RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público. 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. 3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. 4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é admissível pela jurisprudência da Corte. (Precedentes: RE 225.011 , Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 19/12/2002; RE 393.032 -AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/12/2009; RE 852.527 -AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13/2/2015). 5. A constituição de uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta sob o regime de direito privado não a impede de ocasionalmente ter o seu regime aproximado daquele da Fazenda Pública, desde que não atue em regime concorrencial. 6. Consectariamente, a Constituição , ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado e em regime não concorrencial, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado. Deveras: a) A admissão de empregados públicos deve ser precedida de concurso público, característica que não se coaduna com a despedida imotivada; b) o RE 589.998 , esta Corte reconheceu que a ECT, que presta um serviço público em regime de monopólio, deve motivar a dispensa de seus empregados, assegurando-se, assim, que os princípios observados no momento da admissão sejam, também, respeitados por ocasião do desligamento; c) Os empregados públicos se submetem, ainda, aos princípios constitucionais de atuação da Administração Pública constantes do artigo 37 da Carta Política . Assim, eventuais interferências indevidas em sua atuação podem ser objeto de impugnação administrativa ou judicial; d) Ausente, portanto, qualquer incompatibilidade entre o regime celetista existente nas estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio e o exercício de atividade de polícia administrativa pelos seus empregados. 7. As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário. 8. In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte. Preliminares: 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da fundamentação das decisões não obriga o órgão julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para motivar o seu convencimento. Preliminar de violação do direito à prestação jurisdicional adequada afastada. 10. A alínea d, inciso III, artigo 102 , da Constituição exige, para atração da competência do Supremo Tribunal Federal, declaração expressa da validade de lei local contestada em face de lei federal, o que, in casu, não se verifica. Preliminar de usurpação de competência afastada. 11. Os recursos extraordinários interpostos pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais devem ser conhecidos em razão do preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, prequestionamento, legitimidade e o do interesse recursal, além da repercussão geral da matéria reconhecida pelo Plenário Virtual desta Corte. 12. Ex positis, voto no sentido de (i) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. 13. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
Encontrado em: (PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) AI 664567 QO (TP). (DELEGAÇÃO, ENTIDADE PRIVADA, PODER DE POLÍCIA, PODER DE TRIBUTAR) ADI 1717 (TP).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITOS DO CONSUMIDOR, DO TRABALHO E EMPRESARIAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO CHEFE DO EXECUTIVO NA PETIÇÃO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. LEI MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DE SERVIÇO DE EMPACOTAMENTO EM SUPERMERCADOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO COMERCIAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22 , I , DA CRFB ). INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA, AINDA QUE A PRETEXTO DE VERSAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIVRE INICIATIVA (ART. 1º , IV , E 170 DA CRFB ). LIBERDADE DE CONFIGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ARTIFICIAL MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO. OFENSA AOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES (ART. 5º , XXXII , DA CRFB ). VENDA CASADA (ART. 39 , I , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ). PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Preliminar: o Município ostenta legitimidade para interpor Recurso Extraordinário em face de decisão proferida no processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, bastando que a peça esteja subscrita por Procurador Geral do Município, não sendo necessária a aposição da assinatura do Prefeito Municipal. (Precedente: RE 570392 , Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014) 2. O novo Código de Processo Civil , inspirado pelo paradigma da instrumentalidade processual, exorta as partes e o Estado-juiz à observância dos preceitos de cooperação e boa-fé (artigos 5º e 6º), impondo a eliminação de formalidades estéreis para privilegiar a solução integral do mérito (art. 4º) e a proteção das partes contra surpresas processuais (art. 10), por isso que o artigo 932, parágrafo único, do mesmo diploma concede prazo ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 3. Mérito: Aferição da Constitucionalidade de leis que obrigam supermercados e congêneres à prestação de serviço de empacotamento dos itens comprados. 4. A lei municipal que exige a contratação de funcionário para cumprir determinada tarefa em estabelecimento empresarial usurpa a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e Comercial (art. 22 , I , da CRFB ). 