ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravada ajuizara ação, questionando critérios de cobrança pelo fornecimento de água em seu imóvel. Após contestação, foi proferida decisão interlocutória, rejeitando "a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a matéria nela suscitada diz respeito ao mérito da causa e depende da produção de provas, aplicando-se, ainda, no caso em exame, a Teoria da Asserção". Interposto Agravo de Instrumento, não foi ele conhecido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que, "tratando-se de matéria não compreendida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC e da inexistência de situação que configure lesão grave ou de difícil reparação, a discussão não restará preclusa, pois será possível devolvê-la ao Tribunal em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em atenção ao que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC". III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.701.917/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019. IV. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). Entretanto, no caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", capaz de atrair a incidência da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido REsp repetitivo 1.704.520/MT. V. Agravo interno improvido.
RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda decorre do disposto nas Leis nºs 8.630 /93 e 9.719 /98, que definem a responsabilidade solidária do OGMO e do operador portuário. Julgados. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. INTEGRAÇÃO NAS ESCALAS DE RODÍZIO. ISONOMIA . O OGMO deve ser responsabilizado pela perda da chance de o trabalhador portuário realizar a capacitação e concorrer às escalas do rodízio das fainas de células em altura, chefia e fiscalização , sendo certo, ainda, que a restrição pelo sindicato quanto às fainas de chefia e fiscalização aos ocupantes de altos cargos da entidade caracteriza desvio da finalidade e desrespeito ao princípio da isonomia. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda decorre do disposto nas Leis nºs 8.630 /93 e 9.719 /98, que definem a responsabilidade solidária do OGMO e do operador portuário. Julgados. Recurso de revista não conhecido. VALE-TRANSPORTE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o trabalhador avulso faz jus ao vale-transporte, por força do art. 7º , XXXIV , da Constituição da República, que lhe assegura os mesmos direitos do empregado com vínculo empregatício permanente, bem como que não se pode atribuir ao trabalhador o ônus de comprovar o requerimento do benefício ou que não preenchia os requisitos legais para a sua percepção.Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. INTEGRAÇÃO NAS ESCALAS DE RODÍZIO. ISONOMIA . O OGMO deve ser responsabilizado pela perda da chance de o trabalhador portuário realizar a capacitação e concorrer às escalas do rodízio das fainas de células em altura e roçada, sendo certo, ainda, que a restrição pelo sindicato quanto às fainas de chefia e fiscalização aos ocupantes de altos cargos da entidade caracteriza desvio da finalidade e desrespeito ao princípio da isonomia. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT , não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA. ART. 467 E 477 DA CLT . Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o correspondente recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 , § 1º-A, da CLT . Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . Impertinente a alegação de ofensa ao art. 267, VI, da Constituição Federal , pois este dispositivo sequer existe na Carta Magna . Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE DECENAL . O termo inicial do prazo prescricional, quando se pleiteia indenização decorrente de estabilidade decenal pelo tempo de serviço anterior a opção pelo regime do FGTS, é a data da dispensa sem justa causa do empregado. Julgados. Recurso de revista não conhecido. ECT. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. ESTABILIDADE DECENAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO DCT ANTES DA OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS . Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.184 /74, ao empregado da Empresa de Correios e Telégrafos, oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, é garantido o cômputo do tempo de serviço anterior à opção pelo regime do FGTS para fruição de direitos trabalhistas. No caso dos autos, como a reclamante contava com mais de dez anos de serviço quando da referida escolha, faz jus a indenização em dobro quando da dispensa sem justa causa, modalidade de rescisão devidamente reconhecida pela adesão ao PDV da empresa, tendo em vista a estabilidade decenal já consolidada. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . O Regional não adotou tese sobre a matéria, tampouco foi instado a fazê-lo pela via adequada. Incidência da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . O TRT aplicou ao caso as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 e da Súmula 381 do TST, exatamente como pleiteado pela reclamada. Ausente, portanto, interesse recursal. Recurso de revista não conhecido.
RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . Impertinente a alegação de ofensa ao art. 267, VI, da Constituição Federal , pois este dispositivo sequer existe na Carta Magna . Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE DECENAL . O termo inicial do prazo prescricional, quando se pleiteia indenização decorrente de estabilidade decenal pelo tempo de serviço anterior a opção pelo regime do FGTS, é a data da dispensa sem justa causa do empregado. Julgados. Recurso de revista não conhecido. ECT. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. ESTABILIDADE DECENAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO DCT ANTES DA OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS . Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.184 /74, ao empregado da Empresa de Correios e Telégrafos, oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, é garantido o cômputo do tempo de serviço anterior à opção pelo regime do FGTS para fruição de direitos trabalhistas. No caso dos autos, como o reclamante contava com mais de dez anos de serviço quando da referida escolha, faz jus a indenização em dobro quando da dispensa sem justa causa, modalidade de rescisão devidamente reconhecida pela adesão ao PDV da empresa, tendo em vista a estabilidade decenal já consolidada. Julgados. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A decisão recorrida está em consonância com a OJ 304 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . O TRT aplicou ao caso as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 e da Súmula 381 do TST, exatamente como pleiteado pela reclamada. Ausente, portanto, interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Quando o empregado não estiver assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, hipótese dos autos, indevidos os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SALÁRIO POR FORA. Mesmo que ultrapassado o óbice do despacho mediante o qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não atendidos os pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT . Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Na hipótese, a identificação dos legítimos titulares da relação jurídica pressupõe a análise do mérito propriamente dito, pela qual será possível individualizar os titulares dos direitos questionados, não sendo possível restringir a aludida identificação à prefacial em epígrafe . Recurso de revista não conhecido . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". LEI Nº 10.188 /2001. RECLAMANTE EMPREGADO DA CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DAS MORADIAS POPULARES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA CEF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. In casu, o reclamante foi contratado como "motorista de caçamba" pela primeira reclamada , para trabalhar na construção de casas populares do programa "Minha Casa , Minha Vida", criado pelo Governo federal por meio da Lei nº 10.188 /2001 e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal - CEF e cujo objetivo é o arrendamento residencial para a população de baixa renda . A jurisprudência desta Corte, em numerosos precedentes, firmou o entendimento de que o escopo dessa Lei é tornar possível a operacionalização do programa de arrendamento residencial e que, em sua aplicação, a Caixa Econômica Federal - CEF não age na qualidade de tomadora dos serviços de construção das habitações populares, sendo apenas a gestora do programa e agente financiador dos contratos de compra e venda firmados pelos compradores e a empresa construtora, no caso, a primeira reclamada. Dessa forma, como o contrato celebrado entre as reclamadas, para a viabilização da construção das moradias populares do Programa "Minha Casa, Minha Vida", instituído pela Lei nº 10.188 /2001, não se tratava de terceirização de serviços, impossível a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF a responder subsidiariamente pelos créditos do reclamante, empregado da construtora, que não lhe prestou serviços, sendo inaplicável a Súmula nº 331 do TST, em que se fundamentou o Regional para atribuir responsabilidade subsidiária à citada reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONHECIMENTO. A legitimidade passiva ad causam é aferida a partir das alegações constantes na petição inicial (teoria da asserção). Assim, inviável o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, na hipótese em que o reclamante apresenta-se como titular da relação jurídica material deduzia em juízo, figurando a segunda reclamada como possível devedora nesta relação, por ser a tomadora de seus serviços. Recurso de revista de que não se conhece. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se constata o alegado vício no julgamento, na medida em que, a hipoteca judiciária pode ser declarada pelo Magistrado, nos termos previstos no artigo 466 do CPC , inclusive de ofício, independentemente de requerimento da parte interessada. Ilesos, portanto, os artigos 128 , 460 , 512 , 515 do CPC /73. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS IN ITINERE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. EFEITOS. NÃO CONHECIMENTO. A confissão ficta, como e sabe, é uma pena aplicada à parte que não comparece nos autos para se defender, acarretando a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte presente, caso não haja provas em sentido contrário. No caso, o egrégio Tribunal Regional registrou que a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, de horas in itinere e de adicional de insalubridade decorreu da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial aliada à prova produzida pela autora, em razão da revelia aplicada à reclamada principal. Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT , e 333 , I, do CPC /73. Recurso de revista de que não se conhece. 4. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC ( 523 , § 1º , do NCPC ). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. PROVIMENTO. A normatização contida no artigo 475-J do CPC para ausência de pagamento do executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT , o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, I. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONHECIMENTO. Conforme o entendimento deste colendo Tribunal Superior, consubstanciado no item I da Súmula nº 331, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. No caso, o egrégio Tribunal Regional deixou consignado que ficou provado que o reclamante prestou serviços na atividade fim da segunda reclamada, o que não é passível de reforma nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, incidiria o entendimento da Súmula nº 331, I. Todavia, para que não se configure reformatio in pejus há de se manter o v. acórdão quanto ao reconhecimento apenas da responsabilidade solidária da segunda reclamada. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. No tópico, a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada tem como fundamento eventual condenação subsidiária da BIOPALMA. Prejudicada a análise do tópico, uma vez que mantida a condenação solidária da segunda reclamada. Recurso de revista de que não se conhece. 7. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS IN ITINERE. ANOTAÇÃO E BAIXA NA CTPS. NÃO CONHECIMENTO. O recurso encontra-se desfundamentado, visto que não foram indicadas violações a dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal , contrariedade à súmula de jurisprudência deste Tribunal, nem a parte reiterou no presente agravo o aresto tido por divergente, o que desatende às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT , a e c, da CLT . Recurso de revista de que não se conhece.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, mais apropriada à concepção abstrata do direito de ação, é aferida conforme as afirmações do Autor na inicial. In casu , tratando-se de pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, em face da prestação de serviços em prol da Reclamada "Magnesita S.A.", tem-se por caracterizada a legitimidade passiva ad causam da Reclamada. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O processamento do Apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST, ante a ausência do prequestionamento da tese jurídica apresentada pela Recorrente. DA RESPONSABILIDADE ANTERIOR DOS SÓCIOS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. De acordo com o entendimento desta Corte, a responsabilidade da empresa tomadora de serviços está no mesmo patamar da responsabilidade do sócio da pessoa jurídica, não havendo necessidade de se executar primeiramente os bens dos sócios para, somente então, executar os do devedor subsidiário. Precedentes da Corte. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas dos autos, registrou expressamente que as atividades desempenhadas pelo Reclamante ensejam o pagamento do adicional de periculosidade, na medida em que havia a permanência habitual e intermitente em área de risco por armazenamento de agente químico utilizado no fabrico de explosivos - pó de alumínio. Assim, para se obter conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nesta esfera recursal. Incidência da Súmula n.º 126 desta Corte uniformizadora. FORNECIMENTO DO PPP. O exame da insurgência recursal esbarra no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do artigo 896 , § 1.º-A, I, da CLT . HONORÁRIOS PERICIAIS. Analisando o teor das razões de reforma, o que se depreende é que o Recurso de Revista vem calcado apenas em divergência jurisprudencial. Ocorre que a Recorrente, ao indicar os arestos paradigmas, deixou de efetuar o necessário cotejo analítico de teses, desatendendo, assim, o comando contido no artigo 896 , § 8.º , da CLT . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Estando a decisão regional em sintonia com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior (Súmula n.º 6), não há de se falar em modificação do julgado. Ressalte-se, ademais, que, para qualquer consideração fora dos parâmetros traçados pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta esfera recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. DA COMPENSAÇÃO. Constatado que o pedido de reforma não veio calcado em nenhuma violação legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos dos artigos 896 , a a c, da CLT , não há como admitir o processamento do Apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.