RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Nas razões de recurso ordinário, o réu argui, preliminarmente, a extinção da ação proposta por falta de interesse de agir da empresa autora, uma vez que já se utilizou de todas as defesas possíveis no processo de conhecimento. O interesse de agir ocorre quando houver a necessidade de ingressar com uma ação para evitar um prejuízo ou pleitear uma pretensão resistida, respeitando a adequação do instrumento utilizado (art. 3º do CPC/15 ). Pela teoria da asserção, vigente em nosso ordenamento jurídico, o exame preliminar das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, se faz pelo confronto das afirmativas feitas pelo autor na petição inicial. Se estiverem presentes tomando-se como verdade aquilo que o autor afirma, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento do mérito. No caso em tela, a empresa autora afirma que a decisão rescindenda deve ser desconstituída com fundamento no art. 966 , III e VIII , do CPC/2015 , por ter sido proferida como resultado de dolo e simulação/colusão das partes e haver nela manifesta ofensa à norma jurídica. Dessa forma, verifica-se interesse de agir na postulação formulada nesta ação desconstitutiva, uma vez que as razões apontadas tem utilidade-necessidade no provimento jurisdicional, bem como correta a adequação jurídica do pleito aos liames legais (artigos 966 e 967 do Novo Códex Processual). Preliminar rejeitada . ART. 966 , III , DO CPC/2015 . ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COLUSÃO. LIDE SIMULADA PARA FRAUDAR INTERESSE DE TERCEIROS. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE EVIDENCIADA . A colusão , prevista no inciso III do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 , pressupõe a prática de ato processual simulado entre as partes para alcançar fim proibido por lei e/ou prejudicar terceiros. Fixados tais parâmetros, cumpre verificar, no caso concreto, a presença de indícios que apontem para ausência de litigiosidade no processo matriz. No caso em tela , a Corte Regional destacou os seguintes fundamentos para julgar procedente a pretensão desconstitutiva: o primeiro réu valeu-se da pessoa jurídica, da qual fora sócio e proprietário, juntamente com sua esposa e seu pai , para dissimuladamente, estabelecer uma relação empregatícia com sua própria empresa; contudo, houve a condução de negócios da reclamada mesmo após a extinção do dito contrato de trabalho , que fundamentou a responsabilidade subsidiária imputada à autora da presente ação; constatou-se a permanência de poderes "amplos e ilimitados" para representar a sócia daquela pessoa jurídica junto a instituições financeiras, bem como para "admitir e demitir, fazer acordos, representar a outorgante junto a Justiça para ingressar com qualquer ação em nome da mesma", mesmo após a rescisão do suposto contrato de trabalho; também houve a representação da sociedade empresária pelo reclamante em audiência perante o sindicato respectivo, após o encerramento do alegado vínculo empregatício; soma-se a tais indícios de colusão o fato de que os pedidos de condenação no processo matriz são vultosos (superiores a R$ 160.000,00), porém, diante deles houve apresentação de singela contestação corroborando os fatos alegados e sem a apresentação de recurso da condenação imposta. Logo, verifica-se a existência de indícios incontestes da ocorrência da fraude alegada para invalidar a sentença, porquanto as evidências confirmam a ausência de litigiosidade nos autos originários, os quais serviram para simular uma lide que resultou no crédito trabalhista acordado, cujo objetivo era fraudar a lei e prejudicar credores. Assim, com base no conjunto probatório carreado nos autos, é de se manter o corte rescisório conferido pelo eg. Tribunal Regional. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
ENTREGA DE PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) E LTCAT (LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT) PELO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ainda que o fornecimento de PPP e do LCAT pelo empregador tenha como finalidade a produção de prova junto ao INSS para obtenção de aposentadoria especial, é desta Especializada a competência para a ação envolvendo o empregado e o empregador, relativa à entrega de tais documentos, com fulcro no art. 114 da Constituição Federal , pois são documentos afetos ao contrato de trabalho e que o empregador tem o dever de fornecer, sendo a controvérsia, portanto, oriunda da relação de trabalho. Preliminar de incompetência rejeitada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. O interesse de agir é condição da ação que diz respeito à necessidade e à utilidade jurisdicional. Ou seja, a parte apenas carece de interesse de agir de puder obter o resultado prático pretendido na ação por outro meio não jurisdicional, o que não é o caso. O ajuizamento de ação trabalhista antes da tentativa de solução pela via administrativa não fere um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nem constitui pressuposto legal para a prestação da tutela jurisdicional que o réu tenha se negado a solucionar a questão. Ressalte-se que a Constituição garante, no art. 5º , XXXV , que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Neste caso, o reclamado resiste à pretensão da reclamante, negando-se ao fornecimento do PPP e da LTCAT, o que caracteriza a necessidade da tutela jurisdicional. Por outro lado, ainda que a autora esteja, atualmente, recebendo aposentadoria por idade, é possível, em tese, que ela faça jus a um benefício previdenciário de maior valor se obtiver aposentadoria especial, podendo optar pelo benefício mais vantajoso. Por esse motivo, a tutela jurisdicional perseguida neste processo ainda lhe é útil. Destarte, não