5. A competência dos entes municipais para zelar pela guarda das leis (art. 23 , I , da CRFB ), tratar de assuntos de interesse local (art. 30 , I , da CRFB ) ou suplementar a legislação federal (art. 30 , II , da CRFB ) não autoriza a edição de lei que regule, ainda que parcialmente, matéria de competência privativa da União. Precedentes: ADI 3402 , Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015; ADI 2615 , Relator (a): Min. EROS GRAU, Relator (a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2015; ADI 3813 , Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015; ADI 4701 , Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2014. 6. O princípio da livre iniciativa, plasmado no art. 1º , IV , da Constituição como fundamento da República e reiterado no art. 170 do texto constitucional , veda a adoção de medidas que, direta ou indiretamente, destinem-se à manutenção artificial de postos de trabalho, em detrimento das reconfigurações de mercado necessárias à inovação e ao desenvolvimento, mormente porque essa providência não é capaz de gerar riqueza para trabalhadores ou consumidores. 7. A obrigação de fornecer serviço de empacotamento em conjunto com a oferta de bens de varejo representa violação à garantia constitucional da proteção aos interesses dos consumidores (art. 5º, XXXII), mercê de constituir verdadeira venda casada, prática vedada pelo art. 39 , I , do Código de Defesa do Consumidor , sendo certo que a medida ocasiona aumento de preços para a totalidade dos consumidores, ainda que não necessitem do serviço ou não possuam recursos para custeá-lo. Doutrina: BODART, Bruno. Uma Análise Econômica do Direito do Consumidor: Como Leis Consumeristas Prejudicam os Mais Pobres Sem Beneficiar Consumidores. In: Economic Analysis of Law Review, v. 8, n. 1, jan.-jun. 2017. 8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar medida cautelar em caso análogo, reputou inconstitucional norma legal que obrigava supermercados a manter funcionários para o acondicionamento de compras: ADI 669 MC, Relator (a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/1992. Assim também: ADI 907 , Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017. 9. Recurso Extraordinário julgado improcedente para a fixação da seguinte tese em Repercussão Geral (art. 1.038 , § 3º , do CPC/2015 ): “São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º , IV , e 170 da Constituição )”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES DE CARGO DE PROCURADOR FEDERAL (ART. 17 DA LEI Nº 10.910 /2004). INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. CONTRADITÓRIO (ART. 5º , LV , DA CRFB ). ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º , XXXV , DA CRFB ). SIMPLICIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 98 , I , DA CRFB ). ART. 9º DA LEI Nº 10.259 /01. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A isonomia é um elemento ínsito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º , LV , da CRFB ), do qual se extrai a necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais, atuando sempre com paridade de armas, a fim de garantir que o resultado final jurisdicional espelhe a justiça do processo em que prolatado. Doutrina (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. – São Paulo: RT, 2005. p. 66; DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: RT, 1986. p. 92; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. O princípio da igualdade processual. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 19; MOREIRA, José Carlos Barbosa. A garantia do contraditório na atividade de instrução. RePro 35/231). 2. As exceções ao princípio da paridade de armas apenas têm lugar quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes, e devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme a parêmia exceptiones sunt strictissimae interpretationis. 3. O rito dos Juizados Especiais é talhado para ampliar o acesso à justiça (art. 5º , XXXV , da CRFB ) mediante redução das formalidades e aceleração da marcha processual, não sendo outra a exegese do art. 98 , I , da Carta Magna , que determina sejam adotados nos aludidos Juizados “os procedimentos oral e sumariíssimo”, devendo, portanto, ser apreciadas cum grano salis as interpretações que pugnem pela aplicação “subsidiária” de normas alheias ao microssistema dos Juizados Especiais que importem delongas ou incremento de solenidades. 4. O espírito da Lei nº 10.259 /01, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Federais, é inequivocamente o de afastar a incidência de normas que alberguem prerrogativas processuais para a Fazenda Pública, máxime em razão do que dispõe o seu art. 9º , verbis: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos”. 5. Não se aplica aos Juizados Especiais Federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910 /2004, na medida em que neste rito especial, ante a simplicidade das causas nele julgadas, particular e Fazenda Pública apresentam semelhante, se não idêntica, dificuldade para o adequado exercício do direito de informação dos atos do processo, de modo que não se revela razoável a incidência de norma que restringe a paridade de armas, além de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
