar rejeitada por maioria de votos. 3.Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada por unanimidade, pois o interesse do candidato mostrou-se cristalino, pois obteve inclusive provimento liminar que lhe garantiu realizar o Curso de Formação. 4.Mérito. O Edital do certame previu como requisito para ingresso na corporação militar ter, no máximo, 28 anos de idade completos no momento do ingresso. Sabe-se que somente lei formal pode obstar o acesso aos cargos públicos, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o concurso foi realizado no ano 2009, após, portanto, a edição da Lei Complementar nº 108 /2008, que legalmente previu o limitador de idade ora em análise. 5.Havendo, portanto, lei formal amparando a exigência sub examine, não pode o Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos e considerar aprovado quem a própria lei entendeu inapto para o exercício da função. 6.Não há direito líquido e certo do candidato, pois ele já possuía 28 anos completos quando foi convocado para o Curso de Formação, não podendo ser aplicada, neste caso, a teoria do fato consumado, pois esta, para os que a admitem, somente é cabível em situações excepcionais, mormente quando se busca resguardar situação proveniente de liminar que, apesar de irregular e ilegal, se encontra consolidada no tempo e irreversível, o que não é o caso dos autos. 7.Segurança denegada, por maioria de votos. Agravo Regimental em apenso prejudicado.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. PORTARIAS CONJUNTAS SAD NºS 110/2015, 111/2015, 112/2015 E 113/2017. 1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA À UNANIMIDADE. 2. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDE A SEGURANÇA. REJEITADA À UNANIMIDADE. 3. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA À UNANIMIDADE. 4. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA À UNANIMIDADE. 5. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DO RE 837.311/PI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ingresso no serviço público se dá por meio de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Inteligência do art. 37 , II da Constituição Federal . 2. Os cargos públicos são criados por lei e não prescindem de prévia dotação orçamentária. 3. A aprovação em concurso público fora do quantitativo de vagas ofertadas pela administração gera para o candidato somente uma expectativa de direito à nomeção. 4. Na senda da tese firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 837.311/PI , sob o regime de repercussão geral, o candidato aprovado fora do número de vagas deve comprovar, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários para o desempenho das mesmas funções, em quantitativo suficiente para a nomeação. 5. A mera ocorrência de contratações temporárias de terceiros durante o prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, porquanto tal conduta revela presunção de interesse público apto legitimá-las. 6. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001888-92.2019.8.17.0000 (0529026-6), em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Exmos. Desembargadores componentes do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, por Unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante nos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Sessão realizada em 23 SET. 2019 Recife, 23 de setembro De 2019 Desembargador Eduardo Augusto Paurá Peres Relator
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SISTEMA PÚBLICO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. PORTARIAS CONJUNTAS SAD NºS 110/2015, 111/2015, 112/2015 E 113/2017. 1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA À UNANIMIDADE. 2. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA À UNANIMIDADE. 3. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DO RE 837.311/PI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ingresso no serviço público se dá por meio de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Inteligência do art. 37 , II da Constituição Federal . 2. Os cargos públicos são criados por lei e não prescindem de prévia dotação orçamentária. 3. A aprovação em concurso público fora do quantitativo de vagas ofertadas pela administração gera para o candidato somente uma expectativa de direito à nomeção. 4. Na senda da tese firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 837.311/PI , sob o regime de repercussão geral, o candidato aprovado fora do número de vagas deve comprovar, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários para o desempenho das mesmas funções, em quantitativo suficiente para a nomeação. 5. A mera ocorrência de contratações temporárias de terceiros durante o prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, porquanto tal conduta revela presunção de interesse público apto legitimá-las. 6. Segurança denegada.
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ACÓRDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO TRATAMENTO ENDOVASCULAR - EMBOLIZAÇÃO CEREBRAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA À UNANIMIDADE. NO MÉRITO: MOLÉSTIA GRAVE. ANEURISMA CEREBRAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ENDOVASCULAR - EMBOLIZAÇÃO CEREBRAL. SAÚDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196 , DA CARTA MAGNA . COMPETÊNCIA ESTADUAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Preliminar de ausência de interesse de agir: não há que se exigir o esgotamento das vias administrativas para, só então, recorrer à via judicial, sob pena do impetrante ter seu estado de saúde agravado. - Impetrante portadora de Aneurisma Cerebral, confirmada através de exames e do diagnostico médico realizados no Hospital da Restauração (fls. 20), onde se encontrava internada, que foi submetida a tentativa de clipagem do aneurisma, sem contudo ter obtido êxito. Diante deste quadro, médico neurologista do Hospital da Restauração apontou, no mesmo documento, a necessidade urgente de submeter a impetrante/paciente ao tratamento endovascular urgente para obliteração do aneurisma. A saúde é direito constitucionalmente garantido a todos, conforme preceitua o art. 196 da Carta Magna de 1988, constituindo-se em dever do Estado, que deverá implementar todos meios para concretizar tal mandamento, devendo, portanto, proporcionar integral assistência à saúde das pessoas, sobretudo àquelas hipossuficientes;- Precedentes;- Segurança concedida, sem discrepância de votos.
Encontrado em: À unanimidade de votos, fora rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir....MÉRITO: À unanimidade de votos, fora concedida a segurança, na conformidade do voto da Relatora 1º Grupo de Câmaras Cíveis 71 MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
APELAÇÃO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 257 DO STJ. À UNANIMIDADE, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 70083228551, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 20-02-2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES HEMODIÁLISE EM CLÍNICA SITUADA NO DOMICÍLIO DO SEGURADO. DIFICULDADE DE ACESSO ÀS CREDENCIADAS SITUADAS EM MUNICÍPIO DIVERSO. PRELIMINAR AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE. O interesse de agir consiste no binômio necessidade/utilidade, os quais foram preenchidos, razão por que deve ser rejeitada a preliminar. No mérito, o segurado ao contratar plano de saúde passa a ter a justa expectativa de ser atendido conforme cobertura prevista no ato do pactuado, ou seja, próximo de sua residência, não se parecendo razoável a locomoção para clínica distante, com o risco de agravamento no quadro de saúde. Não é aceitável que o segurado seja surpreendido com a mudança no quadro de atendimento, eis que continua pagamento o mesmo valor, principalmente num momento de extrema fragilidade em sua saúde. O tratamento em questão (hemodiálise) é de longa duração, não havendo, sequer, expectativa de melhora no quadro clínico do Agravante, de modo que não se afigura razoável estabelecer que ele seja atendido em clínica credenciada, mas distante de sua residência, em outro município. Ausente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, eis que acaso, no julgamento final, restar entendimento diverso do liminarmente deferido, há meios de se retornar ao status quo ante. Os pressupostos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil devem coexistir para que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, o que foi vislumbrado no presente caso. Agravo de Instrumento provido, a fim de determinar que o tratamento de hemodiálise do Agravante seja realizado na Clínica CT Renal. À unanimidade.
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