há que se falar em falta de interesse de agir ou de perda superveniente do interesse processual. Preliminares rejeitadas. ENTREGA DE PPP. A obrigação do empregador de entregar o PPP não se limita à rescisão do contrato de trabalho, mas também é cabível "sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais" e "quando solicitado pelas autoridades competentes", dentre outras hipóteses previstas na Instrução Normativa 77/2015 do Ministério da Previdência Social/Instituto Nacional do Seguro Social. Ademais, o Juízo de origem fixou prazo razoável para o cumprimento da obrigação e o valor da astreinte atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE ATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A insurgência do apelante restringe-se aos honorários advocatícios arbitrados em razão da sucumbência, e não à matéria objeto do reconhecimento do pedido, não havendo, portanto, nenhum óbice a que pretenda a sua reforma, já que o provimento almejado lhe é útil e necessário. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2. Embora os honorários advocatícios constituam direito autônomo do advogado, consoante art. 23 , da lei 8906 /1994, ?não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los? ( AgInt no REsp 1714481/DF , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais podem ser extraídos os fundamentos por que se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, possibilitando, inclusive, o pleno contraditório. Preliminar rejeitada. 4. Em face da sucumbência, conforme é mister em caso de prestações sucessivas e por tempo indeterminado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10%, não sobre valor da causa, que se baseou em 12 parcelas do valor do aluguel mensal pleiteado pelo autor por mera estimativa, mas pelo valor da condenação, que, na hipótese, corresponde ao proveito econômico obtido: 12 parcelas do valor do aluguel mensal efetivamente arbitrado pelo juízo. Nesse passo, se equivoca o apelante quando supõe que o valor da condenação corresponderia tão somente ao valor de um único mês de aluguel. 5. Recurso conhecido e provido em parte.
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO DO SEGURADO QUE ASSINA RECIBO DE QUITAÇÃO SEM RESSALVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. FALTA INTERESSE DE AGIR AO SEGURADO QUE, APESAR DE TER FIRMADO RECIBO DE QUITAÇÃO SEM RESSALVA, EM UM MOMENTO POSTERIOR, INGRESSA, EM JUÍZO, PEDINDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO E O VALOR DO PREÇO INTEGRAL CONSTANTE DA APÓLICE DE SEGURO. 2. A ASSINATURA DO RECIBO DE QUITAÇÃO, POR PARTE DO SEGURADO, TORNA-O CARECEDOR DA AÇÃO, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU SEM EXAME DO MÉRITO, COMO BASE NO ART. 267 , INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 3. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
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CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPELIDA. BANCO PORTABILIDADE BANCÁRIA DE CRÉDITOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE CONTA CORRENTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Presente se faz o interesse de agir se tem a parte que reclama a intervenção do Poder Judiciário, necessidade de sua atuação para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver benefício. Preliminar repelida. 2) A cobrança relativa aos contratos de empréstimo objeto de portabilidade bancária junto ao banco réu (BB CRED CONSIG PORTABILIDADE) deveriam ser realizados na modalidade consignação em folha. No entanto, o banco requerido efetuou os descontos diretamente na conta corrente da parte autora, desnaturando a natureza do contrato efetivamente pactuado. 3) Não obstante os aborrecimentos sofridos pela autora em razão do ato ilícito praticado, tem-se que estes não configuram ofensa à sua imagem e honra a reclamar reparação a título de danos morais. Entende-se, in casu, que houve mero descumprimento contratual, não redundando, por si só, em abalo moral indenizável. Tal é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente.” ( EDcl no AREsp 626695/SP , Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 19/05/2015, Dje 18/06/2015). 4) Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido inicial. 5) Sentença reformada.
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - COBRANÇA DE IPTU E INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - NOME HOMÔNIMO AO DO CONTRIBUINTE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA. - Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora pelo simples fato de que seu nome foi retirado da dívida ativa antes da propositura da ação, tendo em vista que esta também pleiteia indenização por danos morais pelo erro da Municipalidade. - Presentes os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva a que se refere a norma do art. 37 , § 6º da CR/88 , inconteste o dever de indenizar. - O fato de o real contribuinte e o autor terem nomes homônimos, por si só, não isenta o Município da sua responsabilidade, eis que é seu dever identificar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária. - Não há que se atribuir o erro às herdeiras do imóvel por não terem alterado o cadastro deste junto à repartição fazendária, porquanto não foram observados os demais dados do indívíduo pelo ente público no momento da cobrança do tributo e na inscrição do devedor na dívida ativa. - A demonstração do dano nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplente é, in re ipta, dado que a repercussão inerente à publicidade da negativação do nome enseja o dano moral puro. - O valor da indenização deve significar exemplo e punição para o causador do dano, mas, por outro lado, não deve ser fonte de enriquecimento do lesado, servindo apenas como compensação da dor suportada.
