PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PERGUNTAS INDEFERIDAS. O simples indeferimento de perguntas em audiência não é suficiente para a declaração de nulidade do ato processual e consequente reabertura da instrução, salvo se houver a demonstração de prejuízos, o que não restou configurado. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao admitir a prestação de serviços, mas alegar natureza diversa da relação de emprego, fato impeditivo do direito da parte autora, a reclamada atraiu para si o ônus da prova quanto à natureza jurídica havida entre as partes (artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC), do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO. - Indeferimento de produção de prova pericial. É dever das partes trazer aos autos documentos hábeis à comprovação de tempo especial - Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213 /1991 - Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios" - Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção - Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob agentes biológicos - Exposição a vírus e bactérias - citada no do Decreto nº 53.831 /64 - item 1.3.0: "BIOLÓGICOS", no Decreto nº 83.080 /79 - item 1.3.0: "BIOLÓGICOS", bem como do art. 68 do Decreto nº 3.048 /99 - Direito ao reconhecimento do tempo especial - Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo - Direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899 /1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947 ) - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947 ), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431 - Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça - O percentual de honorários advocatícios deverá, na fase de execução, ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85 , § 4º , II , do CPC )- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado - Matéria preliminar rejeitada. Provimento ao recurso da parte autora.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA. REJEITADA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA. REJEITADA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA. REJEITADA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA.. REJEITADA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - No caso da prova pericial pretendida pela parte não se mostrar imprescindível para o deslinde do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente - É possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme, inclusive, entendimento do STJ - A tarifa de abertura de crédito (TAC) somente é válido nos contratos firmados até 30/04/2008, com o início da vigência da Circular BACEN 3.371/2007.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA INDEFERIDA - REJEIÇÃO. 1. Quando o apelante não enfrenta os fundamentos da sentença recorrida, o recurso não pode ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Não há cerceamento de defesa nem nulidade da sentença proferida após o indeferimento da perícia, quando esta é desnecessária ao julgamento da lide.
JUIZADO ESPECIAL. ITCMD. FATO GERADOR. INVENTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. VALOR DECLARADO PELO SUJEITO PASSIVO NA ÉPOCA DO FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. Não merece prosperar a alegação da recorrente no sentido de teria havido cerceamento de defesa. Ao juiz é cabível optar por estarem presentes as condições para o julgamento da causa e julgá-la com as provas que existem nos autos. Dessa forma, entendo que não houve cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova pericial, haja vista a documentação juntada pela própria parte dando conta do valor estimado do bem. Preliminar rejeitada. 3. O recorrido defende a legalidade do lançamento do ITCMD. Razão lhe assiste. O ITCD tem por fato gerador a transferência de bens causa mortis ou a doação inter vivos. 4. Na hipótese, o Distrito Federal lançou o imposto sobre a transferência de valores feita tendo como base o valor informado pelo sujeito passivo (R$ 400.000,00 quatrocentos mil reais). 5. A recorrente entende que o valor é manifestamente exagerado e que merece ser diminuído, uma vez que não condiz com o valor real do imóvel. Sem razão a recorrente. Existe expressa a previsão em lei no sentido de que o valor declarado pelo sujeito passivo há de prevalecer em confronto com os valores observados pela administração pública. 6. Não comprovada qualquer ilegalidade no lançamento do fato gerador, reputa-se legal o mesmo. 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Pela sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando a execução suspensa pelo prazo de 05 anos em razão da gratuidade de justiça já deferida. 9. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099 /1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. É como voto.
Encontrado em: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Publicado no DJE : 04/02/2016 . Pág.: 256 - 4/2/2016 VIDE EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de indicar omissão em acórdão que negou provimento ao recurso de apelo interposto pelo embargante nos autos da ação de revisão de contrato. 1.1. O embargante alega omissão no julgado ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar preliminar de cerceamento de defesa por ele suscitada quanto a indeferimento da oitiva de testemunha pelo magistrado na origem. Assim, aduz que a sentença fora proferida com base em prova produzida de forma unilateral, já que apenas as testemunhas arroladas por uma das partes foram ouvidas. 2. Nada obstante as alegações do embargante, a questão referente ao suposto cerceamento de defesa restou apreciada pelo acórdão embargado, tendo sido esclarecido que a análise da pertinência da produção da prova para o julgamento da demanda cabe ao magistrado o qual, verificando a sua relevância para a resolução do mérito da lide, poderá indeferir a sua produção sem configurar violação, conforme prescreve a lei processual. 2.1. Com efeito, o fato de o magistrado sentenciante ouvir apenas as testemunhas relacionadas por uma das partes não resulta na ilação defendida pelos embargantes de que ?o convencimento do juiz fora formado única e exclusivamente em prova unilateral?, pois ambas as instâncias realizaram minuciosa análise das provas constantes nos autos para a resolução do mérito da lide, notadamente a apreciação do contrato de compra e venda firmado entre as partes. 3. No caso, a omissão suscitada não subsiste, o que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pelo embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados.
RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACAREAÇÃO INDEFERIDA. DEPOIMENTOS CONFLITANTES. Verificado pelo juízo de primeiro grau, depoimentos contraditórios das testemunhas, que poderiam, como ocorreu, influenciar no julgamento da demanda, deveria proceder com a acareação, ainda que não requerido pela parte interessada, em homenagem ao princípio da busca pela verdade real.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL INDEFERIDA - DESNECESSÁRIA - PRIMEIRA FASE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 313 DO CPC - AUSENTES - DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao Julgador avaliar a necessidade ou conveniência da realização de prova pericial, sem que disso resulte cerceamento de defesa, sendo-lhe facultado o indeferimento de provas que entender desnecessárias, ou manifestamente protelatórias, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. 2. Em razão de certos fatos, o curso do processo pode, temporariamente, ficar suspenso, de modo que impossibilita a prática de certos atos processuais. Contudo, não é todo e qualquer fato que possui o condão de suspender o curso do procedimento, tendo em vista que o processo é projetado para solucionar o litígio entre as partes. 3. Ausentes às causas de ordem física, lógica e jurídica pelas quais o curso do procedimento é suspenso, previstos no art. 313 , do CPC , a manutenção da decisão é a medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇAS A MAIOR POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. SERVIÇO VO/VAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIDA. DANO MORAL DEMONSTRADO. CALL CENTER INEFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - Decreto Judiciário nº 103-DM - 0002111-40.2014.8.16.0132/0 - Peabiru - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - - J. 29.09.2015)
Encontrado em: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIDA. DANO MORAL DEMONSTRADO. CALL CENTER INEFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1....Irresignada com a r. decisão, a empresa ré interpôs Recurso Inominado alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa pela dispensa de audiência de conciliação e a nulidade...Preliminar ? cerceamento de defesa A prova documental trazida aos autos é suficiente para o deslinde do feito, não havendo, portanto, necessidade de produção de outras provas.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA. O poder de direção do processo concedido ao juiz, nos termos do art. 370 do CPC/2015 , não alcança o impedimento da oitiva de testemunha por parte daquele a quem se lhe incumbe. No caso em tela, a incorreção no registro da jornada alegada pela reclamante pode ser demonstrada por meio de prova testemunhal, o que lhe foi impedido, razão pela qual acolho a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa para determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho originária, reabertura da instrução processual para oitiva das testemunhas das partes e, por consequência, a prolação de nova sentença. Acolhe-se a preliminar.