Encontrado em: LEG-FED ENU-000039 ENUNCIADO DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA, RJ . LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF - QUESTÃO DE ORDEM, MIN....MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, JULGAMENTO, AGRAVO, ÂMBITO, PLENÁRIO, NECESSIDADE, JUÍZO MONOCRÁTICO, MINISTRO RELATOR. - PRELIMINAR....DIAS TOFFOLI: PRELIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA.PRELIMINAR RECURSAL. - Do Cerceamento de Defesa: Não merece acolhimento a preliminar recursal de cerceamento de defesa (devido processo legal) arguida pela parte autora, tendo em vista que ao juiz cabe a condução da lide, com respeito ao que prescreve o art. 370 do CPC . Todas as provas necessárias ao julgamento do feito foram produzidas, não havendo que se falar em impossibilidade de produção de provas. Preliminar recursal rejeitada.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.- Da Intempestividade: Preliminar contrarrecursal de intempestividade rejeitada, tendo em vista que interposto o recurso de apelação dentro do prazo recursal.MÉRITO:- Dos Juros Remuneratórios: Demonstrado pelo contrato revisado que a Cédula Rural Pignoratícia possui juros remuneratórios que estão em consonância com a taxa média de mercado, deve ser mantido o pactuado.- Da Capitalização Dos Juros: Ausência de abusividade na aplicação da capitalização mensal dos juros remuneratórios para os contratos bancários firmados após 31.03.2000. Inteligência do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01. No caso dos autos, verifico que pactuada a capitalização mensal, de modo que vai mantida.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRELIMINAR RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. No caso, a apelante assinou os contratos na condição de fiadora e de principal pagadora, sendo parte legítima a figurar no polo passivo da ação. Preliminar recursal afastada. 2. PRELIMINAR RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Embora de forma concisa, o juízo singular fundamentou sua sentença, cumprindo o disposto nos artigos 93 , IX , da Constituição Federal e 489 , § 1º , do Código de Processo Civil . Preliminar recursal afastada.3. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE E FIADOR. O sócio retirante permanece responsável pelas dívidas anteriores contraídas pela empresa em até dois anos após a averbação da resolução da sociedade, a teor dos artigos 1.003 , § único , e 1.032 , do Código Civil . No caso, em que pese a parte apelante tenha comprovado que se retirou da empresa aproximadamente três anos antes de a dívida ser contraída, também assinou os contratos como fiadora. Assim, não pode se eximir da responsabilidade em razão da retirada do quadro social da empresa corré, sobretudo porque não houve a comprovação de eventual exoneração da fiança.PRELIMINARES RECURSAIS AFASTADAS.APELAÇÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUROS. DPVAT . PRELIMINAR RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. IDENTIFICADA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.PRELIMINAR RECURSAL. - Do cerceamento de defesa: Não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa arguida pela parte ré, tendo em vista que ao juiz cabe a condução da lide, com respeito ao que prescreve o art. 370 do CPC . Todas as provas necessárias ao julgamento do feito foram produzidas. Preliminar rejeitada.MÉRITO.- Caracterizada a ocorrência do acidente e a invalidez permanente da parte autora, é devida a indenização securitária, nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194 /74. O valor da indenização para os vasos de invalidez permanente deve observar o grau da lesão, observada a tabela acrescida à Lei n. 6.194 /74. In casu, a complementação é devida, considerando o grau de invalidez averiguado na perícia médica judicial e o pagamento administrativo realizado.- A justa remuneração do advogado vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da Justiça, conforme o art. 133 da CF e como tal há de ser considerado. Verba honorária sucumbencial mantida.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR RECURSAL. Decorrido o lapso temporal para que o Estado exerça o jus puniendi, forçosa é a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva. Exegese do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. Apelante condenado às penas de 6 (seis) meses de detenção, cujo lapso prescricional é de três anos (CP, art. 109, VI), prazo transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (17.04.2015) e o dia da publicação da sentença penal condenatória (18.08.2021), mesmo considerada a suspensão do prazo prescricional entre 07.10.2016 e 31.10.2019, sendo forçosa, pois, a declaração de extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa. Preliminar recursal acolhida, para declarar extinta a punibilidade de Kleber Pereira, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa, prejudicado o exame do mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRELIMINAR RECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. PRELIMINAR RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Resta flagrante o cerceamento de defesa, no caso concreto, pois a prova testemunhal se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ( Apelação Cível Nº 70079874707 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. O falecimento de um dos executados configura causa de suspensão do processo para a devida regularização da substituição processual, na forma dos artigos 110 e 313 , §§ 1º e 2º do CPC . A superveniente prolação de sentença sem a adoção de providência de intimação do exequente para que promova a citação do espólio ou dos sucessores do executado falecido implica a nulidade do feito a partir da data do óbito. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.APELAÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO MÉRITO.