Encontrado em: Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e desprovido Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL 28/06/2013 - 28/6/2013 Apelação Cível AC 10024101128767001 MG (TJ-MG) Versiani Penna
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - LEGITIMIDADE DA REQUERIDA - RESTRIÇÃO CADASTRAL - ARQUIVISTA - DEVER DE COMUNICAR PREVIAMENTE AO CONSUMIDOR - ART. 43 , § 2º , CDC - DEVER CUMPRIDO - DEVEDOR CONTUMAZ - NÃO IMPUGNAÇÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. Sendo útil e necessário o recurso ao Poder Judiciário, para que o autor busque a satisfação de sua pretensão, resta presente o interesse de agir. A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. A comunicação ao consumidor, de que seu nome será inscrito em cadastro de devedores inadimplentes, deve ser empreendida pelo órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 43 , § 2º , da Lei nº 8.078 /90. Comprovando o réu ter expedido regularmente a notificação para o endereço que lhe foi fornecido pelo credor, não há que se falar em responsabilização civil, por inexistir nexo causal entre a conduta do banco de dados e o suposto dano sofrido pelo autor. Mesmo que se admitisse que não houve a notificação prévia, indicada no art. 43 , § 2º , do CDC , segundo recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inúmeras negativações contra o devedor e o fato de este, em momento algum, alegar que seria indevida a dívida, afastariam a caracterização do dano moral.
Encontrado em: REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 04/03/2008 - 4/3/2008 100240600827650011 MG 1.0024.06.008276-5/001(1) (TJ-MG) EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - MÉRITO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO MESMO E DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Não há que se falar em carência de ação face aos herdeiros de vítima de trânsito, por necessidade de requerimento administrativo prévio, quando se observa que a seguradora-ré, ora apelada, quando demandada em juízo contestou o feito, o que faz presumir que assim também agiria em instância extrajudicial - Com o recebimento pelo autor, antes da sentença, da quantia reclamada pelo mesmo na peça exordial, deve ser julgado procedente o apelo da seguradora-ré, qual seja, de validade do pagamento havido e da isenção da mesma ao pagamento dos ônus da sucumbência AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. A não intervenção do Ministério Público, em primeiro grau de jurisdição, pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria Geral de Justiça na fase recursal, mormente quando inexistente o prejuízo ao incapaz. V. V. "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INTERESSE DE INCAPAZES - INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 81 , I, DO CPC - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS DETERMINADA. A lume do disposto no art. 81 , I, do Código de Processo Civil ( CPC ), havendo interesses de incapazes na demanda em juízo, é obrigatória a intervenção do Ministério Público a respeito, razão pela qual devem ser anulados os atos processuais praticados sem a observância de tal formalidade".
MANDADO DE SEGURANÇA FALTA DE INTERESSE DE AGIR INADEQUAÇÃO DA VIA PRECLUSÃO INOCORRÊNCIA PRELIMINARES REJEITADAS TESTE DE APTIDÃO FÍSICA ILEGALIDADE INOCORRÊNCIA SEGURANÇA DENEGADA. Se a parte impetrante considera que teve direito líquido e certo seu violado por ato praticado por autoridade, o mandado de segurança é a via adequada para protegê-lo, não havendo como falar em falta de interesse processual ou inadequação da via eleita. A preclusão a que se refere o § 2º do art. 41 da Lei nº 8.666 /1993 diz respeito à esfera administrativa, não estando precluso o direito do Impetrante de discutir a validade dos termos do edital perante o Poder Judiciário. Preliminares rejeitadas. Não configura violação a direito líquido e certo e nem ilegalidade ou abuso de poder a exigência de o candidato a cargo público de agente penitenciário submeter-se a testes de aptidão física. Segurança denegada.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO COM PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. PARTE APELANTE VENCIDA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20 DO CPC . APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Considerando que a União concordou com o levantamento da constrição do veículo em comento, o seu apelo limita-se à não condenação em verba de sucumbência. 2. Em apelação de fls. 75/77, a União alega preliminar de falta de interesse de agir, ou seja, houve contrariedade à inicial sob o argumento de falta de interesse processual do embargante. Dessa forma, não há que se falar em não condenação da apelante em honorários de sucumbência, já que houve pretensão resistida e a apelante foi vencida. 3. Apelação desprovida.